TJCE - 3027771-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 04:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2025 22:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155135959
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20/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3027771-17.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Classificação e/ou Preterição Requerente: Gabriella de Araújo Maia Requeridos: Munícipio de Fortaleza e Instituto Dr.
José Frota - IJF SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Gabriella de Araújo Maia em face do Munícipio de Fortaleza e Instituto Dr.
José Frota - IJF, objetivando, em síntese, nomeação e posse da parte autora, tendo em vista sua aprovação na 191ª posição na ampla concorrência, dentro de um total de 82 vagas inicialmente previstas no edital, momento em que indica que sua nota é suficiente para enquadra-la dentro do número de vagas para ampla concorrência referente ao cadastro de reserva.
Nos termos da petição inicial, a qual veio a acompanhada dos documentos pertinentes. Sustenta que, apesar da comprovada carência de profissionais de enfermagem no IJF - fato reconhecido em denúncia acolhida pelo Ministério Público do Estado do Ceará -, não foi convocada. Destaca, ainda, que o próprio IJF admitiu déficit superior a 300 profissionais e comprometeu-se a convocar os candidatos do cadastro de reserva, o que, até o momento, não foi integralmente cumprido. Acrescenta que a Administração deu causa a preterição da parte autora, tendo em vista sucessivas seleções públicas para contratação de servidores temporários para atividade-fim, o que demonstra a existência de cargos vagos ocupados por cooperativas em número suficiente para alcançar sua classificação, restando evidente a necessidade de preenchimento regular da vaga por meio de nomeação em caráter efetivo, razão pela qual ingressara com a presente demanda. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação, apresentação de defesas pelo Município de Fortaleza bem como pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF aduzindo preliminares de ilegitimidade e impugnação do valor da causa.
No mérito, sustentam a inexistência de direito líquido e certo da autora à nomeação, por ter sido classificada fora do número de vagas ofertadas no edital.
Defende a discricionariedade da Administração Pública quanto ao provimento de cargos, especialmente diante da observância dos limites orçamentários e das necessidades do serviço. Réplicas repisando os argumentos iniciais (id. 127988490) e manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência do pleito (id. 154613238). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Passo ao exame do mérito Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, pretende a promovente reconhecer direito a nomeação e posse em concurso público, oportunidade em que alega inércia da Administração Público em proceder a convocação de candidatos aptos ao exercício da função quando verificado a desistência daqueles melhores classificados. Em que pese a alegação, entendo que não assiste razão a demandante, uma vez que o direito adquirido a nomeação em concurso público só é garantido aqueles candidatos que estiverem, de fato, dentro das vagas previstas no edital. Conforme indicado na defesa e corroborado pela documentação acostada aos autos, o certame disponibilizou previa 87 (oitenta e sete) vagas para preenchimento do cargo almejado pela requerente, oportunidade em que resta incontroverso que a parte autora atingiu a 191ª colocação o que não gera, de imediato, direito a nomeação e posse no cargo almejado. No caso dos autos, não há prova de que a Administração tenha agido com preterição da autora ou que tenha realizado contratações temporárias irregulares para o mesmo cargo.
As convocações realizadas fora do número de vagas decorrem de atos discricionários da Administração Pública, que não vinculam a convocação de todos os aprovados no cadastro de reserva. Mesmo a alegação de carência de pessoal e de recomendação do Ministério Público não tem o condão de transformar a expectativa da autora em direito subjetivo, pois não cabe ao Judiciário substituir a Administração na avaliação da oportunidade e conveniência para provimento dos cargos públicos. Além disso, a nomeação de apenas dois novos enfermeiros para cargos criados por lei não caracteriza preterição ou convocação em massa que demonstre afronta à ordem classificatória. O Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. De outra banda, o candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital. Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo ou mesmo compelir a Administração a nomear candidatos. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). Cumpre pois, ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame e da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155135959
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19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 06:30
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129445183
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129445183
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14/12/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129445183
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09/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106736408
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09/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: GABRIELLA DE ARAUJO MAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O R.H.
Versa a presente demanda sobre pedido de imediata nomeação da autora, para tomar posse no cargo em que fora aprovada de enfermeira.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em casos que envolvem o Poder Público, discorre que a concessão de tutelas provisórias é considerada uma medida excepcional: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." (grifo nosso) Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106736408
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08/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106736408
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08/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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