TJCE - 0256027-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171491153
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05/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0256027-37.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: JEFFERSON DE NAZARE LIMA Requerido: REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DECISÃO Versam os autos sobre Busca e Apreensão julgada com homologação de reconhecimento de pedido, conforme Sentença de Id. 106700837, ficando nela estabelecido, além da restituição do veículo ao requerido, a expedição de dois alvarás: um em favor da instituição financeira no valor de R$ 5.962,28 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), e um alvará no valor correspondente ao saldo remanescente da conta judicial, em favor do depositante, requerido.
Diante da não devolução do bem, a parte requerida apresentou cumprimento de sentença conforme Id. 131450374, requerendo a expedição dos alvarás e a restituição imediata do veículo. Em ato subsequente, a parte exequente renovou o pedido, desta feita, apontando o valor para pagamento de R$ 44.618,00 (quarenta e quatro mil seiscentos e dezoito reais) correspondente ao valor da tabela FIPE (janeiro de 2025 -Id. 131639048) diante de venda do veículo, além de requerer a fixação de astreintes no valor de R$ 50.0000,00 diante da não restituição do bem. Intimado a devolver o bem por meio do despacho de Id. 132341084, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 133195891, alegando excesso de execução do valor de R$ 94.618,00 (noventa e quatro mil, seiscentos e dezoito reais), montante correspondente a perdas e danos no valor da TABELA FIPE (R$ 44.618,00) e astreintes de R$ 50.000,00 pela não restituição do veículo, apontados pelo exequente. Alegou ainda que a obrigação de entregar restou impossível e que, após a venda do carro, apurou-se saldo credor no importe de R$ 22.530,13 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta reais e treze centavos) em proveito do requerido/exequente, do qual aquele foi notificado extrajudicialmente para resgatar- Id. 133195896.
Outrossim, informou que não teria interesse no levantamento dos valores depositados à título de purgação da mora (R$ 5.962,28), os quais devem ser revertidos ao exequente, além de que, como o veículo fora vendido em 12/10/2024, o real valor sobre as perdas e danos conforme a tabela FIPE é de R$ 43.645,00 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais). Alegou ainda a inaplicabilidade de astreintes face a pretensão não resistida. Por fim, requereu o reconhecimento de saldo devedor no importe de R$ 15.563,73 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), já depositado nos autos Id. 133195892, devendo o exequente resgatar o valor R$ 22.530,13 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta reais e treze centavos) extrajudicialmente.
O pagamento dos alvarás restou frustrado conforme certidão de Id. 137425242. Em petição de Id. 135389478, o exequente manifestou-se sobre a impugnação requerendo o não reconhecimento do alegado excesso bem como pela impossibilidade de compensação de créditos. Passo a análise. Com efeito, a conversão da obrigação em perdas e danos é expressamente autorizada pelo Código de Processo Civil em seu art. 499, parte final: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Desta forma, incontroversa a inviabilidade de restituição do veículo, conforme se depreende da própria narrativa do autor, resta autorizado ao juiz adotar, inclusive de ofício, providência que assegure o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
Frisa-se, por oportuno, que deve-se levar em conta que o requerido sequer participou da alienação extrajudicial, e evitando-se que a credora fiduciária aliene o bem a preço vil, a tabela Fipe é um instrumento bastante razoável para a verificação do valor. Logo, o crédito deverá ser satisfeito com base no valor do veículo cotado pela Tabela Fipe, a qual representa o valor médio e oficial dos veículos nacionais, ao tempo do efetivo prejuízo - venda do bem Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA PELO MAGISTRADO SINGULAR - INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO - RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO, COM BASE NA TABELA FIPE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (APREENSÃO DO BEM) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL)- PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 0004006-29.2023.8 .16.0000 Almirante Tamandaré, Relator.: substituta sandra regina bittencourt simoes, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Observo que ambas as partes apresentaram o valor da TABELA FIPE, no entanto, referente a períodos base diferentes. Considerando que a venda do veículo se seu em outubro de 2024 - Id. 105932399, em consulta ao sítio eletrônico "https://veiculos.fipe.org.br/" à disposição pública de usuários da rede de internet, inclusive este juízo, chegamos ao valor de R$ 43.645,00 (quarenta e três mil, duzentos e quarenta e três reais), indicado pelo impugnante, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data da venda do veículo. Vejamos: Mês de referência: outubro de 2024 Código Fipe: 025183-6 Marca: Renault Modelo: DUSTER Dynamique 1.6 Flex 16V Mec.
Ano Modelo: 2012 Flex Outrossim, quanto ao pedido de pagamento de astreintes tenho que não merece guarida. A multa cominatória, conhecida também por astreintes é medida de execução indireta cujo propósito não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas sim estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial. Assim, uma vez que, sequer fixada previamente, torna-se o mecanismo absolutamente impertinente em um momento processual que, em verdade, já restou demonstrado nos autos ser impossível a obrigação sobre a qual se fundamentaria Ademais, a cerca da alegada possibilidade de compensação de créditos, dispõe o art. 368 e seguinte do CPC: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
In casu, o executado pretende compensar valor de purgação de mora e valor de saldo pós venda com o valor exequendo.
Neste sentido, o único crédito a que teria direito o executado refere-se ao depositado a título de purgação de mora, o qual, porém, a fim de não permitir o enriquecimento indevido, deve ser revertido em favor do exequente.
Permitida, pois a compensação neste limite.
Quanto ao valor de R$22.530,13 referente ao saldo credor decorrente da venda, observo que não se trata de compensação a ser deferida, mas sim de pedido de reconhecimento de pagamento tendo em vista que o valor já foi disponibilizado ao executado administrativamente, o que possibilitaria, no seu entender, ser abatido do valor ora executado. Porém, neste ponto, não merece prosperar o pedido uma vez que, sequer comprovado o saque pelo requerido, o numerário deveria ser depositado em juízo.
Isso posto, acolho parcialmente a impugnação, para Reconhecer a conversão de perdas em danos no importe de R$ 43.645,00 (quarenta e três mil, duzentos e quarenta e três reais), indicado pelo impugnante, devendo incidir ainda juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data da venda do veículo; Indeferir a fixação de astreintes vez que inaplicável ao caso, e acolher o pedido de compensação de créditos tão somente no limite do valor de purgação de mora. Desta forma, expeça-se por meio do Sistema de Alvará Eletrônico um alvará judicial para transferência do valor correspondente ao saldo da conta judicial nº 2011814-0, bem como um alvará para transferência do numerário depositado no Id. 133195892, ambos em favor do exequente, conforme dados bancários de Id. 109584537, por serem incontroversos. Intime-se o exequente para apresentar nova planilha do valor exequendo, considerando os apontamentos acima feitos, de modo a indicar se há e qual seria o saldo credor ou se, eventualmente já sacado valor extrajudicialmente indicado no Id. 133195896, dá por satisfeita a obrigação.
Publiquem. Fortaleza-Ce,30 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171491153
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04/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171491153
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02/09/2025 09:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132341084
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132341084
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132341084
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15/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132341084
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15/01/2025 10:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:00
Juntada de Ofício
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07/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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06/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 15:54
Juntada de Petição de procuração
-
20/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:47
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 16:27
Deferido o pedido de JEFFERSON DE NAZARE LIMA - CPF: *09.***.*25-93 (REU)
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29/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:29
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106700837
-
09/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0256027-37.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: REU: JEFFERSON DE NAZARE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada, representada pela Defensoria Pública, purgou a mora (guia de depósito judicial nos autos) - Id. 106180306.
Sobreveio petição da autora (Id. 106351471) informando que concorda com os valores depositados, no entanto, requestando o reconhecimento da purgação da mora na quantia de R$ 5.962,28 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) a título de quitação integral da dívida, menor do que o valor indicado na inicial e depositado pelo requerido. Na petição de Id. 106600761, o requerido manifestou anuência com os termos da petição da parte autora e pugnou pelo deferimento da purgação da mora e devolução do veículo, com julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. Cuida-se de demanda em que a autora requer a busca e apreensão de veículo gravado em alienação fiduciária. Assim, ao efetuar o depósito do valor indicado na inicial o suplicado admitiu os fatos constitutivos do direito do autor, reconhecendo, por consequência, a procedência do pedido inicial (art. 487, inc.
III, alínea "a", do CPC). É caso, portanto, de extinção do processo com julgamento do mérito (reconhecimento da procedência do pedido), até porque a purgação da mora configura "a confissão máxima da existência da dívida e de seu inadimplemento" (JTACSP165/352) . Por fim, entendeu o C.
STJ que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014) Cumpre, por fim, consignar que embora tenha indicado um valor na petição inicial, com o correspondente detalhamento do débito no documento de Id. 99211038, para todos os efeitos, a purgação da mora há de ser reconhecida pelo valor de R$ 5.962,28 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), indicado pelo autor na petição de Id. 106351471 como suficiente para quitação integral da dívida, com anuência expressa do requerido. Em face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alínea"a", do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade ora concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Proceda, se for o caso, a baixa no RENAJUD. Expeça-se de imediato mandado de restituição do veículo ao requerido, independente do pagamento de custas, face a gratuidade. Expeça-se, com o trânsito em julgado, por meio do Sistema de Alvará Eletrônico: um alvará judicial em favor da instituição financeira no valor de R$ 5.962,28 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), conforme dados bancários informados no Id. 106351472, e um alvará no valor correspondente ao saldo remanescente da conta judicial, em favor do depositante, requerido, condicionado a apresentação dos dados bancários necessários para a transferência. Por fim, após o levantamento dos valores depositados, e em consequência da quitação integral das obrigações oriundas do contrato de financiamento objeto do presente feito, deverá o autor proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, bem como proceder a retirada de eventual restrição existente no nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce,8 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106700837
-
08/10/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106700837
-
08/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
07/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:58
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 07:32
Mov. [10] - Conclusão
-
20/08/2024 18:14
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/08/2024 atraves da guia n 001.1605678-74 no valor de 1.745,93
-
19/08/2024 10:31
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
19/08/2024 10:31
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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19/08/2024 10:07
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/08/2024 10:06
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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06/08/2024 08:20
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1605680-99 no valor de 60,37
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31/07/2024 11:08
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
30/07/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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