TJCE - 3000990-04.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 05:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 06:58
Conclusos para decisão
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18/02/2025 06:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/02/2025 19:38
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131556088
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131556088
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131556088
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, em Fortaleza/CE Número: 3000990-04.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, proposta por ALDENIDES DA CONCEIÇÃO ALVES contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, e na qual a parte autora alega que procurou o promovido para a realização de empréstimo consignado, mas acabou contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que tenha sido informado que esta seria a modalidade do empréstimo, sequer tendo utilizado o cartão recebido.
Aduziu a autora, em sua exordial que: a) É aposentado/pensionista/beneficiário do INSS, e por força de operação de crédito junto a instituição financeira Demandada, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado, contrato de nº: 581051145, o qual resultou numa cobrança de R$1.913,76 (um mil, novecentos e treze reais e setenta e seis centavos), em desfavor da promovente; b) Os descontos mensais no benefício do(a) autor(a), relativo às parcelas cobradas pela instituição ré, que passaram a ser incluídas desde 08/2018, a título de suposta fatura de cartão crédito, correspondem tão somente ao valor mínimo da fatura mensal; c) É necessário esclarecer que o(a) requerente não tem ideia do que é uma operação de Reserva de Margem Consignável (RMC), sobretudo através de cartão de crédito, mas, apesar disso, o promovido desconta a parcela mínima, e o saldo restante é acrescido de abusivos encargos; d) A forma como a parte ré executa a operação, deixa a dívida impagável, e por isso mesmo a parte autora deseja a restituição de todos os valores que pagou a título do empréstimo cartão de crédito consignado, eis que foram subtraídos de seus proventos mediante graves violações aos Direitos do Consumidor; e) Como não foi oportunizado à parte autora, consumidor(a) de boa-fé, saber sobre o conteúdo do contrato, sendo compelido a aderir a cláusulas abusivas, de forma leonina, promove a presente ação objetivando a restituição dos valores pagos, e requer liminarmente a suspensão de eventuais novos descontos no benefício do(a) autora, da operação de crédito abusiva, tudo sem prejuízo da condenação da parte acionada ao pagamento de danos materiais (R$6.386,81) e danos morais (R$5.000,00).
A exordial foi instruída com documentos (fls. 13/72).
Designada audiência conciliatória pelo PJE (fls. 73), na sequência este juízo denegou a pretendida tutela antecipada, além do que ordenou a citação e intimação do promovido, bem como aa intimação da parte autora (fls. 74/76).
Emitidas as comunicações processuais (fls. 77/80), a parte promovida se habilitou nos autos em 21.10.2024 (fls. 82), e ofertou contestação, no bojo da qual asseverou que: a) a necessidade de realização de audiência de instrução na modalidade presencial; b) inadmissibilidade do rito comum sumaríssimo ante a necessidade de perícia grafotécnica; c) regularidade da contratação; d) ocorrência de prescrição quinquenal; d) ausência de conduta ilícita da parte acionada; e) necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora, em caso de eventual condenação; f) falta de contato da parte autora com os canais administrativos do banco acionado; g) inexistência de danos materiais ou morais e serem indenizados; h) a ação deve ser julgada inteiramente improcedente (fls. 96/111).
A contestação foi instruída com documentos (fls. 112/190).
A audiência inaugural foi realizada em 17.12.2024, com a presença de ambas as partes, mas sem celebração de acordo.
Além disso, a parte promovida requereu a colheita do depoimento pessoal da autora (fls. 191/194).
Finalmente, a parte autora replicou a contestação (fls. 196/198), e os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre consignar a absoluta desnecessidade de colheita do depoimento pessoal da autora, pois em momento algum a mesma negou ter celebrado contrato de empréstimo com o promovido, tendo aduzido apenas que desconhecia as circunstâncias peculiares de ser um empréstimo consignado através de RMC, cobrada através de cartão de crédito.
Portanto, a pretendida audiência instrutória seria absolutamente inútil para contribuir na formação do livre convencimento motivado do julgador, e por isso mesmo fica tal pleito preliminarmente INDEFERIDO, notadamente porque os acervos documentais trazidos com a inicial e com a contestação tornam a causa madura para julgamento.
Em segundo lugar, cumpre ponderar que a boa técnica processual recomenda que, em sede de contestação, a parte acionada suscite primeiramente circunstâncias preliminares, depois alegue eventuais questões prejudiciais de mérito, e somente então apresente argumentos de mérito.
Apesar disso, a parte promovida somente alegou a prejudicial de prescrição quinquenal no meio de sua argumentação, quando já havia apresentado alguns argumentos de mérito.
Apesar disso, a relação jurídica trazida aos autos é de TRATO SUCESSIVO, e por isso mesmo não pode ser fulminada pela prescrição quinquenal, eis que a cada novo mês a parte autora sofre novo prejuízo financeiro derivado do questionável vínculo contratual.
Quanto à pretensa inadmissibilidade do rito comum sumaríssimo ante a necessidade de perícia grafotécnica, o argumento não passe de um sofisma, pois o cotejo entre a assinatura lançada no RG da autora (fls. 17), e a assinatura consignada no contrato de empréstimo ora questionado (fls. 112/113) demonstra que ambos têm o mesmo padrão gráfico.
Por isso mesmo a suposta perícia grafotécnica se torna absolutamente inútil.
Relativamente à regularidade da contratação, cumpre ponderar que: a) o padrão gráfico da assinatura da parte autora demonstra se tratar de pessoa vulnerável (economicamente e culturalmente), e provavelmente seja inclusive ANALFABETA FUNCIONAL.
Precisamente por isso, é certo que não compreenderia as circunstâncias jurídicas sobre o que sejam uma cédula de crédito bancário, com limite de crédito para empréstimo com desconto em folha.
De fato, é certo que a autora imaginava estar celebrando um contrato convencional de empréstimo consignado, o qual já se mostra extremamente vantajoso para a instituição financeira, mas, ainda assim, gera uma obrigação resgatável.
Já os contratos de RMC, geram dívidas impagáveis e, por isso mesmo, convertem o mutuário em AUTÊNTICO ESCRAVO da instituição financeira.
Aliás, nesse tocante cumpre observar que o promovido sequer se deu ao trabalho de juntar o respectivo contrato, mas tão somente o quadro resumo e a proposta de abertura de crédito, ambos subscritos pela parte autora (fls. 112/113).
Sucede que tais documentos NÃO contemplam as respectivas cláusulas contratuais, de conteúdo induvidosamente leonino. É ainda oportuno reconhecer que o banco promovido comprovou um crédito de R$970,43 (novecentos e setenta reais e quarenta e três centavos), em favor da parte autora, através de TED realizada em 25.07.2018 (fls. 115), e que tal cifra deve ser deduzida da condenação por danos materiais a ser imposta ao promovido.
Quanto aos extratos mensais relativos à operação (fls. 116/135), os mesmos não apresentam qualquer indicação de que em algum momento a autora tenha feito uso do pretenso cartão de crédito que supostamente foi fornecido pelo acionado, e isso reforça a convicção de que a parte autora sofreu um autêntico ludibrio, pois pensava estar celebrando um contrato de empréstimo consignado de natureza convencional.
Precisamente por isso, não se pode admitir o argumento de regularidade da contratação.
Na verdade, a contratação foi um simulacro de empréstimo consignado, e teve o claro propósito de induzir a erro a incauta consumidora.
Portanto, houve sim uma conduta ilícita e abusiva por parte do promovido, o qual não observou o direito consumerista ao recebimento de INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
A propósito da pretensa falta de contato da parte autora com os canais administrativos do banco acionado, cumpre ponderar que o argumento se mostra insustentável, eis que em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, também conhecido com princípio do acesso à justiça, a parte autora não é obrigada a exaurir previamente a instância administrativa para poder buscar a reparação de seu direito vilipendiado na via judicial.
Nunca é demais salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Aliás, precisamente por isso a presente demanda será apreciada à luz do microssistema do CDC, conforme Súmula 297, do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte autora alega que procurou o banco demandado para a contratação de empréstimo consignado, mas não reconhece ter recebido qualquer cartão de crédito posteriormente, o qual nunca veio a ser utilizado.
E o banco promovido, por seu turno, também não se dignou a comprovar a entrega de qualquer cartão de crédito à parte autora, mas, apesar disso, sustentou a validade da contratação realizada, a ciência do autor quanto à modalidade contratada e a legalidade da contratação de empréstimo com reserva de margem consignável, tendo o autor recebido o cartão de crédito contratado e o valor disponibilizado em conta.
Em que pese o promovido alegue a contratação pela parte autora de cartão de crédito consignado, o que se observa no extrato de lançamentos mês a mês, é que a parte autora jamais utilizou qualquer cartão de crédito, havendo no extrato apenas cobranças relativas aos encargos e impostos incidentes sobre o valor total devido, com o débito mensal relativo ao valor do pagamento mínimo.
Nestes termos, é possível constatar claramente que o banco réu embutiu contrato de cartão de crédito com descontos permanentes nos proventos da parte requerente, que vêm ocorrendo por vários anos.
Portanto, restou incontroverso que a parte autora contratou um empréstimo com descontos automáticos em benefício previdenciário (empréstimo consignado).
No entanto, a instituição financeira embutiu ao empréstimo cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento.
Infelizmente, vem sendo prática recorrente das instituições financeiras emprestar dinheiro aos consumidores, que acreditam estarem contratando um empréstimo consignado comum, mas cobrando como se fosse pela utilização do cartão de crédito.
Neste sentido, os valores descontados mensalmente do contratante, correspondem ao valor referente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, o que faz com que o débito do consumidor, embora sejam descontados mensalmente valores da sua folha de pagamento, nunca seja quitado, se tornando praticamente uma dívida eterna, eis que os juros do cartão de crédito são infinitamente maiores do que os juros do empréstimo consignado.
Em princípio, não haveria ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado, com descontos em folha de pagamento.
Contudo, quando o empréstimo consignado se traveste de operação não realizada de compra via cartão de crédito, resta evidenciada a conduta ilegal da instituição financeira.
Nesses casos, o consumidor poderia ficar eternamente preso ao pagamento das parcelas, posto que os juros dos cartões de crédito, muito maiores que os do empréstimo consignando, tornariam praticamente perpétuo o débito.
Assim, entendo que a instituição financeira não poderia liberar o dinheiro do empréstimo consignado solicitado pelo consumidor como se o consumidor tivesse solicitado saque através de cartão de crédito, ou pagando despesas decorrentes do cartão quando é a própria instituição financeira, sem pedido expresso do consumidor, que coloca à disposição cartão de crédito não solicitado pelo contratante.
As modalidades contratuais de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento e cartão de crédito com reserva de margem consignável são bastante distintas no que concerne às taxas de juros e encargos incidentes, em especial no que concerne ao fato de que a contratação de cartão de crédito consignado colocar o consumidor em situação manifestamente desvantajosa.
No caso dos autos, o que se verifica é que o(a) consumidor(a) buscou o banco réu visando contratar empréstimo consignado, entretanto, acabou sendo surpreendido com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, havendo a cobrança da reserva de margem consignável não pela utilização do cartão de crédito pelo consumidor, mas, pela manobra em transformar o empréstimo consignado em operação de cartão de crédito, estamos diante de flagrante ilegalidade.
Os descontos mensais no contracheque, a título de cartão de crédito consignado, acabam levando a parte consumidora a acreditar que está pagando as parcelas do empréstimo consignado, pois as parcelas são baixas e compatíveis com a modalidade que acredita ter contratado.
No caso dos autos, apenas ao longo dos anos a consumidora percebeu que já havia sido suportado parcelas mensais de R$26,58 (vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) desde janeiro de 2019, e isto representa atualmente não apenas 06 (seis) anos de descontos, e pagamentos que já totalizam R$1.913,76 (um mil, novecentos e treze reais e setenta e seis centavos), portanto, 197,2% do valor da TED realizda em favor da parte autora, e ainda sem qualquer previsão para cessarem os descontos.
No caso dos autos, não há nenhum meio de prova a demonstrar que o(a) titular do benefício solicitou a contratação de cartão de crédito, com a consequente inserção da Reserva de Margem Consignável.
A instituição financeira apenas inseriu a cláusula contratual, para enganar o consumidor, que, acreditando estar pagando por um empréstimo consignado, estava, em verdade, eternamente obrigado a pagar prestações de cartão de crédito.
Verifico ainda que o banco demandado não cumpriu o seu dever de informação em relação a diversas questões essenciais em relação ao contrato celebrado entre as partes, além da modalidade contratual.
Não consta no quadro resumo do contrato (fls. 112) informação sobre o valor total a ser pago pelo(a) autor(a), número e periodicidade das prestações, tampouco a data de início e fim dos descontos, os quais são deveres previstos no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS, que estatui: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto.
Nestes termos, observo que há o desconto de valores mensais relativos à Reserva de Margem Consignável, mas sem a devida indicação da periodicidade desse débito, nem do número de parcelas, nem do total da dívida, não restando dúvida de que o beneficiário acaba vinculado, por tempo indeterminado, ao pagamento do débito.
Eis, portanto, o expediente malicioso, que a instituição financeira emprega, conforme já revelado em linhas anteriores.
Já prevendo essas ilegalidades, é que a Instrução Normativa nº 28/2008 determinou, em seu capítulo XI, uma série de providências, à disposição do beneficiário, em virtude de operações irregulares ou inexistentes.
Diante disso, é possível visualizarmos várias ofensas a dispositivos e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Evidente que a contratação de cartão de crédito consignado travestido de empréstimo consignado, com a cobrança de valor mínimo da fatura, redundou em falha na prestação do serviço por parte do demandado.
O(a) consumidor(a) pretendia contratar empréstimo consignado, mas se surpreendeu com a oferta de produto relacionado a crédito rotativo de cartão de crédito, com as cobranças em valores pequenos e aumento injustificado do saldo devedor, o que demonstra a insuficiência ou ausência de informação quanto às parcelas que acreditava estar quitando.
Patente a violação pela instituição financeira dos princípios da confiança, além da inobservância ao princípio da transparência, cooperação, informação qualificada, boa-fé objetiva e fim social do contrato catalogados nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o fornecedor não pode condicionar a contratação de um serviço (no caso, empréstimo consignado) à contratação de outro serviço (cartão de crédito), sob pena de incorrer em prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Também constitui prática abusiva "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços", nos termos do art. 39, IV do CDC.
Como se sabe, geralmente, são pessoas de baixa renda e pouca instrução, ou mesmo pessoas de idade avançada, que acabam contratando esse tipo de serviço.
Outra prática abusiva prevista no art. 39, V do CDC consiste em "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".
Posto que o cartão de crédito, sem que o consumidor perceba, acaba tornando cativo o vínculo, porquanto as prestações mensais, embora pequenas, não cessam nunca.
A legislação consumerista estabelece que as cláusulas contratuais que prevejam esse tipo de obrigação tornam-se abusivas e iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tornando-se, portanto, nulas de pleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV do CDC.
O expediente é malicioso, imbuído de evidente má-fé, dada a confusão intencional que se produz no espírito do consumidor.
Por tudo isso, não assiste razão a quem invoque a cláusula do pacta sunt servanda, pois a função social de que se constitui a relação de consumo relativiza essa cláusula.
Nesse sentido, invocando todos esses fundamentos, temos inúmeros precedentes judiciais reconhecendo a ilegalidade desta prática pelas instituições financeiras, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, para tornar nulo a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando o promovido/Banco ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente/apelado no procedimento a qual alega ter firmado, bem como ter comprovado que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para o cliente, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação do consumidor.
Todavia, não juntou sequer um documento comprobatório da legalidade do suposto contrato, qual seja, (1) contrato válido; (2) comprovante de envio do cartão de crédito; (3) comprovante de desbloqueio; (4) faturas efetivamente utilizadas pelo Requerente. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 7.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelada e em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal. 8.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada. (TJCE, Apelação Cível - 0200760-30.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 14/09/2023); DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Cinge-se o presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, celebrado entre o banco/apelante e o autor/apelado para, diante do resultado obtido, verificar a legalidade da contratação e o cabimento da pretensão indenizatória.
II Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpétua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
III In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria repassado e esclarecido as informações relacionadas a natureza da operação do cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, o que vai de encontro ao direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Outrossim, a alegação do apelado no sentido de que não reconhece a validade do contrato sub oculis é ratificada pela ausência de utilização do cartão questionado, conforme as fls. 130/171, o que inviabiliza o reconhecimento da legalidade do instrumento contratual.
IV Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto.
V.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo, não provando a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
VI.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. (TJCE, Apelação Cível - 0011825-72.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 07/08/2023); EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito - Aposentado, idoso, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável - Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado - Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado - Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado - Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito - Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, inciso I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito.
Exigência, ainda, pela citada Instrução nº 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, incisos IV a VI) - Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas - Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado - Valor mínimo da fatura - Pagamentos debitados em contracheque - - Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO - TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço - Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato - Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor - Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços - Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva - Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III) - Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor - Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução - Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal - Dano moral caracterizado - Indenização no valor de R$ 10 mil - Capacidade econômica do recorrido - Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente - Má-fé caracterizada - Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Precedentes - Manutenção da respeitável sentença - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001572-97.2023.8.26.0541; Relator (a): Fernando Antonio de Lima; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023); APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO AFASTANDO A CLÁUSULA QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO.
AUTORA QUE DEFENDE A NULIDADE DE TODO O CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE RMC.
TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO.
CONTRATO QUE NÃO É CLARO O SUFICIENTE.
CONTRATANTE QUE É IDOSO.
CONTRATO DE ADESÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MARGEM CONSIGNÁVEL QUE SERVE PARA PAGAMENTO APENAS DOS ENCARGOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
VONTADE REAL DO CONTRATANTE QUE NÃO ESTÁ TRADUZIDA NA LITERALIDADE DO CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO E DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO, NESTE ASPECTO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA APLICADA AO BANCO PARA A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.
MULTA AFASTADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002931-83.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 12.08.2022); APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA PELO REQUERIDO - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - PRELIMINAR SUSCITADA PELA REQUERENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - POSSIBILIDADE E LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cláusula de reserva de margem para cartão de crédito e determinando a conversão do contrato celebrado em empréstimo consignado.
Se a petição inicial narra os fatos de forma clara e objetiva e os pedidos encontram-se delimitados, não há que se falar em inépcia.
Preliminar rejeitada.
Não existe cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para o julgamento do mérito, conforme análise do juízo, destinatário da prova.
Preliminar rejeitada.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é negócio jurídico válido e sua celebração, por si só, não induz nulidade.
Constitui modalidade diferente de um "empréstimo consignado" comum, visto que no cartão de crédito adquirido as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente deveria ser quitado em fatura própria.
Entretanto, o negócio jurídico está passível de incorrer em defeito que atinge o campo de validade e, no caso concreto, dada a ausência de utilização do cartão de crédito e observadas as condições pessoais da Requerente, extrai-se que esta incidiu em erro substancial, na forma do art. 139, I, do Código Civil.
O vício, entretanto, não leva à anulação do contrato, mas na sua conversão em negócio jurídico distinto - efetivamente visado pela Requerente-, o contrato de empréstimo consignado.
A devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, está vinculada à demonstração não apenas da existência de cobrança extrajudicial somada à origem de dívida de consumo (requisito objetivo), mas, também, a má-fé da instituição financeira, o que não se extrai da hipótese.
Dano moral presumível (in re ipsa) não caracterizado, porquanto embora reconhecido o vício de consentimento e convertido o contrato de cartão de crédito (RMC) em empréstimo consignado, a Requerente usufruiu dos recursos e, portanto, estava ciente de que seriam feitos descontos em sua folha de pagamento.
Denota-se, o caso, meros dissabores, que não caracterizam os danos morais alegados.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801009-47.2021.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 26/06/2023, p: 28/06/2023).
Nestes termos, declaro nula a contratação do cartão de crédito consignado, diante da conduta manifestamente ilegal do banco réu, que sujeitou o consumidor a modalidade de dívida eterna, quando acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional.
Sem a devida informação sobre as especificidades do negócio pactuado, os descontos nos proventos do requerente seriam permanentes.
Demais disso, ante a ausência de impugnação específica dos cálculos apresentados pelo(a) requerente, declaro o dever de restituição das parcelas mensais, em dobro, e com a dedução da cifra creditada em prol da autora, através da TED acima referida, isto a título de danos materiais.
Com efeito, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Quanto ao tema do erro escusável, já se pacificou, no Superior Tribunal de Justiça, que basta a configuração de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Demais disso, além de cobrança e pagamento feitos pelo consumidor, tem-se afronta à boa-fé objetiva, já que a requerida impôs modalidade contratual diversa, com juros e encargos excessivos, correspondendo a uma verdadeira "bola de neve", vinculando o consumidor eternamente ao pagamento da dívida.
Dessa forma, os valores devem ser devolvidos em dobro.
Assim, conforme informado pelo(a) promovente, e evidenciado no extrato que instruiu a contestação, os descontos mensais totalizaram a cifra de R$1.913,76 (um mil, novecentos e treze reais e setenta e seis centavos), razão por que a devolução com a dobra do art. 42, § único do CDC, importaria em R$3.827,52 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), mas uma vez deduzida a cifra expressa no TED (R$970,43), os danos materiais se restringem ao patamar de R$2.857,09 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e nove centavos).
Por fim, no que concerne à indenização por danos morais pleiteada, evidente que a conduta do demandado causou à autora danos morais indenizáveis.
E quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, diante das circunstâncias do caso em questão, somadas à conduta flagrantemente ilegal do réu em impor ao consumidor modalidade contratual desvantajosa, com a violação de diversos deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, levando em conta o elevado capital econômico do réu, é que se fixa a reparação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), satisfazendo as finalidades de compensar a vítima e punir o ofensor, de tal sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para os fins de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, devendo o promovido se abster de realizar quaisquer descontos no benefício do autor em relação a este; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a R$2.857,09 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data do primeiro desconto realizado em janeiro de 2019, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação do acionado; c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 28 de dezembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131556088
-
07/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131556088
-
28/12/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106960337
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000990-04.2024.8.06.0018 Promovente: ALDENIDES DA CONCEICAO ALVES Promovido(a): Banco Itaú Consignado S/A Data da Audiência: 17/12/2024 14:00 Endereço da diligência: MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/12/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106960337
-
10/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106960337
-
10/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 06:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2024 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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