TJCE - 3000338-50.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170016986
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170016986
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000338-50.2024.8.06.0094CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Tarifas]REQUERENTE: ANTONIO TRIGUEIRO DOS SANTOSREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Francisca Ferreira Lima Silva em face do Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
No id. 157010037, consta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia devida à parte autora, qual seja R$ 18.165,14 (dezoito mil, cento e sessenta cinco reais e quatorze centavos), devendo o saldo remanescente de R$ 5.708,33 (cinco mil, setecentos e oito reais e trinta e três centavos) ser devolvido para a parte devedora.
Em seguida, sobreveio a informação constante no ID 163688056, noticiando o falecimento do requerente, bem como o pedido de habilitação de sua herdeira, a Sra.
SEVERINA FIDELES DOS SANTOS.
O Código de Processo Civil estabelece que, com o falecimento de qualquer das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso ainda não iniciado o inventário de seus bens, nos termos dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, é possível a habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não sendo obrigatória a sucessão processual pelo espólio, conforme a interpretação dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É prescindível a abertura de inventário ou arrolamento, não sendo exigível a existência de partilha para possibilitar a habilitação dos herdeiros no polo ativo.
Ante o exposto, DEFIRO o referido pedido para habilitar no polo ativo a Sra.
SEVERINA FIDELES DOS SANTOS, herdeira do exequente, falecido no dia 16/06/2025 (certidão de óbito no ID 163688056), nos termos do art. 691 do CPC.
Nesse sentido, determino à secretaria que expeça o alvará judicial em favor da Sra.
SEVERINA FIDELES DOS SANTOS, inscrita no CPF: *33.***.*32-00, esposa do exequente e que providencie a devolução para a parte devedora do saldo remanescente de R$ 5.708,33, conforme dados bancários fornecidos no id. 159994183.
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
08/09/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170016986
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06/09/2025 13:00
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:41
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 157010037
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157010037
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04/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157010037
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31/05/2025 14:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/05/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 21:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/05/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152808729
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05/05/2025 06:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Embargos
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14/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142358294
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142358294
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02/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142358294
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02/04/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:01
Juntada de despacho
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06/11/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 08:31
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 08:31
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106765073
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106765073
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10/10/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106765073
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09/10/2024 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 19:12
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 17/05/2024 23:59.
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28/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84643301
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24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84643301
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23/04/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84643301
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22/04/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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25/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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