TJCE - 3002605-23.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:54
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de FABIOLA PEDROSA PONTES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25957992
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05/08/2025 07:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3002605-23.2024.8.06.0117 Recorrente: FRANCISCO FABIO PEREIRA COELHO e outros Recorrido(a): MUNICIPIO DE MARACANAU e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONDENAÇÃO INCABÍVEL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJSC E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela em face do Município de Maracanaú oportunidade em que narra a parte autora, em sua petição inicial, que foi diagnosticada com câncer no esôfago. Após o deferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório, sobreveio sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Maracanaú, julgando o pedido autoral procedente e condenando a parte vencida em honorários sucumbenciais no importe R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Irresignada, a Fazenda Pública interpôs recurso, alegando o não cabimento da fixação dos honorários sucumbenciais, posto que o feito tramitou sob a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos moldes da Lei nº 12.153/2009.
Pede, pois, o provimento do recurso, reformando a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões ao ID 17142270.
Parecer Ministerial pela improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e apreciado. Após análise detida do presente caderno processual, verifico que o juízo de primeiro grau, ao julgar os pedidos autorais procedentes, promoveu a condenação da parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais, no importe R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Entretanto, tem-se que é incabível a condenação de honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme estabelecido no art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao dispor que: Lei nº 12.153/2009 - Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/95 - Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Nesse sentido, colaciono as jurisprudências do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e da Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (grifos nossos): RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONFORME PREVISÃO EM SEU PLANO DE CARREIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO RÉU LIMITADO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM SEU DESFAVOR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55).
EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.
Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2- RECURSO DA PARTE AUTORA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55, DA LEI 9.099/95. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2°, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação)." (Enunciado XII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC).
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.
SENTENÇA DO JUÍZO SINGULAR ESCORREITA NESTE PONTO. "Ilíquida a obrigação, os juros de mora seguem a situação geral, prevista no art. 405 do Código de Processo Civil, fluindo da citação.
Compreensão muito tradicional nesse sentido nas demandas envolvendo os vencimentos de servidores públicos." (TJSC, Apelação Cível n. 0302998-71.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-4-2019).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO.
Sobre o tema, assim vem decidindo a egrégia Corte Catarinense: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSORA, EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ).
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE (TEMA 810).
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADOÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.960/2009, DATA EM QUE FINDOU A APLICAÇÃO DO INPC. [...]"Apelação / Remessa Necessária n. 0500125-16.2013.8.24.0064, de São José Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, fevereiro de 2020.) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0305485-72.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 11-08-2020). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE DO ISSEC.
LEI Nº 14.687/2010 DO ESTADO DO CEARÁ.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO ATESTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
ART. 55 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ISSEC CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (PETIÇÃO CÍVEL - 02404794020228060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/05/2024) Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25957992
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04/08/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957992
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04/08/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 21:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18710840
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 18710840
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18710840
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18710840
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14/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18710840
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14/03/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18710840
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14/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:06
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 10:06
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 10:06
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 16:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17149351
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21/01/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 09:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/01/2025 09:58
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17149351
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20/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17149351
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08/01/2025 19:05
Declarada incompetência
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08/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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