TJCE - 3000797-79.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775207
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775207
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775207
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775207
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de tarifas bancárias c/c indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as tarifas bancárias impugnadas foram cobradas de forma regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora anuiu tacitamente pela cobrança de tarifas, já que a mesma realizava movimentações na sua conta além dos serviços essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da autora conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000797-79.2024.8.06.0182, em que a parte autora ANA MARIA DA SILVA diz que, de sua conta bancária, por meio do qual recebe seu salário, foram descontados valores a título de tarifas não contratadas, cujo nome é "CESTA B.EXPRESSO".
Dito isso, ajuizou a presente demanda. O réu BANCO BRADESCO S/A juntou sua contestação alegando algumas preliminares e sustentando a lisura das cobranças, sob o argumento de tudo foi pactuado de forma regular. Foi proferida sentença de improcedência. Não satisfeita, a parte Autora interpôs Recurso Inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Voto Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma, em síntese, que não realizou contrato que motive os descontos junto ao réu. Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo.
Considerando a impossibilidade de a Autora realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regular contratação.
Desse modo, como o réu não procedeu, na fase postulatória nem na fase instrutória, à juntada de instrumento contratual e dos documentos pessoais da demandante, não logrou êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato em tela.
Porém, vale ressaltar que analisando os referidos extratos, é possível notar que a utilização da conta por parte da recorrente não se limitava ao recebimento dos seus proventos, como tenta levar a crer por meio da narrativa fática, mas abrangia outros serviços, a exemplo de transferência eletrônica e utilização de crédito pessoal.
Isso demonstra que a demandante utilizava serviços bancários além dos essenciais, motivo pelo qual, as cobranças de tarifas são lícitas. É imperioso ressaltar que, em diversos julgados, esta relatora entendeu a cobrança de tarifas como ilícitas quando o banco não juntou o contrato.
Entretanto, no presente caso, apesar da inexistência do contrato, há anuência tácita da recorrente com a cobrança de tarifas ao utilizar dos serviços.
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO - DECLARATÓRIA de INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZATÓRIA - TARIFAS BANCÁRIAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora - Contratação específica para autorizar desconto - Inexistência de contratação e autorização - Ilicitude - Devolução em dobro - Ocorrência do dano moral.
Irresignação desacolhida - Descontos realizados mensalmente por 12 anos - Período sem qualquer impugnação da parte autora - Anuência tácita - Ausência de ato ilícito - Dever de indenizar não configurado - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013119820248260541 Santa Fé do Sul, Relator: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/09/2024). Com isso, entendo que a sentença proferida pelo magistrado a quo deve ser mantida, já que restou claro a anuência tácita do demandante em relação ao pacote "CESTA B.EXPRESSO" ao usufruir de serviços não essenciais, o que nos leva a entender que a sua conta bancária não se caracterizava apenas como "conta-salário".
Isso posto, tenho o recurso por CONHECIDO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando a sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, a parte Autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
01/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775207
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01/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775207
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27/06/2025 11:18
Conhecido o recurso de Francisco Ravyck Queiroz Araujo registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO - CPF: *56.***.*35-10 (ADVOGADO) e provido em parte
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20785988
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20785988
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000797-79.2024.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANA MARIA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20785988
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27/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:31
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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