TJCE - 3027420-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 10:41
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:25
Juntada de comunicação
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12/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142802543
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142802543
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03/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3027420-44.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Concurso Público Requerente: Francisco Izaquiel Pereira Rodrigues Requerido: Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulado com Obrigação de Fazer e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Francisco Izaquiel Pereira Rodrigues, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceara e Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. O requerente afirma que realizou concurso público, regulamente inscrito, para o cargo de Socieducador, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024, oportunidade em que requer a prova objetiva seria avaliada na escala de 0 a 200 pontos, com 50% de acerto necessário para habilitação. Ato contínuo, informa que antes da publicação do resultado preliminar, houve uma alteração nas disposições do edital, aumentando a pontuação mínima necessária para habilitação. Por fim, requer o regular prosseguimento no certame uma vez que inicialmente havia sido habilitado com 112 pontos, passou a ser considerado não habilitado, sendo eliminado do certame. Tutela deferida ao id. 106732469. Petitório do ente público indicando a fiel observância das regras constantes da versão original do edital de abertura, o autor não conseguiria avançar no concurso, em razão da incidência da cláusula de barreira constante do item 14 do instrumento convocatório. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação, apresentação de contestação do Estado do Ceará impugnando o valor da causa, bem como a legitimidade passiva e litisconsórcio necessário entre o autor e os demais candidatos.
No mérito defende a improcedência do pleito, oportunidade em que candidato, ao se inscrever no certame, declarou aceitar todas as regras estabelecidas no concurso, conforme expressa previsão do edital bem como que as questões impugnadas não foram objeto de recurso perante banca examinadora e que não caberia intervenção judicial nos termos do julgamento do RE 632.853/CE (id. 111687667). Petitório da Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece anuindo com as questões fáticas e de direito apresentados pelo ente público. Réplicas repisando os argumentos iniciais (id. 112774564) e manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência do pleito (id. 128177565). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito da demanda. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que se exige a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, pretende o promovente sustenta equívoco na forma de correção de sua prova objetiva, oportunidade em que sustenta que com as regras anteriores, obteve habilitação na prova objetiva, ficando, com o total de 112 pontos. A partir da alteração na regras do certame, o autor entende que passa de habilitado para não habilitado (cotas raciais), mesmo garantido a pontuação prevista no edital original (antes da alteração). Em que pese o esforço do autor, verifico que as questões objetos de impugnação não merecem anulação eis que não a eventual interferência na via jurisdicional só ocorre em casos erro grosseiro ou diante de alternativa que levasse o candidato a equívoco. Ao compulsar as razões da defesa, alinhado ao parecer ministerial, restou incontroverso que não houve impacto direto na classificação do autor, que obteve 112 pontos e, portanto, superou o requisito mínimo. Inclusive, a desclassificação é oriundo por motivo diverso, notadamente pelo simples fato de o candidato não alcançar a nota de corte estabelecida dentro do limite de vagas disponíveis para a segunda fase, que foi de 124 pontos, razão pela qual não é possível o regular prosseguimento do candidato no feito. Portanto, em analise exauriente, após exercício do contraditório, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade em relação a classificação do autor. O Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. Nesse contexto, não observo motivo suficiente para eventual anulação posto que a banca examinadora possui total respaldo diante das normas previstas no Edital nº. 01/2024-SEAS/SPS, cabendo a banca os critérios de correção. De outra banda, o candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital. Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). Cabe ainda lembrar o voto do eterno Ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário com repercussão Geral, para elucidar o indispensável minimalismo da intervenção judicial nas questões de concurso público: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes." ( RECURSO EM MS Nº 68309- BA-2022) No mesmo contexto, imprescidível mencionar o TEMA 485 do STF com repercussão geral.
Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Cumpre pois, ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame e da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC bem como revogo a tutela provisória por perda do objeto. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
02/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142802543
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02/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 23:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 04:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:48
Juntada de comunicação
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08/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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01/11/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111688317
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111688317
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28/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111688317
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24/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 09:14
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 09:12
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 07:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/10/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/10/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO IZAQUIEL PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Pretende o promovente, em tutela de urgência, a determinação judicial para que prossiga no certame, com base nas regras editalícias iniciais, sendo convocados para as demais fases do concurso público para Concurso Público para o preenchimento de 964 vagas para O CARGO DE SOCIOEDUCADOR.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores do ente público promovido de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Nessa perspectiva, convém salientar que, inaugurado o certame para seleção dos interessados à assunção de cargos públicos por meio da publicação do edital, compreende-se que, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração Pública estabelece as regras e os procedimentos a serem observados durante todo o concurso público.
Assim, o edital é a lei interna do concurso, regra esta basilar de qualquer concorrência pública.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento claro no sentido de que "... o concurso é regido pelo edital, a lei do certame" (MS 32.941/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015), de forma que as disposições editalícias são, em regra, inalteráveis no decorrer do certame, ressalvados casos para correção de erro material ou, ainda, adequação à legislação superveniente.
A esse respeito, confira-se o entendimento da Corte Suprema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014.
CONCURSO.
CANDIDATO APROVADO.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 598.099 (TEMA 161). 1.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2.
Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 783248 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. 1.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO SELETIVO: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 2.
NATUREZA DAS MODIFICAÇÕES IMPOSTAS.
NECESSÁRIA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL.
SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 775344 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014) No caso dos autos, indubitável é que, após inaugurado período de inscrição e realizada a prova objetiva, houve alteração de disposição do edital, em especial, àquela pertinente aos requisitos para aprovação em fase do certame, prejudicando a seleção impessoal dos candidatos e implicando em infração ao princípio da vinculação alhures mencionado.
Portanto, o certo é que não compete ao poder público modificar regra antes estampada no edital de algum concurso público quando este se encontra em andamento sob pena de malferimento do objeto do certame, qual seja a seleção mediante critérios objetivos e impessoais dos melhores candidatos, razão pela qual vislumbro a probabilidade do direito autoral.
Ressalte-se que não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015)
Por outro lado, a presença do perigo de dano aos autores é patente, uma vez que o certame, em caso de não concessão da tutela de urgência pretendida, prosseguirá sem a sua participação.
Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a antecipação de tutela ora deferida não implica na nomeação do candidato em caso de aprovação final no certame, o que somente poderá ser determinado por sentença transitada em julgado.
Assim, antecipo os efeitos da tutela para determinar que os demandados, respeitando-se os critérios iniciais de aferição postos no edital do certame e a ordem de classificação, permita ao autor avançar sub judice nas demais etapas da disputa pública, em igualdade de condições com os demais candidatos, mas condicionando nomeação e posse, em caso de aprovação, ao trânsito em julgado de eventual decisão final de procedência proferida nestes autos.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os para o imediato cumprimento desta decisão, devendo o Estado do Ceará e a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE serem citadso e intimados por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência aos autores, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106732469
-
08/10/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106732469
-
08/10/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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