TJCE - 3000675-37.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132639199
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23/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132639199
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20/01/2025 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115232363
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115232363
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13/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115232363
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13/11/2024 06:19
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:19
Decorrido prazo de IGOR TORRES FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:18
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:18
Decorrido prazo de IGOR TORRES FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115232363
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115232363
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115232363
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115232363
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000675-37.2023.8.06.0009 DESPACHO A parte reclamada entrou com recurso inominado, não efetuou pagamento das custas e acostou declaração de hipossuficiência.
Destaco, que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP).
Assim, intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 5 de novembro de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115232363
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06/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115232363
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05/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de IGOR TORRES FERNANDES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106317959
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000675-37.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA GUEDES RECLAMADO: ARIEDSON VERAS ROCHA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
ANTONIO CLAUDIO DA SILVA GUEDES ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ARIEDSON VERAS ROCHA.
O autor relata que no dia 17/04/2023, teve seu veículo modelo Gol quadrado, placa HVJ3233, colidido pelo veículo VOLVO, placa QOX9J85, de propriedade do Sr.
ARIEDSON VERAS ROCHA, conduzido por pessoa que se apresentava como esposa do promovido.
Dessa forma, aduz, que a condutora, ao realizar manobra para sair de uma vaga de estacionamento, abalroou no automóvel do autor, que estava na vaga ao lado.
Assim, afirma que foi prometido conserto, com a condição de ser realizado orçamento com profissional de confiança do promovido.
Todavia, o autor narra, que em contato com o referido profissional, não obteve retorno.
Assim, requer a procedência da ação para que o promovido pague o valor de R$ 5.030,00 (cinco mil, e trinta reais), bem como indenização por danos morais.
O promovido, em contestação, arguiu como preliminar ilegitimidade da parte autora, bem como ilegitimidade da parte ré.
No mérito, afirma ser divorciado, de igual modo, que o autor não comprovou os danos.
Na contestação, o reclamante faz pedido contraposto, para que seja pago danos materiais que teve referente a contratação de advogado para sua defesa, devido a presente ação.
Por fim, roga a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, infrutíferas tentativas de acordo.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Ilegitimidade da parte autora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade da parte autora, por entender que o condutor do veículo, mesmo não sendo o proprietário, possui legitimidade ativa para cobrar danos causados ao automóvel, durante o período que detinha sua posse.
Acerca do entendimento, segue julgados: Apelação.
Acidente de trânsito.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor.
O condutor do veículo tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo pleitear pelo prejuízo material suportado.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Condutor que tem legitimidade para o pedido de indenização moral.
Reconhecimento da legitimidade ativa do autor.
Causa não madura para julgamento.
Controvérsia sobre a culpabilidade do acidente e sobre a comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, com pedido de produção de prova oral.
Necessidade de prosseguimento da instrução.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010865420218260292 SP 1001086-54.2021.8.26.0292, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) Ilegitimidade da parte Ré.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade da parte ré, por entender que independente dos veículos que estejam envolvidos em acidente de trânsito, possuir cobertura de seguro, os condutores e proprietários, podem ser acionados para apuração dos fatos e consequentes responsabilidades.
Importante ressaltar, que não foi comprovado pelo promovido comunicação do incidente para suposta seguradora.
Mérito.
Analisando os fatos, provas elencadas, áudios e as imagens trazidos aos autos, restou claro que o veículo do autor foi acertado pelo veículo do promovido, que não agiu com prudência e cautela, conformes preceitos do Código de Trânsito.
De modo igual, pelas conversas acerca dos fatos, e áudios, restou claro a confissão de que o causador do acidente foi o veículo de propriedade do promovido, que mesmo não conduzido o automóvel na hora, possui responsabilidade objetiva e solidária pelas circunstâncias.
Neste sentido: ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO.
O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde com o condutor, objetiva e solidariamente, pelos danos causados a terceiro". (TJ-SP - AC: 07074429620128260020 SP 0707442-96.2012.8.26.0020, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CULPA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir e existência de responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo em relação aos prejuízos decorrente do acidente de trânsito. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo ao terceiro condutor, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa. 3.
Proprietária que deve ser condenada solidariamente pelos prejuízos decorrentes do acidente automobilístico, sendo-lhe imposta a responsabilidade pelos danos causados pelo condutor do veículo. 4.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00017352520218190003, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) Importante frisar, que no âmbito da responsabilidade civil, quem cause dano a outrem, possui o dever de indenizar, conforme artigos 159 do Código Civil, "Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Ademais, o autor acostou 03 (três) orçamentos do valor a ser gasto com seu veículo.
Assim, entendo que deve ser considerado o menor orçamento.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRANSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM A TESE DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-01, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/01/2016) (grifo nosso) No que se refere ao dano moral, não vislumbro nos autos que a questão enseje a indenização por estes danos, não tendo a situação superado a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO DA RÉ APENAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM GRAVIDADE.
MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CORRETA.
MANUTENÇÃO IMPERIOSA. (...) Assim, nos acidentes de trânsito em que a vítima sofre apenas danos materiais e/ou lesões de nenhuma periculosidade a sua vida ou saúde, sem experimentar danos físico-estéticos constrangedores ou de funcionalidade corporal, não fica caracterizada a ocorrência de dano moral indenizável, mas sim de mero aborrecimento perfeitamente tolerável porquanto inerente ao atual modelo de vida em sociedade. (TJSC, Recurso Inominado n. 0804580-29.2013.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Yhon Tostes, j. 03-05-2017). (grifo nosso) De outro lado, o promovido aborda pedido contraposto, relatando ter sofrido danos materiais por ter contratado advogado para ação.
Logo, afasto a possibilidade do pedido formulado pelo reclamado, em razão de entender ser o responsável pelo acidente, e os consequentes prejuízos decorrentes dos fatos.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o promovido ARIEDSON VERAS ROCHA, a indenizar o autor, pelo dano material sofrido, no importe de R$ 2.368,00 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais), menor orçamento, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês, a partir do evento danoso e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Deixo de acolher o pedido de danos morais pelos motivos expostos.
Julgo improcedente o pedido contraposto, formulado pelo reclamado.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106317959
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08/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106317959
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07/10/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 16:14
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 06:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 13:08
Decorrido prazo de ARIEDSON VERAS ROCHA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:48
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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