TJCE - 3035758-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:50
Juntada de despacho
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13/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 11:11
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106346146
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3035758-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, registre-se que por meio da presente demanda busca a parte autora retificar percentual pago a título de anuênio junto a seus vencimentos, bem como receber os valores correspondentes atrasados devidos, inclusive com os reflexos junto a 13º salário e terço constitucional. Segundo a inicial, a parte autora ingressou nos quadros da extinta EMLURB em novembro de 1991, passando a laborar sob o regime celetista até quando, por força da Lei Complementar n. 214/2015, foi referida empresa transformada em autarquia, passando o autor a deter a condição de servidor público que o habilitaria a receber 12% a título de anuênio. A inicial ainda aponta que o direito perseguido decorre da previsão inserida nos arts. 14 e 15 da mencionada Lei complementar municipal, que preveem, respectivamente, que os servidores da autarquia farão jus a todas as vantagens previstas na Lei municipal n. 6.794/1990, e que o tempo de serviço dos antigos empregados da EMLURB será considerado de serviço público para fins previdenciários. Citado, o Município de Fortaleza contestou (ID 73232578), alegando que a parte autora já recebia quinquênios quando sujeito ao regime celetista, e que essa verba, após a transformação da empresa pública em autarquia, e mudança do regime jurídico dos servidores, passou a receber a denominação de Vantagem Pessoal Reajustável - VPR.
Alega ainda a parte que, sendo o tempo de trabalho celetista utilizado para assegurar o pagamento da VPR, juridicamente impossível computá-lo para pagar os anuênios devidos sob o regime estatutário, sob pena de se pagar vantagens pecuniárias fundadas no mesmo tempo de serviço. A réplica veio no ID 78448168, tendo o órgão ministerial se pronunciado pela procedência do pedido (ID 80137293). Passo, pois, ao julgamento, sendo desnecessária a instrução oral. Com efeito, revendo posicionamento anterior, tal como entendo atualmente, o pedido é improcedente. Integrando a parte autora a administração pública municipal desde 1991 sob o regime celetista, certa sua passagem para o regime estatutário a partir do advento da Lei Complementar n. 214/2015, a qual transformou a empresa pública da qual era empregado a parte autora em autarquia. Nesse ponto, relevante destacar que a percepção de quinquênios pela parte autora, estando sujeita ao regime celetista, foi demonstrada pela parte ré em sua contestação.
Da mesma forma demonstrada a transformação de aludida vantagem vencimental na chamada Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), por contudo do art. 13 da referida Lei Complementar, adiante transcrito. Art. 13.
A Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Hora Extra Incorporada e o Quinquênio ficam extintos e os seus valores ficam transformados em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior. (Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 232, de 13 de junho de 2017.) De sua vez, como revelam os documentos dos IDs 71868095, percebe mensal e efetivamente a parte autora a VPR, não se podendo, por essa razão, afirmar que o tempo de trabalho celetista foi desconsiderado como vetor temporal que embasa o pagamento de vantagem pecuniária semelhante ao anuênio estatutário. Sendo assim, por não ter a parte autora questionado a legalidade dos pagamentos realizados a título de VPR a partir do tempo de trabalho celetista, e pela impossibilidade de contabilização - sob pena de bis in idem - do tempo de serviço prestado sob o regime anterior para fins de pagamento do anuênio sob o regime estatutário, a improcedência do pedido autoral se impõe. Ainda que não fossem tais razões suficientes para o indeferimento do pedido autoral, a improcedência ainda decorreria da configuração legislativa do regime jurídico hoje vigente para os servidores da URBFOR optantes pelo regime estatutário, perante o qual ausente norma específica que autorize o uso do tempo de serviço para o pagamento do citado anuênio. Em outras palavras, apesar de o art. 14 da Lei Complementar municipal n. 214/2015 prever aos servidores da URBFOR todas as vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, quanto ao pagamento de anuênios, em razão da transformação dos antigos quinquênios em VPR, e da ausência de norma autorizando a contabilização do tempo de serviço celetista para os fins do pagamento do anuênio previsto na Lei n. 6.794/1990, resta também por esse motivo inviabilizado o pedido autoral, até porque a mencionada Lei Complementar somente aproveitou o tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins previdenciários, como se vê da leitura do seu art. 15: Art. 15.
O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários.
Parágrafo único.
Não haverá averbação automática do tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), sendo necessário que o servidor proceda à solicitação da averbação, instruída com a respectiva certidão do Regime Geral, mediante processo administrativo. (Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 232, de 13 de junho de 2017.) Por fim, registre-se apenas a inaplicabilidade in casu da Súmula n. 678, editada pelo Supremo Tribunal Federal, dada a distinção entre os casos analisados nos precedentes utilizados para sua aprovação (RE 209899, DJ de 06/06/2003 e RTJ 185/1052; RE 236561, DJ de 08/10/1999; RE 227883, DJ de 06/08/1999 etc., cf. https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula678/false), e os fatos analisados nestes autos. Apesar de aludida súmula haver reconhecido a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei federal n. 8.112/1990 que afastavam o tempo de serviço regido pela CLT a servidores federais para fins de anuênio e licença-prêmio, o STF reconheceu o direito adquirido a tal contagem de tempo em razão de a mesma lei federal prever, além dos dispositivos restritivos tidos enfim como inconstitucionais, norma expressa que assegurava, e de forma ampla (art. 100, Lei n. 8.112/90), o direito à contagem, para todos os efeitos, do tempo (total) de serviço público federal (independentemente do regime anterior). Como no caso destes autos, repita-se, inexiste norma de amplitude semelhante, não se prestando para tal fim o art. 14 da Lei Complementar n. 214/2015 em razão da existência dos arts. 13 e 15 também antes mencionados, inviável a pretensão autora. Face o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995). Transitado em julgado, arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106346146
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11/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106346146
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11/10/2024 01:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 01:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 07:56
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:14
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
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18/01/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78221063
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78221063
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15/01/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78221063
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11/01/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:18
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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