TJCE - 0004536-32.2014.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16595025
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16595025
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0004536-32.2014.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0004536-32.2014.8.06.0160 [Dano ao Erário] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Recorrido: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA Ementa: Direito constitucional, Processual e Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de ressarcimento ao erário.
Ausência de prova de dano ao erário e de conduta dolosa ou culposa do agente.
Improcedência do pedido. sentença mantida. recurso desprovido.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento ao erário em ação movida contra ex-prefeito.
A municipalidade alegou ausência de prestação de contas de convênio no valor de R$ 15.610,00 e pediu condenação do réu por dano ao erário, atribuindo-lhe descumprimento dos deveres de transparência.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prestação de contas implica, por si, responsabilidade pelo ressarcimento ao erário; e (ii) verificar a existência de prova de dano ao erário e de conduta dolosa ou culposa do agente.III.
Razões de decidir3.
A responsabilidade pelo ressarcimento ao erário exige comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.4.
Não há evidências de que o Município foi incluído em cadastro de inadimplentes ou sofreu perda de repasses financeiros decorrente da ausência de prestação de contas.5.
A mera falta de rastreamento de valores não configura automaticamente dano ao erário, especialmente sem provas de malversação dos recursos ou superfaturamento dos gastos.6.
A responsabilidade civil por ressarcimento demanda conduta dolosa ou culposa, o que não foi demonstrado nos autos.7.
A preclusão consumativa impediu a produção de novas provas, considerando-se que o Município manifestou desinteresse em deflagrar a instrução processual.IV.
Dispositivo8.
Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 6º, e 70; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se a apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria em ação ajuizada pelo apelante em face de Francisco das Chagas Magalhães Mesquita.
Petição inicial (id 15928108 a 15928113): o Município pediu a condenação do promovido, ex-Prefeito de Santa Quitéria, à obrigação de ressarcir o erário, por dano decorrente do não saneamento de irregularidades de convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para o programa "Brasil Alfabetizado" (exercício em 2010), notadamente quanto à ausência de prestação de contas.
Sentença (id 15928267): o juízo de origem julgou improcedente o pedido, por ausência de prova de dano ao erário.
Apelação (id 15928278): o Município requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.
Argumentou que o réu não prestou contas e os documentos não estavam disponíveis na sede da prefeitura quando da transição de gestão.
Arguiu que o demandado deve ser condenado a indenizar o erário, em razão do descumprimento aos deveres de transparência.
Alegou que "para além do cadastro do município no banco de inadimplentes, não pode olvidar-se do dano financeiro acarretado pelo Sr.
Francisco das Chagas Magalhães Mesquita.
Ora, não menos importante que o status inadimplente, é o fato de ter sido gasto o valor de R$ 15.610,00 (quinze mil, seiscentos e dez reais), verba pública, sem qualquer lastro de seu uso, sendo isso de total responsabilidade do ex-prefeito, ora recorrido e patente violação aos princípios da administração pública".
Contrarrazões (id 15928285): a parte ré requereu o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, no mérito, a confirmação da sentença, por ausência de prova do dano ao erário e de dolo.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 16073750): pelo desprovimento do recurso, "considerando a ausência de comprovação de prejuízo ao erário, de dolo ou culpa grave por parte do requerido e de nexo causal entre a conduta e o dano alegado". É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelação não comporta provimento.
Tratando-se de ação de ressarcimento ao erário, a procedência demanda exige comprovação do efetivo prejuízo aos cofres públicos (art. 373, I, do CPC), o que não houve no caso, pois não há provas de que não tenha havido contraprestação pelos serviços ou obras pagos ou de que tenha havido superfaturamento.
Tampouco existe prova de que o Município tenha sido realmente inscrito em cadastro de inadimplentes ou de que tenha deixado de receber recursos voluntários por suposta ausência de prestação de contas dos convênios objeto desta ação.
Além de não haver prova da negativização, não há documentos que atestem que o Município deixou de receber repasses em virtude da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Bem assim, apesar de o Município alegar que não existe rastreio ou lastro acerca do uso da verba de R$ 15.610,00 (quinze mil seiscentos e dez reais), não existe tampouco prova de que houve malversação desses recursos, o que afasta a configuração da responsabilidade civil, pois o dano não pode ser presumido.
Ressalte-se que o Município expressamente manifestou que não tinha interesse em produzir outras provas (id 15928197).
Dessarte, o direto à prova precluiu, como entende a jurisprudência deste Tribunal: [...] Segundo extrai-se dos autos de origem, após a apresentação de contestação e réplica, atendendo inclusive a pedido formulado pelos próprios promoventes (fls. 366/373), foram as partes intimadas do anúncio do julgamento da lide no estado em que se encontrava.
A partir daí, restou ultrapassada a possibilidade de produção probatória, decorrência do fenômeno da preclusão lógica e da preclusão temporal.(fls. 388/389) (Agravo Interno Cível - 0720392-75.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) [...] 2.1.
Sendo o juiz destinatário da prova cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento, com mais razão ainda quando trata a lide de matéria exclusivamente de direito. 2.2.
Ademais, a matéria foi abarcada pela preclusão temporal.
Efetivamente, a recorrente foi regularmente intimada pelo Diário da Justiça acerca do julgamento antecipado da lide, o que implica dizer que, em não existindo objeções no prazo de recurso, seria o processo então julgado, como efetivamente ocorreu. (Apelação Cível - 0043555-76.2013.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) [...] houve decisão à fl.122, da qual igualmente foram intimadas as partes, conforme certidão fl.124 e à fl.139 com o anúncio do julgamento antecipado da lide e, embora cientificadas, a teor da certidão de fl.141 permaneceram, todavia, inertes as partes (fl.142). 3 - No que diz respeito à alegação de não aplicação do CDC, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Reafirmo, se o apelante pretendia a inversão do ônus da prova, incumbia a ele fazer pedido expresso em sede de instrução probatória, uma vez se tratar de regra de instrução.
E, tendo ficado silente em face da intimação para especificação de provas, não se mostra viável a rediscussão do tema em sede recursal, pois preclusa a questão. 4 - Conclui-se, desse modo, que a inércia da promovente, ora apelante, em especificar provas no momento em que lhe foi dado, em resposta ao despacho de f. 139, operou-se a preclusão consumativa do direito de produzi-las, legitimando o julgamento antecipado do pedido, inexistindo cerceamento de defesa. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0034074-60.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2022, data da publicação: 01/02/2022) Por fim, a respeito do art. 70 da CF, veja-se o que preceitua o dispositivo: Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O artigo, como se vê, trata do dever de prestar contas.
O ressarcimento ao erário, contudo, é espécie de responsabilidade civil e, por conseguinte, não decorre da simples ausência de prestação de contas ou reprovação das contas prestadas, mas de efetivo dano ao erário, decorrente de ato ilícito doloso ou culposo atribuível ao agente, na forma dos arts. 186 e 187, do CC, cumulado com art. 37, § 6º, parte final, da CF.
Em suma, diante da ausência de comprovação do dano e de conduta cometida a título de dolo ou culpa, não se verifica o dever de ressarcir o erário, com base no art. 927 do CCl.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste tribunal, e, em especial, desta 3ª Câmara de Direito Público, assim ementada: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade de reforma da sentença apelada que julgou improcedente a ação, deixando de condenar o demandado/apelado a ressarcir ao Município de Iguatu o valor referente ao convênio objeto dessa ação, por não ter sido comprovada a conduta dolosa por parte do agente público, tampouco a efetiva existência e extensão do dano ao erário municipal. 2.
Narram os autos que o Município de Iguatu ajuizou o presente feito no intuito de ser ressarcido na quantia de R$ 6.890,33 (seis mil oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), referente ao Convênio nº 2425/2001, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, ao argumento que o ex-gestor incorreu em má administração dos recursos oriundos do convênio e irregularidades na devida prestação de contas. 3.
No caso em tela, para que incida o dever de restituição integral do patrimônio público lesado, deve ser comprovada não só a culpa ou o dolo, mas também a ação do administrador público no cometimento de um ato lícito ou ilícito, o dano efetivamente experimentado pelo Poder Público e a relação de causalidade pertinente. 4.
Compulsando os autos, denota-se o acerto da decisão ora recorrida ao afastar a pretensão deduzida na inicial, na medida em não há provas suficientes nos autos para condenar o apelado ao ressarcimento de valores ao ente público municipal, seja pela ausência de comprovação de prejuízo ao erário, seja pela não demonstração de que o ex-prefeito agiu mediante culpa ou dolo conduta dolosa ou culposa na condução do gerenciamento das verbas públicas. 5.
Na espécie, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Inexistindo comprovação do dolo ou culpa do ex-gestor na execução do convênio, bem ainda não demonstrado o efetivo dano, é improcedente a pretensão de ressarcimento ao erário.
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0002618-16.2008.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EX-PREFEITO.
CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU ALEGADO DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
PLEITO RECURSAL DIVERSO DO PEDIDO EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADA PELO ORDENAMENTO PÁTRIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível - 0000159-11.2006.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 01/03/2022) Assim, conheço da apelação, para negar-lhe provimento.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, aumento os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16595025
-
11/12/2024 07:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/12/2024 19:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
09/12/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2024. Documento: 16204951
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16204951
-
27/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16204951
-
27/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 23:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0580001-70.2000.8.06.0001
Hermenegildo Rodrigues Passos
Joao Batista Ponciano
Advogado: Miguel Alexandrino da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2001 00:00
Processo nº 0177257-06.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Paulo Roberto Vasconcelos Peixe
Advogado: Edson Jose Sampaio Cunha Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 14:42
Processo nº 0032834-02.2009.8.06.0001
Construtora Etevaldo Nogueira LTDA
Gb Food Service Distribuidora e Comercio...
Advogado: Marcelo Victor de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2009 15:14
Processo nº 3027964-32.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria de Fatima Paiva de Souza
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 12:47
Processo nº 3027964-32.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Paiva de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 11:59