TJCE - 3035758-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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16/07/2025 07:34
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23386169
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23386169
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035758-41.2023.8.06.0001 Recorrente: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INGRESSO COMO EMPREGADO.
REGIME CELETISTA.
EXTINÇÃO DA EMLURB.
MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
URBFOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
QUINQUÊNIO PERCEBIDO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR).
ANUÊNIOS REFERENTE AO PERÍODO NÃO USADO PARA O CALCULO DA VPR.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118, §4º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PLEITO AUTORAL PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação, que visa a cobrança de anuênios em numero de 12%, composto da soma do período residual trabalhado no regime celetista, correspondente à 5 anos (2011 a 2016) e 7 anos do período estatutário (2017 a 2023).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o autor/recorrente tem direito ao pagamento de anuênios, correspondentes a soma do residual do período celetista com o período estatutário, totalizando 12%, na forma estipulada pelo artigo 118, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza. III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, a ser calculado sobre o vencimento básico, respeitado o limite adicional de 35% (trinta e cinco por cento).
O entendimento adotado encontra respaldo em precedente desta Turma Recursal, que reconhece o direito ao pagamento de anuênios, sobre os períodos não computados para o cálculo dos quinquênios e não atingido pela prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, Art. 3º; LC nº 214/2015, Art. 15; Lei Municipal nº 6.794/1990, Art. 118. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.322.117-PA, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 11/06/2021, Publicação: 15/06/2021; STF, RE nº 603.304 AgR, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-07 PP-01381; STF, RE nº 587.123 AgR, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02140; STF, RMS nº 23.320 AgR, Relator Min.
CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 28/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00033 EMENT VOL-02171-01 PP-00133).
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Sebastião Rodrigues dos Santos, servidor público municipal, em desfavor do Município de Fortaleza, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênios), correspondente a soma do residual do período celetista com o período estatutário, a época 12%, na forma estipulada pelo artigo 118, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, bem como os valores retroativos.
Informa que os 12% seriam compostos da soma do período residual trabalhado no regime celetista, correspondente a 5 anos (2011 a 2016) e 7 anos do período estatutário (2017 a 2023). Após a formação do contraditório, a apresentação de réplicas e de Parecer Ministerial, pela procedência da ação, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito autoral.
Em recurso inominado, o autor defende que a Lei Complementar n° 214/2015, regula a transmutação de regime jurídico de celetista para estatutário dos servidores egressos da EMLURB, estabelecendo que o direito da parte autora/recorrente a todas as vantagens dos servidores públicos municipais, não estabelecendo exceções; argui o direito adquirido à contagem de tempo de serviço do período celetista para fins de anuênios e pugna pela aplicação da Súmula 621 do STF.
Ao final roga pela reforma da sentença e julgamento procedente de seus pedidos.
Em Contrarrazões, o Município de Fortaleza, alega que não se poderia contabilizar o tempo celetista já utilizado na VPR, sob pena de afronta ao Art. 37, XIV, da CF/88 e aduz que não haveria prova de tempo não contado para efeito da VPR.
Subsidiariamente, alega a prescrição bienal em relação aos valores de quinquênio que teria deixado de ser implantado na forma de VPR.
Ao final roga pela manutenção da sentença ou em caso de procedência que seja desconsiderado todo o tempo de serviço celetista, prestado à antiga EMLURB, uma vez que já foi utilizado para a concessão do quinquênio, percebido atualmente sob a forma de VPR. É o relatório.
VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
De pronto, deve-se ressaltar que, de fato, a sentença, com as devidas vênias à posição do juízo a quo, merece ser reformada.
A parte autora delimitou seus pedidos à condenação do Município de Fortaleza ao pagar o adicional por tempo de serviço (anuênios), correspondente a soma do residual do período celetista mais o período estatutário, totalizando 12%, na forma estipulada pelo artigo 118, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza; bem como ser a condenação ao pagamento dos valores retroativos, não havendo que se falar em anuênio de todo o contrato laboral, mas apenas os referentes aos últimos 12 anos (2011 a 2023).
A propósito, da prescrição arguida em contrarrazões pelo ente público, considere-se que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o particular. DECISÃO: SENTENÇA ILÍQUIDA.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Preliminar de Prescrição Bienal.
O Apelante sustenta que o contrato de trabalho do apelado foi distratado em fevereiro de 2012, e que eventual direito quanto à percepção de FGTS, já estaria fulminado pelo instituto da prescrição bienal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, quando do ajuizamento da ação em 01.11.16.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Preliminar Rejeitada. (...). (STF, RE nº 1.322.117-PA, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 11/06/2021, Publicação: 15/06/2021).
Assim, já se passaram mais de cinco anos entre a incorporação dos quinquênios como VPR e o ajuizamento desta lide, razão pela qual também seria inviável discutir eventual defasagem do percentual devido a título de quinquênios, hoje incorporados na forma de VPR.
Nos termos do Art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, a ser calculado sobre o vencimento básico, respeitado o limite adicional de 35% (trinta e cinco por cento): Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Da análise dos autos, percebe-se que o caso se distingue daqueles onde o servidor busca o recebimento de anuênios de todo o período laborado para a administração pública, inclusive sobre os períodos já computados para o cálculo dos quinquênios, pois o recorrente busca o recebimento do adicional apenas sobre os períodos não computados para o cálculo dos quinquênios, qual seja: o período de 2011 a 2023.
Assim, conforme entendimento desta Turma Recursal, é devido o anuênio para o servidor transposto do regime celetista, desde a data da admissão, e, considerando o disposto ao Art. 15 da LC nº 214/2015, ainda que o período de labor prestado à EMLURB deva ser considerado como tempo de serviço público, bem como a percepção de outra vantagem por tempo de serviço: o quinquênio, hoje recebido na forma de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), tal fato não não obsta, prima facie, a implantação do anuênio, já que o quinquênio se encontra extinto.
Tal entendimento não fere a vedação à acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores, em relação às duas vantagens, que, embora tivessem regras distintas para efeito de pagamento, tinham o mesmo fundamento: o tempo de labor junto à Administração Municipal, já que o autor/recorrente busca o pagamento de anuênio de período distinto ao usado nos cálculos dos quinquênios. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE nº 603.304 AgR, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-07 PP-01381).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, visto que são acréscimos pecuniários com idêntico fundamento.
Precedentes.
II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.
III - Agravo regimental improvido. (STF, RE nº 587.123 AgR, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02140). EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
VENCIMENTOS E PENSÕES.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
ADICIONAL BIENAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CF.
Não são cumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, enquanto acréscimos pecuniários de idêntico fundamento (STF, RMS nº 23.320 AgR, Relator Min.
CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 28/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00033 EMENT VOL-02171-01 PP-00133).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de determinar que o requerido - MUNICÍPIO DE FORTALEZA providencie a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) devidos à parte requerente, a partir de quando optou pela mudança de regime, no limite de 35% (trinta e cinco por cento), e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da lotação do servidor na Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), tudo devidamente atualizado, sendo aplicada a taxa Selic, como indexador único, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Sem custas, ante gratuidade deferida e ratificada.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz Direito - Port. 334/2023. -
18/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386169
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18/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 13:49
Conhecido o recurso de SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *83.***.*50-87 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:45
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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18/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 16999315
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20/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16999315
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16999315
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035758-41.2023.8.06.0001 Recorrente: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de indeferimento dos pedidos, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada através do Diário da Justiça Eletrônico em 14/10/2024 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 15/10/2024 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 16/10/2024 (quarta-feira) e excluindo-se da contagem o Dia do Servidor, findaria em 30/10/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 15/10/2024 (terça-feira), o ora recorrente o fez tempestivamente, por antecipação, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 16756225), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
13/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16999315
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13/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16999315
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13/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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