TJCE - 3027578-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ITALO GONCALVES LOPES MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136259009
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136259009
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20/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3027578-02.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Marciel Gonçalves Ferreira Requeridos: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ajuizada por Marciel Gonçalves Ferreira em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, objetivando, em síntese, a suspensão do auto de infração de trânsito trazidos nos autos, bem assim impedir aplicação de sanção no prontuário de Permissão Provisória para Dirigir (PPD) da parte autora, possibilitando obtenção da sua licença definitiva para dirigir, bem como indenização por dano moral. Regularmente citado, os requeridos apresentaram defesas, alegando, em suma, preliminar de ausência de interesse processual e legitimidade passiva.
No mérito, defendem a improcedência do pleito. Ausência de réplica devidamente certificada e colhido o parecer ministerial pugnando pela extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir. O processo teve regular processamento. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Ao compulsar aos autos, verifico que, de fato, o veículo em questão não pertence a parte autora e que a infração foi aplicada ao proprietário, oportunidade que resta incontroverso que restou incontroverso que não há qualquer óbice a requerente solicitar sua habilitação definitiva. Urge ressaltar que o autor fora devidamente intimado sobre as preliminares e documentos carreados a defesa e quedou inerte, operando-se a preclusão temporal.
Assim, considerando que não há pretensão resistida, entendo que o autor carece de interesse de agir. À luz do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro nos artigos 330, inc.
III e 485, incs.
IV e VI, do CPC c/c art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 e art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime-se as partes. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
19/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136259009
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19/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 23:38
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:54
Decorrido prazo de ITALO GONCALVES LOPES MONTEIRO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112468719
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112468719
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01/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112468719
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29/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITALO GONCALVES LOPES MONTEIRO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106734873
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09/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: MARCIEL GONCALVES FERREIRA REQUERIDO: DETRAN-CE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO CEARÁ e outros D E C I S Ã O R.H.
Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos autos de infração de trânsito indicado na inicial e a condenação em danos morais.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, não me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." A jurisprudência da 3ª Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de suspensão liminar de auto de infração de trânsito, tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não desconstituída, ao menos até o momento, pela parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
REQUERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.
PRECEDENTE DO STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento - 0260240-94.2020.8.06.9000, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
Ação anulatória de auto de infração de trânsito.
Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não afastada de plano.
Necessidade de instrução probatória.
Impossibilidade de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
PRECEDENTES.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA mantida. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, em sede da ação anulatória de auto de infração de trânsito, indeferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida na inicial. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
No presente caso, porém, a probabilidade do direito invocado pelo agravante não se encontra demonstrada, uma vez que o auto de infração de trânsito, enquanto documento público, goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo nos autos, a meu ver, elementos capazes de desconstituí-la, pelo menos neste momento inicial. 4.
Por outro lado, o periculum in mora também não se faz evidente nos autos, na medida em que, em caso de procedência da ação principal, o agravante poderá se valer dos meios cabíveis, para buscar a retirada dos pontos de sua CNH e o ressarcimento do valor pago a título de multa, não havendo, portanto, que se falar em risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação neste tocante. 5.
Destarte, à luz de tais considerações, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ora atacado. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória do Juízo a quo, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade. - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.(Agravo de Instrumento nº 0628588-96.2018.8.06.0000.
Relatora: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020).
Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Cite-se o DETRAN/CE e a AMC, via portal eletrônico, para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106734873
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08/10/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106734873
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08/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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