TJCE - 3018283-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165905519
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165905519
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04/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018283-38.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] RECORRENTE: 07.***.***/0001-79, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: YURY TAVARES DE LIMA DESPACHO A peça de ID: 90156968 não se encontra passível de visualização pelo sistema PJe.
Assim, visando a celeridade na análise processual, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos novamente a petição constante no ID: 90156968 , no prazo de cinco dias úteis.
Uma vez sanada a irregularidade, exclua o ID 90156968 (defeituoso), remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal Intime-se.
Fortaleza, 21 de julho de 2025. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB -
01/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165905519
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21/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:55
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA PIMENTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA PIMENTA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:33
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA PIMENTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:33
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA PIMENTA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136737784
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136737784
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25/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018283-38.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: YURY TAVARES DE LIMA REQUERIDO: 07.***.***/0001-79, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso inominado no prazo de dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem compete realizar o exame da admissibilidade e o julgamento do recurso. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136737784
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20/02/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 20:19
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135516874
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135516874
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17/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018283-38.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: YURY TAVARES DE LIMA 07.***.***/0001-79 e outros (2) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido.
A parte autora sustenta a existência de omissão quanto ao índice a ser utilizado e ao termo inicial para o cálculo da correção monetária em relação à obrigação de pagar. É o que importa relatar.
Decido. Considerando que a alteração não impactará o direito do autor ou na obrigação de fazer estabelecida na decisão irresignada, julgo de imediato os presentes embargos. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Em sentido semelhante firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINATÓRIA DE FORO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CABIMENTO EM TESE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
TEMPESTIVIDADE DO ULTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
Em princípio, de acordo com o entendimento mais moderno do STJ, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, ainda que interlocutória.
II.
Ocorrendo a interrupção do prazo com o aviamento dos embargos tempestivamente, a interposição do ulterior agravo de instrumento se fez dentro do prazo legal.
III.
Agravo regimental improvido. (Quarta Turma no AgRg no REsp n. 652.743/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21.2.2005). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
PRAZO.
SUSPENSÃO.
ART. 535 DO CPC. 1. 'Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal.
A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais' (EREsp 159.317/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de 26.04.99). 2.
Recurso especial provido. (Segunda Turma no REsp n. 721.811/SP, relator Ministro Castro Meira, DJ de 6.6.2005). PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO AGRAVO.
VALIDADE.
GARANTIA MAIOR DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DOUTRINA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. - Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal.
A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais. (EREsp n. 159.317/DF, Corte Especial, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7.10.1998) Partindo-se da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, observa-se que os pronunciamentos judiciais devem ser claros e precisos para não gerar insegurança aos jurisdicionados.
Assim, não se pode permitir que a insegurança gerada por defeitos no pronunciamento, que impeçam a sua compreensão e dificultam o andamento do feito, permaneçam sem conserto.
Portanto, pode a parte, através de embargos, pedir o esclarecimento ou a complementação de uma sentença, decisão interlocutória ou despacho, mesmo que no microssistema dos Juizados Especiais. PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRÍVEL EM NÍVEL DE JUIZADO ESPECIAL, QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
CONHECIMENTO DA MEDIDA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
Proferida decisão interlocutória, em processo que tramita em Juizado Especial, que não conhece de embargos de declaração, sob a tese de que somente é cabível a interposição de Embargos de Declaração em face de sentença ou acórdão, cabe reclamação. 2.
Mostra-se cabível a reclamação regimental, consolidado que se encontra o princípio processual da irrecorribilidade das interlocutórias nesta jurisdição especial, em combinação com o disposto no artigo 6º, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Admite-se o manejo da medida como alternativa resolver a situação narrada nos autos, por ser a única medida cabível. 3.
A reclamação depende da demonstração de plano da existência de erro de procedimento (que não é erro de julgamento ou erro de avaliação judicial de pressupostos processuais em nenhuma hipótese), ou erro formal de conclusão do feito (portanto, não erro quanto ao mérito da questão, não importando a sua forma de desate, se despacho de expediente ou interlocutório) se faça presente. 3.
Existindo error in procedendo, e não sendo a reclamação substituta de recurso, em qualquer de suas modalidades, dela se conhece como apta a atacar o erro de procedimento. 4.
Qualquer pronunciamento comporta Embargos de Declaração, uma vez que é inadmissível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existentes no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. 5.
Reclamação provida. (TJ-DF 07006164020158070000 DF 0700616-40.2015.8.07.0000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso dos autos, observa-se que a decisão atacada reconheceu a obrigação dos requeridos de pagarem em favor da parte autora, o auxílio moradia no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio, recebido pelo médico residente durante o período em que esteve no programa de residência médica, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Ademais, a sentença consignou que, em relação aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, necessária a observância ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, definindo, assim, os índices a serem utilizados para atualização monetária dos valores.
No que se refere ao termo inicial, contudo, verifica-se que o dispositivo deixou de indicar que a correção monetária deverá ocorrer a partir da data do vencimento de cada parcela, a teor do que prescreve o art. 397 do Código Civil.
Portanto, neste particular, faz-se necessário a correção, fazendo-se constar tal período na parte dispositiva do pronunciamento judicial. DISPOSITIVO. Assim, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, parágrafo único, inc.
I, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, do CPC, CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar omissão no ato hostilizado, a fim que a correção monetária dos valores concernentes ao auxílio-moradia ocorra a partir da data do vencimento de cada parcela, devendo constar tal alteração no dispositivo setencial. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135516874
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14/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/01/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 18:06
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA PIMENTA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 125931522
-
27/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125931522
-
26/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125931522
-
26/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA PIMENTA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106752282
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14/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018283-38.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: YURY TAVARES DE LIMA REQUERIDO: 07.***.***/0001-79, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106752282
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11/10/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106752282
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09/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 01:37
Decorrido prazo de Escola de Saude Publica do Ceará em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:04
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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