TJCE - 0202275-79.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163662007
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163662007
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0202275-79.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV, I Requerido: REU: MARCILIO ROLIM SISNANDO DE OLIVEIRA Vistos, etc., DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo (id. 155796820), passando a figurar como autor do feito - FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CRED.
NÃO PAD.
CREDITAS TMPUS II.
Dessa feita, proceda-se a SEJUD com as alterações necessárias. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 04/07/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
09/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163662007
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06/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 21:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137976428
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137976428
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11/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137976428
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11/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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02/03/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106207753
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0202275-79.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV, I Requerido: REU: MARCILIO ROLIM SISNANDO DE OLIVEIRA Versam os autos acerca de ação de Busca e Apreensão na qual o autor postula ao id: 100752575, a realização de uma série de diligências por este juízo através do INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD, sem comprovar que esgotou os meios para localização do demandado. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Não cabe ao Judiciário empreender busca de informações da parte demandada no interesse do autor, notadamente quando se trata de instituição financeira, a qual possui muito mais acesso a dados e sistemas privados que franqueiam diversas informações dos cidadãos brasileiros, inacessíveis ao Judiciário, mas de fácil acesso ao meio empresarial.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo, conforme pacificado na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRE.
EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS.
CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
O juiz, diante de seu dever de cooperação, deve utilizar-se de todos os meios legais para que o processo alcance seu objetivo central, qual seja, a justa e célere composição do litígio, de maneira a favorecer a pacificação social.
A intervenção judicial para efeito de requisição de informações, sobre o endereço dos réus junto a órgãos públicos e privados, reporta-se de caráter excepcional, sendo possível, apenas e tão somente, após o exaurimento dos meios normais de obtenção dos referidos dados pelo autor diligente e probo, o que restou comprovado no presente feito.
Inexiste óbice à expedição de ofícios a órgãos e instituições para consulta de endereço do réu, quando comprova a existência de tentativas infrutíferas sua obtenção. (Agravo de Instrumento nº 0044197-81.2015.8.13.0000 (1), 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Moacyr Lobato. j. 14.05.2015, unânime, Publ. 26.05.2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 4.
Com efeito, a requisição judicial de informações sobre o endereço do réu apenas tem sido admitida quando o autor comprova o exaurimento dos meios ordinários de localização da parte adversa, fato ainda não ocorrido no caso.
Precedentes do STJ. 5.
No caso em comento, o magistrado oportunizou ao agravante que comprove a realização de diligências na localização do réu no prazo de 5 dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Desse modo, em razão da ausência de verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido do autor, oportunizando a comprovação das diligências na localização do réu ou apresentando novo endereço. 5.
Recurso não provido à unanimidade. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0012764-48.2015.8.17.0000, 3ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. j. 19.11.2015, unânime, DJe 09.12.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CITAÇÃO.
CONSULTA DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE.
Cabível a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré, em sendo demonstrada a tentativa de exaurimento nas buscas por parte do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*09-79, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Túlio de Oliveira Martins. j. 20.06.2016, DJe 27.06.2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste c.
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11.02.2008). 2.
Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18.02.2002). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1386116/MS (2010/0217893-2), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 26.04.2011, unânime, DJe 10.05.2011) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO COMPROVADO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é função do magistrado, tendo em vista a sua imparcialidade, promover atos que sejam de incumbência da parte, como a expedição de ofício a instituições públicas ou privadas detentoras de informações sobre o executado, salvo, em caráter excepcional, nas hipóteses em que o requerente houver demonstrado que esgotou, sem sucesso, os meios disponíveis na tentativa de obtenção das informações pretendidas, o que não restou caracterizado nos presentes autos.
Precedentes. 2 A mera alegação da agravante de que esgotou todas as medidas hábeis a localizar os réus, sem a devida comprovação das diligências efetuadas não é suficiente para determinar a expedição dos ofícios.
Na hipótese dos autos, a CEF apenas requereu a citação da ré no endereço indicado em seus cadastros.
Frustrada a diligência citatória, a agravante requereu consulta aos sistemas da Receita Federal e da CEG. 3. É importante destacar que o esgotamento das medidas não envolve apenas consultas a cadastros internos.
A agravante deve diligenciar junto aos órgãos administrativos e a empresas privadas concessionárias e somente diante da comprovada recusa destes é possível a intervenção judicial. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.001997-0, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
José Antônio Neiva. j. 21.03.2012, unânime, e-DJF2R 30.03.2012). (grifei).
Forte nas razões supra, INDEFIRO o pedido de diligências da parte autora, motivo pelo qual determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regular citação do demandado, indicando seu domicílio ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Caso o requerimento se refira a realização de diligências, deve a parte trazer aos autos prova das diligências que levou à efeito.
Por se tratar de instituição financeira, com amplo acesso à meios de pesquisa, deve o autor comprovar o insucesso nas diligências mediante juntada de pesquisas efetuadas em portais privados, como por exemplo: Seguro Cred, Cred Localiza, dentre outros.
Intime-se (DJE). Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106207753
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10/10/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106207753
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10/10/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:45
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 08:11
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 11:21
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832975-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 10:48
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25/07/2024 18:10
Mov. [81] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2024 atraves da guia n 112.1008333-22 no valor de 230,00
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18/07/2024 03:05
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 07/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/07/2024 10:28
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 13:38
Mov. [78] - Documento
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26/06/2024 15:01
Mov. [77] - Documento
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25/06/2024 10:03
Mov. [76] - Expedição de Carta Precatória
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06/06/2024 10:47
Mov. [75] - Mero expediente | Expeca-se Carta Precatoria no seguinte endereco indicado as fls. 229, (RUA C, 35, CANINDEZINHO, 60734-030, FORTALEZA - CE). Custas recolhidas as fls. 390/392. Exp. Nec.
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02/04/2024 17:11
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01813410-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/04/2024 16:43
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02/04/2024 08:17
Mov. [73] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/04/2024 atraves da guia n 112.1006979-84 no valor de 120,74
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27/03/2024 15:36
Mov. [72] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1006979-84 - Custas Intermediarias
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11/03/2024 14:35
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 14:34
Mov. [70] - Decurso de Prazo
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16/02/2024 15:04
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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14/02/2024 21:08
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 02:42
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 11:34
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 07:48
Mov. [65] - Certidão emitida
-
06/02/2024 07:48
Mov. [64] - Documento
-
17/01/2024 16:01
Mov. [63] - Certidão emitida
-
17/01/2024 13:57
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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17/01/2024 13:43
Mov. [61] - Documento
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10/01/2024 21:13
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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10/01/2024 10:12
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/000177-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2024 Local: Oficial de justica - Milena Maria Pinheiro Santana
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09/01/2024 12:29
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 07:47
Mov. [57] - Certidão emitida
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18/12/2023 16:10
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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18/12/2023 09:34
Mov. [55] - Mero expediente | Custas pertinentes ao oficial de justica as fls. 323/325. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao, no seguinte endereco indicado as fls. 321/322 (AVENIDA RADIALISTA COELHO ALVES, CASA, TIRADENTES, JUAZEIRO DO NORTE/CE - 6
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11/12/2023 14:02
Mov. [54] - Certidão emitida
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11/12/2023 14:02
Mov. [53] - Documento
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17/11/2023 16:21
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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17/11/2023 13:05
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01850239-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 12:42
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14/11/2023 14:05
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/11/2023 atraves da guia n 112.1005266-67 no valor de 115,34
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09/11/2023 16:56
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1005266-67 - Custas Intermediarias
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06/11/2023 21:54
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 12:23
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0439/2023 Teor do ato: Intime-se (DJE) a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidao do oficial de justica de fl. 313. Advogados(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OA
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31/10/2023 21:40
Mov. [46] - Mero expediente | Intime-se (DJE) a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidao do oficial de justica de fl. 313.
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10/10/2023 12:09
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 12:07
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2023 15:23
Mov. [43] - Certidão emitida
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27/09/2023 15:23
Mov. [42] - Documento
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04/09/2023 20:43
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/025355-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2023 Local: Oficial de justica - ODEMIRTON FIRMINO DE OLIVEIRA NETO
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04/09/2023 11:54
Mov. [40] - Certidão emitida
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30/08/2023 16:37
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 13:57
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/05/2023 06:33
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/012578-3 Situacao: Nao cumprido em 11/12/2023 Local: Oficial de justica - Maria Rosangela Gomes Duarte
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10/05/2023 11:16
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/05/2023 09:36
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando o recolhimento das custas referentes as diligencias do oficial de justica as fls. 301/303, expeca-se novo mandado no endereco indicado as pp. 298/300. Exp. Nec. Intime(m)-se.
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12/04/2023 15:29
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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03/04/2023 17:13
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01814468-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 16:59
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31/03/2023 08:12
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/03/2023 atraves da guia n 112.1002626-60 no valor de 115,34
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29/03/2023 12:02
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1002626-60 - Custas Intermediarias
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27/03/2023 15:19
Mov. [30] - Expedição de Carta
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17/03/2023 22:02
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir o determinado as fls. 289, sob pena de extincao. Intime(m)-se.
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14/03/2023 10:43
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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14/03/2023 10:42
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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26/01/2023 11:26
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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24/01/2023 08:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 12:12
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0017/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, via DJE, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da certidao do oficial de justica de fls. 287. Intime(m)-se. Advoga
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19/01/2023 20:54
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, via DJE, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da certidao do oficial de justica de fls. 287. Intime(m)-se.
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17/01/2023 20:46
Mov. [22] - Certidão emitida
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17/01/2023 20:45
Mov. [21] - Documento
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13/12/2022 09:34
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/11/2022 14:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01856520-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2022 14:19
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29/09/2022 14:01
Mov. [18] - Documento
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28/09/2022 16:02
Mov. [17] - Expedição de Ofício
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21/09/2022 07:55
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos, etc. Encaminhe oficio ao oficial de justica responsavel pelo mandado de fls. 277, solicitando, com urgencia, a devolucao do mandado no prazo de 05 dias, conforme art. 29 da Portaria n 27/2022 da Diretoria do Forum de
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12/08/2022 13:47
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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10/08/2022 16:06
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01836531-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 15:54
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02/08/2022 08:05
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2022/019477-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/01/2023 Local: Oficial de justica - Josefa Claudia Fernandes Silva
-
30/07/2022 20:35
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 15:23
Mov. [11] - Conclusão
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18/07/2022 16:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01832498-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2022 16:33
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18/07/2022 14:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/07/2022 atraves da guia n 112.1000393-24 no valor de 3.238,40
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14/07/2022 17:44
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1000393-24 - Custas Iniciais
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10/06/2022 14:54
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
10/06/2022 14:53
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
11/04/2022 21:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0121/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
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08/04/2022 02:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0121/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuicao, na fo
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05/04/2022 18:32
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuicao, na forma do art. 290 do CPC.
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05/04/2022 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2022 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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