TJCE - 3002605-23.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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29/12/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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13/12/2024 06:22
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú em 12/12/2024 23:59.
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30/10/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de ciência
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106181794
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002605-23.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO FABIO PEREIRA COELHO e outros Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por FRANCISCO FABIO PEREIRA COELHO, no ato representado pela irmã, FABIANA MARIA PEREIRA COELHO, em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. Na inicial, em síntese, o promovente alega que tem diagnóstico de carcinoma de células escamosas (G2) - câncer no esôfago.
Alega que não tem condições de alimentar-se por via oral, e que a sua única forma de alimentação é através de sonda, motivo pelo qual necessita de dieta apropriada, sob risco de vir a ter complicações no seu estado clínico.
Afirma que está desnutrido e com alto risco nutricional, e precisa, com urgência, de suporte nutricional. Por esses motivos, pugna, em sede de tutela de urgência, que o requerido forneça, mensalmente e por prazo indeterminado, os produtos indicados na exordial, nas quantidades especificadas, e, ao final, a total procedência do pedido, tornando definitiva a tutela de urgência concedida. Juntou documentos (ID's 90115427, 90115428, 90115429 e 90115430). Em decisão de ID nº 90118579, foi recebida a inicial e deferido o pedido liminar determinando ao Ente Público que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dê início ao fornecimento mensal e por tempo indeterminado a FRANCISCO FABIO PEREIRA COELHO (CPF nº *11.***.*72-11) dos seguintes produtos, nas quantidades a seguir relacionadas, sem vinculação a marca específica: 1) FÓRMULA LÍQUIDA NUTRICIONALMENTE COMPLETA COM 1,2 KCAL/ML, NORMOPROTEICA E NORMOLIPÍDICA, ISENTA DE LACTOSE, SACAROSE E GLÚTEN (OPÇÃO 1), sendo 42 (quarenta e dois) litros por mês, OU FÓRMULA LÍQUIDA NUTRICIONALMENTE COMPLETA COM 1,5 KCAL/ML, NORMOPROTEICA E NORMOLIPÍDICA, ISENTA DE LACTOSE, SACAROSE E GLÚTEN (OPÇÃO 2), sendo 34 (trinta e quatro) litros por mês, OU FÓRMULA EM PÓ NUTRICIONALMENTE COMPLETA À BASE DE PROTEÍNA DE SOJA E CASEINATO DECÁLCIO, ISENTA DE LACTOSE, SACAROSE E GLÚTEN (OPÇÃO 3), sendo 16 (dezesseis) latas de 500g por mês; 2) FRASCO ENTEROFIX DE 300ML, sendo 30 (trinta) unidades por mês; 3) SERINGA DESCARTÁVEL DE 20ML SEM AGULHA, sendo 30 (trinta) unidades por mês; e 4) EQUIPO PARA ALIMENTAÇÃO ENTERAL, sendo 30 (trinta) unidades por mês. O MUNICÍPIO promovido apresentou contestação, alegando teses defensivas de separação de poderes, da escassez dos recursos públicos e da reserva do possível. É, no essencial, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, registro ser descabida elaboração de nota técnica via sistema e-NATJUS.
Conforme assenta o art. 370 do CPC, cabe ao julgador definir as provas necessárias ao deslinde do feito.
Tal previsão, pontuo, é decorrência natural do fato de que é o julgador o destinatário das provas, uma vez que estas se prestam, em essência, a convencer o julgador acerca dos fatos alegados em juízo. Assim sendo, cabe ao julgador verificar a pertinência entre as provas requeridas e sua real pertinência com o caso concreto, sempre tendo em vista o devido processo legal, mas sem prejuízo da celeridade e economia processuais. Logo, verificada que eventual prova, aparentemente não se mostra relevante ao desfecho da lide, tendo apenas o efeito de prologar sua tramitação, cabe ao julgador indeferir sua realização, examinando a pretensão das partes à luz do que já existe no caderno processual, sendo isto exatamente o que ocorre no caso em apreço. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355 do CPC. "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O dispositivo transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de dilação probatória.
Isso porque a documentação juntada já é bastante para a formação da convicção judicial. Quanto ao mérito propriamente dito, cinge-se a presente demanda à pretensão da parte autora - portadora de quadro isquêmico e de sepse de foco pulmonar - em obter tratamentos/insumos adequados mediante prestações positivas do Ente Público. De início, destaco que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, dado que inerente à vida, e o direito à vida, assegurado pela lei fundamental (art. 5º, da CF), de aplicabilidade imediata a teor do disposto no §1º do art. 5º da CF. No tocante à legitimidade para se exigir do MUNICÍPIO o medicamento/insumo em questão para o tratamento de saúde, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - para garantir o pleno exercício do direito à saúde. Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Ressalto ainda que o Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes, tem reconhecido a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde (art. 23, II, da CF/88). Há inclusive posição em sede de repercussão geral, no TEMA 793, com a seguinte tese: "TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178, j. 06/03/2015) " O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde. A existência do dever do Ente Público em prover a saúde ao paciente é tema pacífico em sede doutrinária e jurisprudencial e, ademais, já restou examinado à exaustão por ocasião da concessão da medida liminar. Ademais, a parte autora comprovou - através do laudo médico de ID 90115429 - a imprescindibilidade dos suplementos e insumos postulados. É direito da pessoa humana em situação de vulnerabilidade obter o fornecimento de medicamento, equipamento e insumos prescritos pelo médico (arts. 5º e 196 da CF), mesmo que não conste de listagem oficial, mas que integre o universo dos medicamentos do mercado. Vale salientar que a lista de medicamentos padronizados possui a importante função de orientar as políticas públicas referentes à assistência farmacêutica do SUS, mas não pode servir como escusa para o dever constitucional da Administração de proteger o direito do cidadão à saúde. Desse modo, diante da urgência da situação analisada, subjugar a necessidade da substituída à disponibilidade na Rede Pública de Saúde do fornecimento do insumo, adequação do fornecimento às leis orçamentárias, ao poder discricionário da Administração e aos atos normativos restritivos ao acesso de medicamentos e tratamentos clínicos, na verdade, é dar exagerada relevância à burocracia em detrimento ao direito à saúde. Assim, não há justificativa para ser-lhe negado os insumos de que necessita, de acordo com a prescrição do médico responsável.
Ressalte-se que não cabe ao Poder Público decidir qual tratamento é melhor para o mal que aflige o doente, mas sim ao médico, que acompanha o paciente pessoalmente. Não se pode olvidar que o profissional da área médica está preparado para solicitar exames e prescrever o medicamento mais conveniente para melhora e cura da doença que atormenta o enfermo, seja ele pertencente aos quadros da rede pública de saúde ou não. Ressalto que o paciente não vem tendo condições de custear os insumos em questão, diante de necessidades financeiras, consoante informado, fato o qual o Município réu não conseguiu desconstituir nos presentes autos, não controvertendo sequer a situação precária da parte autora. No que concerne ao tema, destaco o entendimento reiterado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes ao dos autos, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL A MENOR HIPOSSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TEMA 793/STF.
PRESTAÇÃO À SAÚDE.
PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Município de Juazeiro do Norte deve ser responsabilizado pelo fornecimento da alimentação especial de que necessita a parte autora, os quais foram indicados nas fls. 18 - 21. 2. É dever dos entes públicos fornecer assistência à saúde às pessoas carentes, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da RE 855.176/PE (Tema 793, Repercussão Geral), assentou o entendimento de que, no sentido de otimizar a compensação de custeio, "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" 3.
Em relação à solidariedade absoluta dos entes, a mesma deve ser observada em quanto ao fornecimento alimentos especiais e insumos (fraldas, seringas, etc.), conforme precedente recente da 3ª Câmara de Direito Público 4.
In casu, consta nos autos que o autor foi diagnosticado com APLV - Alergia à proteína do leite de vaca, e além disso possui deformidades congênita nos seus 04 (quarto) membros, dentre outros problemas de saúde, necessitando com urgência do leite Neocate LCP 400mg, na quantidade de doze latas por mês.
Os documentos de fls. 18/21 não deixam dúvidas quanto ao diagnóstico e a necessidade do paciente. 5.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.
Sentença confirmada. (TJ-CE - APL: 00578725120218060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS A PACIENTE PORTADOR DE SARCOPENIA E TRANSTORNO DEPRESSIVO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
PARECER DA PGJ MANIFESTANDO-SE PELA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE DOCUMENTO PARA REVISÃO DA OBRIGAÇÃO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 02 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Revela-se incensurável a sentença na parte em que condenou o ente federado ao fornecimento da dieta enteral e dos insumos pleiteados pela parte autora, haja vista a comprovação de sua enfermidade, bem como sua hipossuficiência. 2.
Em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) manifestou-se pela necessidade de que seja a parte autora submetida, de forma periódica, à avaliação acerca da necessidade da manutenção da obrigação imposta ao ente federado. 3.
Por se tratar de uma prestação continuativa, faz-se, de fato, necessário uma renovação semestral da prescrição médica, para fim de comprovação da necessidade da prestação determinada.
Inteligência do Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 4.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. 5.
Sentença, em parte, modificada. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00523912920208060117 CE 0052391-29.2020.8.06.0117, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2021) Ressalto ainda o risco manifesto de a parte autora ser acometido por novas doenças, bem como o fato de que o poder público deve atuar eminentemente na prevenção das doenças, nos termos do art. 198, da Constituição Federal, entendo ser o caso de confirmar a tutela de urgência. Dessa forma, restando demonstrada a necessidade da beneficiada de fazer uso dos insumos solicitados pelo médico, deverá o Município assegurar o seu regular fornecimento. Por fim, quanto à multa (astreintes), entende-se perfeitamente possível a sua aplicação.
Por possuir caráter coercitivo, destina-se obviamente a compelir a parte que resiste ao cumprimento da obrigação de praticar ato que lhe compete, sujeitando-se doravante a responder pela cominação que lhe for imposta por descumprimento judicial.
A imposição é faculdade do magistrado e objetiva o cumprimento da determinação, mesmo que aplicada à Fazenda Pública, seja ela Municipal ou Estadual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, confirmando os efeitos da tutela de urgência já deferida em decisão, e, em consequência, CONDENO o MUNICÍPIO promovido a fornecer à parte autora, até que se comprove ulterior desnecessidade, os seguintes produtos, nas quantidades a seguir relacionadas, sem vinculação a marca específica: 1) FÓRMULA LÍQUIDA NUTRICIONALMENTE COMPLETA COM 1,2 KCAL/ML, NORMOPROTEICA E NORMOLIPÍDICA, ISENTA DE LACTOSE, SACAROSE E GLÚTEN (OPÇÃO 1), sendo 42 (quarenta e dois) litros por mês, OU FÓRMULA LÍQUIDA NUTRICIONALMENTE COMPLETA COM 1,5 KCAL/ML, NORMOPROTEICA E NORMOLIPÍDICA, ISENTA DE LACTOSE, SACAROSE E GLÚTEN (OPÇÃO 2), sendo 34 (trinta e quatro) litros por mês, OU FÓRMULA EM PÓ NUTRICIONALMENTE COMPLETA À BASE DE PROTEÍNA DE SOJA E CASEINATO DECÁLCIO, ISENTA DE LACTOSE, SACAROSE E GLÚTEN (OPÇÃO 3), sendo 16 (dezesseis) latas de 500g por mês; 2) FRASCO ENTEROFIX DE 300ML, sendo 30 (trinta) unidades por mês; 3) SERINGA DESCARTÁVEL DE 20ML SEM AGULHA, sendo 30 (trinta) unidades por mês; e 4) EQUIPO PARA ALIMENTAÇÃO ENTERAL, sendo 30 (trinta) unidades por mês., sob pena de multa diária já fixada. Promovido isento de custas.
Nos termos do julgamento com Repercussão Geral do STF (RE 1140005 RJ, condeno o promovido em honorários advocatícios à Defensoria Pública, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo Portal.
Transitado em julgado, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE.
Maracanaú/CE, 3 de outubro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106181794
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10/10/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106181794
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10/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:33
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:09
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 21:25
Conclusos para decisão
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30/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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