TJCE - 3000990-04.2024.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24781208
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24781208
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000990-04.2024.8.06.0018 ORIGEM: 04ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A..
RECORRIDA: ALDENIDES DA CONCEIÇÃO ALVES Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE RMC INDESEJADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ASSUMINDO A NATUREZA DE RMC PARA O CONTRATO IMPUGNADO.
ANÁLISE CONTRATUAL E PROBATÓRIA QUE ATESTA TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL REGULARMENTE CONTRATADO E COM CRÉDITO LIBERADO.
CONSTATAÇÃO DE RMC VINCULADO A INSTITUIÇÃO DIVERSA.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RECORRENTE QUANTO AO CONTRATO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. Demanda (ID. 19048474): A autora alegou ser aposentada e que, ao buscar um empréstimo consignado junto ao banco réu, teria sido induzida a contratar um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem (RMC) - especificamente o contrato nº 581051145 - sem o devido esclarecimento, resultando em descontos mensais que não amortizam o valor principal, gerando dívida perpétua.
Afirma que não tinha ciência sobre a modalidade RMC, tampouco intenção de contratar um cartão de crédito consignável.
Requer a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contestação (ID. 19048493): A instituição financeira aduz, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais.
Em prejudicial de mérito, afirma a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, argumentando que o contrato nº 581051145 se refere a uma Cédula de Crédito Bancário na modalidade Empréstimo Consignado, e não a Cartão de Crédito RMC.
Alegou que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, tendo o valor contratado (R$ 970,43 líquidos) sido devidamente creditado em sua conta através de TED (ID 19048495).
Sustentou a validade do pacto, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, a inaplicabilidade da repetição em dobro e, subsidiariamente, a necessidade de compensação e redução de eventual indenização. Sentença (ID. 19048504): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, devendo o promovido se abster de realizar quaisquer descontos no benefício do autor em relação a este; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a R$ 2.857,09 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data do primeiro desconto realizado em janeiro de 2019, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação do acionado; c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação." Recurso Inominado (ID. 19048508): O banco promovido afirma que o contrato nº 581051145 é um empréstimo consignado regular e não RMC, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao analisar as provas (contrato e extratos INSS), que a contratação foi válida, o crédito foi liberado e utilizado, inexistindo fundamento para nulidade, repetição de indébito (especialmente dobrada) ou danos morais.
Pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões (ID. 10539427): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica do contrato nº 581051145, celebrado entre as partes, e, a partir daí, analisar a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e a existência de eventuais danos indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Súmula 297, STJ). A autora sustenta que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas lhe foi imposto um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem (RMC) vinculado ao contrato nº 581051145.
O banco réu, por sua vez, afirma que o referido contrato é, de fato, um empréstimo consignado tradicional (Cédula de Crédito Bancário).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a razão assiste ao banco recorrente.
O instrumento contratual nº 581051145, juntado no ID 19048494 é claro ao identificar a operação como "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO".
Nele constam expressamente o valor do crédito concedido,o número de parcelas (72) e o valor fixo de cada parcela (R$ 26,58).
Não há, em referido documento, qualquer menção à emissão de cartão de crédito, constituição de reserva de margem consignável (RMC) ou a condições típicas dessa modalidade, como pagamento mínimo e crédito rotativo.
Ademais, o banco comprovou a efetiva liberação do valor líquido do empréstimo (R$ 970,43) em favor da autora, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta de sua titularidade em 25/07/2018 (ID 19048495).
Corrobora essa conclusão a análise do Histórico de Créditos e do Extrato de Empréstimo Consignado emitidos pelo INSS (IDs 19048481 e 19048480, respectivamente).
O Extrato de Empréstimos (ID 19048480, fls. 19 e 21) lista o contrato nº 581051145 (Banco Itaú Consignado) como ativo, na modalidade empréstimo, com parcela de R$ 26,58.
O Histórico de Créditos (ID 19048481), por sua vez, discrimina as rubricas de desconto mensalmente, mostrando claramente os descontos referentes a "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" (Rubrica 216), incluindo um no valor de R$ 26,58, e descontos distintos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (Rubrica 217), confirmando a existência de operações distintas.
Fica evidente, portanto, que a premissa adotada pela sentença recorrida - de que o contrato nº 581051145 seria um RMC - está equivocada.
O contrato objeto da presente lide é um empréstimo consignado tradicional.
A confusão da autora, e subsequentemente do juízo de origem, parece derivar da existência concomitante de um contrato de RMC efetivamente existente, porém celebrado com instituição financeira diversa.
Sendo o contrato nº 581051145 um empréstimo consignado regular, assinado pela autora (cuja assinatura não foi objeto de impugnação específica quanto à autenticidade, mas apenas quanto à natureza do negócio), e tendo sido o valor correspondente creditado em sua conta, não há que se falar em nulidade do pacto ou em ilicitude dos descontos das parcelas ajustadas.
Consequentemente, inexiste dever de restituir valores, seja de forma simples ou dobrada, pois as parcelas descontadas eram devidas em contraprestação ao empréstimo recebido e utilizado.
Igualmente, não há ato ilícito praticado pelo banco recorrente nesta relação contratual específica (581051145) que justifique a condenação por danos morais.
Eventuais discussões sobre abusividade de contratos RMC devem ser direcionadas ao contrato pertinente e à instituição financeira correspondente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DEVIDA.
ART. 80 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002735220238060171, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/08/2023) Dessarte, a reforma da sentença é medida que se impõe para adequá-la às provas dos autos. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em honorários, eis que houve pro-vimento do recurso. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A3 -
01/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24781208
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27/06/2025 15:24
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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26/06/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20848840
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20848840
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20848840
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20848840
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000990-04.2024.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: ALDENIDES DA CONCEICAO ALVES ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 24/06/2025, (terça-feira) às 9:30h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20848840
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28/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20848840
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28/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de YURI CAVALCANTE MAGALHAES
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29/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19363646
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19363646
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/04/25, finalizando em 30/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
09/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19363646
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08/04/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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