TJCE - 3001193-11.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169664678
-
25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 169664678
-
22/08/2025 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante do julgamento do acórdão, intimem-se as partes, para que, no prazo de cinco dias, requeiram o que entenderem cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169664678
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169664678
-
21/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169664678
-
21/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169664678
-
21/08/2025 14:38
Processo Reativado
-
21/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:47
Juntada de decisão
-
09/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 17:46
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 17:46
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/11/2024 13:40
Juntada de Petição de ciência
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115609543
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115609543
-
19/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115609543
-
19/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 02:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 106094407
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001193-11.2024.8.06.0003 AUTOR: RENILDE FERREIRA DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RENILDE FERREIRA DE LIMA em face do NU PAGAMENTOS S.A. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima da ação de golpistas, relata que no dia 18 de março de 2024, por volta das 19:25h, recebeu uma mensagem de texto SMS informando acerca de uma compra realizada no seu Cartão Nubank no valor de R$ 1.710,00 (mil, setecentos e dez reais), nas Casas Bahia, e que, caso a consumidora desconhecesse a transação, ingressasse em contato com o banco pelo número 0800220404. Informa que ligou para o número informado, que supostamente seria da Central de Atendimento Nubank, acrescentando que seu cartão havia sido clonado e que seria necessária a transferência de seu limite a um cartão virtual, no valor de R$ 3.140,00 (três mil, cento e quarenta reais). Aduz que o estelionatário a orientou a copiar e colar o código de barras enviado no aplicativo do banco, gerando uma transação via PIX no crédito, tendo como beneficiário MICAELEN TAMI BASTOS COSTA, no valor de R$ 3.140,00 (três mil, cento e quarenta reais), gerando a cobrança de R$ 3.460,50 (valor original de R$ 3.140,00 + R$ 18,48 de IOF + R$ 302,02 de juros) na fatura de seu cartão de crédito. Salienta que as transações realizadas fogem ao seu padrão de utilização da conta bancária junto ao bando demandado. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alega a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, alega que "o golpe sofrido foi realizado através de um suposto atendimento realizado por ligação, por falsa central de atendimento, uma vez que, como será esclarecido, o NuPag não se utiliza de aplicativos diversos de sua plataforma e canais oficiais para atendimento aos usuários, tendo a parte Requerente confiado no teor do contato, deixando de adotar as medidas importantes de segurança, facilitando o acesso de terceiros ao seu dispositivo celular e a realização da operação contestada, por meio do golpe de sofisticada engenharia social", defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, alega a inexistência de falhas em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, INDEFIRO o pedido, considerando que consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as Condições da Ação são analisadas de acordo com as afirmações da autora: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as CONDIÇÕES DA AÇÃO devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. "A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.721.028/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018). 3.
No caso dos autos, deixou a agravante de demonstrar quais dispositivos da legislação federal albergam vedação expressa quanto aos pedidos formulados pelo autor da ação de repetição de indébito, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) Analisando o direito afirmado, identifica-se que a parte autora aponta seu direito em desfavor do banco demandado, informando ter sofrido prejuízos pela conduta negligente do requerido.
Não é caso de ilegitimidade, merecendo, a questão, ser decida como mérito.
A requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Como se sabe, nos moldes da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, temos que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC). Por fim acrescente-se a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Concluindo-se pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumir, percebemos que o art. 14 do CDC traz uma hipótese de responsabilidade objetiva que se amolda perfeitamente ao caso concreto, não havendo falar em comprovação de dolo ou culpa. A controvérsia diz respeito, em síntese, à responsabilidade atribuída ao banco réu em relação ao golpe sofrido pela autora e decorrente prejuízo financeiro. É patente que a autora foi vítima do popularmente conhecido "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe da mão fantasma", no qual terceiro estelionatário, apresentando-se como funcionário do banco, entra em contato com a vítima e, sempre em um contexto de urgência, informa que seus dados financeiros estão desprotegidos, orientando-a a fazer o download de um aplicativo no mesmo aparelho celular no qual instalado o aplicativo do banco, ou à realizar outro procedimento que deixará os dados da vítima vulneráveis. No entanto, o programa baixado na verdade é um malware que, quando instalado, possibilita que terceiros consigam visualizar as informações digitadas pelo usuário que, sem saber, expõe todos os seus dados a estelionatários. E, em que pese o teor lamentável da situação vivenciada pela autora, o caso é de improcedência, uma vez que não restou demonstrada qualquer mínima falha no serviço prestado pelo banco réu. Sobre o tema, não se desconhece a responsabilidade objetivado réu, ou seja, a possibilidade de responder independentemente de dolo ou culpa, isso nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, para que haja a sua responsabilização existe a necessidade de concurso de três requisitos: defeito do serviço, a ocorrência do evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, que não estão presentes no caso dos autos. Sem que haja a presença concomitante dos requisitos, há de se aplicar o art. 14, § 3º, II, que dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado se provar que, quanto ao dano, a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros. Isso, pois a conclusão que se extrai é de que a autora, também por sua própria culpa e falta de cautela, e não por defeito na prestação de serviços pelo réu, deu ensejo a ocorrência do golpe por meio das transferências bancárias, ao ser induzida a fazê-lo por terceiro estelionatário. Ainda que se alegue que tenha sido enganado, tal tentativa de "golpe" era de fácil constatação, uma vez que diante das inúmeras fraudes perpetradas no meio digital, há continuamente avisos acerca da observância de certos cuidados a serem adotados pelos clientes, tendo a réu demonstrado que em site oficial consta anúncio de aviso do golpe objeto da presente ação em específico. Se, por um lado, os estelionatários estão se especializando a cada dia, na mesma intensidade são as reportagens na televisão, no rádio e nas redes sociais. Todos esses meios de comunicação atingem desde a mais simples até a mais alta classe social, de modo a alertar a todos os indivíduos, dos mais variados graus de instrução e classes sociais, acerca dos diversos golpes existentes. Assim, não há se falar na existência de fortuito interno mencionado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, reitere-se que o requerente foi incauto e não há o mínimo de prova de falha no sistema de segurança ou de que algum preposto ou representante do requerido tenha concorrido para a suposta fraude, o que afasta a responsabilidade do réu, com fundamento no art. 14, § 3º, II do CDC. Nesse sentido: Indenizatória Danos materiais Transação em conta corrente não reconhecida Fraude Sistema 'Internet Banking' Responsabilidade da instituição bancária Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' Artigo 927 § único do Código Civil Negligência do estabelecimento bancário Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança Conduta Relação de causa e efeito Não reconhecimento Relação de causalidade Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não se é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Peculiaridade Singularidade relativa a questão de fato Prática de atovoluntário próprio pela autora que explicita assunção de risco Recebimento de contato telefônico de suposto funcionário do réu Prestação de informações de cadastro pessoal ao interlocutor Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis comas disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ Inocorrência de 'fortuito interno' Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade do réu.
Eventual análise do perfil do correntista que se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando.
Ausência de falha na prestação de serviço Sentença reformada Ação improcedente Sucumbência revertida.
Recurso provido (TJSP, Apelação Cível nº 1112310-88.2021.8.26.0100, Relator: Des.
HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, V.U., j. 07.06.2022). Indenizatória Danos materiais e morais Transações em conta corrente não reconhecidas Fraude Golpe da Falsa Central de Atendimento Responsabilidade da instituição bancária Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' Artigo 927 § único do Código Civil Negligência do estabelecimento bancário Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança Conduta Relação de causae efeito Não reconhecimento Relação de causalidade Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Peculiaridade Singularidade relativa a questão de fato Prática de ato voluntário próprio pela parte autora que explicita assunção de risco Recebimento de mensagem de texto fraudulenta com subsequente contato com número estranho e voluntária instalação de aplicativo malicioso que permitiu acesso de terceiros a informações bancárias e senha pessoal e intransferível, tudo por orientação de interlocutor Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade Defeito na prestação de serviços Não reconhecimento Aplicabilidade do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor Ausência de responsabilidade do banco Fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima caracterizadoras de excludente de responsabilidade Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ Inocorrência de 'fortuito interno' Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade do réu Eventual análise do perfil do correntista que se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando Ausência de falha na prestação de serviço e de prova de omissão do réu Ação improcedente Sentença reformada Sucumbência exclusiva da autora.
Recurso provido (TJSP, Apelação Cível nº 1001203-89.2022.8.26.0363, Relator: Des.
HENRIQUERODRIGUEIRO CLAVISIO, Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, V.U., j. 21.11.2023). Não podendo ser ao réu atribuída qualquer falha ou omissão que possa ter colaborado com a alegada fraude sofrida pela autora, não há dano moral a ser indenizado, sendo de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dispensadas custas, taxas e despesas processuais nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106094407
-
10/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106094407
-
10/10/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023611-46.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Elane Cristina de Souza Barroso Venancio
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 09:34
Processo nº 3023611-46.2024.8.06.0001
Elane Cristina de Souza Barroso Venancio
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 18:57
Processo nº 3035758-41.2023.8.06.0001
Sebastiao Rodrigues dos Santos
Municipio de Fortaleza
Advogado: Paulo Anderson Lacerda Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 11:11
Processo nº 3035758-41.2023.8.06.0001
Sebastiao Rodrigues dos Santos
Municipio de Fortaleza
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 16:02
Processo nº 3001193-11.2024.8.06.0003
Renilde Ferreira de Lima
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 17:47