TJCE - 0287377-77.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24961227
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24961227
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0287377-77.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A APELADO: TEREZINHA DE JESUS SOUSA SANTANA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO SISTEMA DE GESTÃO DE ARRECADAÇÃO (SGA).
APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1792/2024.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, por ausência de recolhimento regular das custas processuais, em desacordo com as exigências da Portaria nº 1792/2024 do TJCE. 2.
A parte autora foi devidamente intimada para proceder, obrigatoriamente, ao recolhimento das custas iniciais por meio do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), mas optou por utilizar outro meio de pagamento, sem observância da determinação judicial expressa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é válida quando as custas processuais são recolhidas por meio diverso do previsto em norma administrativa específica do tribunal, após intimação expressa para cumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Portaria nº 1792/2024 do TJCE institui a obrigatoriedade do uso do SGA para recolhimento de custas judiciais, sendo vedada a utilização de outros sistemas, salvo autorização expressa da Gerência das Receitas. 5.
A parte autora foi intimada para cumprir tal determinação, mas recolheu as custas fora do sistema indicado, descumprindo ordem judicial clara e expressa. 6.
A inércia em atender adequadamente à determinação judicial configura vício na constituição e no desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), não se exige intimação pessoal da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de recolhimento das custas iniciais por meio do sistema oficialmente instituído pelo tribunal autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A intimação pessoal da parte autora é desnecessária quando a extinção se fundamenta no art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 485, IV; Portaria nº 1792/2024 do TJCE.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0865383-56.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 20.03.2024; TJCE, Apelação Cível 0116179-11.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gomes de Moura, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12.08.2020; TJCE, Apelação Cível 0274151-05.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito da Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S/A em face de TEREZINHA DE JESUS SOUSA SANTANA.
A parte autora foi intimada para providenciar a "guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024, sem o qual não haverá efeito de pagamento" (sic - id 19984607).
O magistrado de piso, então, apresentou entendimento segundo o qual a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais deve ser gerada, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA).
Contudo, o banco autor fez o pagamento mediante outra via, juntando os comprovantes no id 19984616.
O magistrado de piso, então, extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (id 19984621).
Inconformado, o banco autor ingressou com Recurso de Apelação (id 19984629) por meio do qual sustenta, em resumo, que a extinção do processo sem julgamento do mérito é inadequada, considerando que a instituição financeira realizou o pagamento das custas iniciais.
Além disso, argumenta que a extinção do processo afronta os princípios da economia processual, da celeridade e da primazia na resolução do mérito.
Por fim, solicita o acolhimento e provimento do recurso apresentado. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, por isso dele tomo conhecimento.
A questão trazida nos presentes autos cinge-se, em analisar se acertada a sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, por ausência de recolhimento correto das custas processuais, nos termos da Portaria n. 1.792/2024, de 06/08/2024.
No caso em questão, o juiz, ao determinar o recolhimento das custas processuais o fez explicitando de maneira clara e firme de que as custas deveriam, ser, OBRIGATORIAMENTE, recolhidas mediante o cumprimento da portaria anotada, a qual estabelece: PORTARIA Nº 1792/2024 - Dispõe sobre a instituição do Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA. […] RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) para fins de geração de guias iniciais, complementares, intermediárias ou finais alusivas ao pagamento de custas judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Parágrafo único.
A gestão do referido sistema será de competência da Gerência das Receitas da Secretaria de Finanças deste TJCE.
Art. 2º Definir que, a partir de 12 de agosto de 2024 , a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados pelo Sistema de Gestão da Arrecadação (SGA). § 1º Após o protocolo do processo no sistema PJe de primeiro grau de jurisdição, uma guia para pagamento das custas iniciais, composta por um conjunto de três Documentos de Arrecadação Estadual - DAE's (Fermoju, FRMMP e FAADEP), será gerada automaticamente e disponibilizada nos autos para pagamento através da rede bancária credenciada ou por Pagamento Instantâneo Brasileiro (PIX). § 2º Nos processos migrados para o Processo Judicial Eletrônico (PJE), torna-se obrigatória a utilização do Sistema de Gestão da Arrecadação (SGA) para a emissão de guias de custas iniciais que, eventualmente, não tenham sido emitidas e pagas, bem como para custas complementares, intermediárias e finais. § 3º A utilização do Sistema Gerador de Guia de Custas Judiciais (SISGUIAS Judicial) para processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição no Processo Judicial Eletrônico (PJE) é excepcional e deve ser solicitada e autorizada pela Gerência das Receitas da Secretaria de Finanças deste TJCE. § 4º Fica mantido o uso do Sistema Gerador de Guia de Custas Judiciais (SISGUIAS Judicial) para os processos que tramitam no Sistema de Automação da Justiça (SAJ).
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 4º Este normativo entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 05 dias de agosto de 2024.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará" (gn) Ao ser intimado dessa decisão, o autor não se atentou para a mesma, cuidando de efetuar o pagamento mediante outro meio, no caso, mediante emissão do DAE - documento de arrecadação estadual (id 19984620), deixando, portanto, de dar cumprimento à ordem judicial anotada.
O art. 82 do CPC expressa que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento", a fim de viabilizar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, a parte recorrente foi intimada para proceder o recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção sem resolução meritória, oportunidade em que, concessa maxima venia, não deu cumprimento ao que foi ordenado por mera negligência sua já que não teve atenção à ordem expressa e clara de que o pagamento das custas somente seria aceito como tal se realizado nos termos da Portaria n. 1.792/24, o que nos leva à ilação de que esta situação torna acertada a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com efeito, referida regra, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485.
O juiz resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Torna-se de fácil constatação que o caso em comento é de vício prejudicial à própria formação do processo, haja vista a demonstração da regularidade da exigência e da inércia da parte em atender ao comando judicial específico, não havendo que se falar em inobservância ao princípio a razoabilidade, primazia do mérito ou decisão surpresa como alegou o recorrente em sua apelação.
Em sendo assim, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUTOR NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE EXECUÇÃO.
JUÍZO "A QUO" EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal refere-se a ausência de intimação ao autor, ora apelante, posto que, o feito foi extinto sem que o Banco tivesse a oportunidade de cumprir com a diligência requerida pelo magistrado, referente ao pagamento de custas processuais, através de intimação pessoal. Apesar de regularmente intimado, pela imprensa oficial (certidão de fl. 89), na pessoa do advogado indicado, o apelante, Banco Safra S/A, demandante quedou- se inerte, ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta de citação pelo não pagamento imotivado das custas, na forma prevista no IV do art. 485 do CPC/15. Caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485).
Logo, mostra-se evidente que a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do CPC de 2015, situação diversa ao caso em análise, em que a decisão proferida pelo magistrado se deu pelo art. 485, inciso IV do CPC. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0865383-56.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) ***** APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
AFASTAMENTO.
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA HIPÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de ROMARIO MARTINS FERREIRA, BRASILEIRO, declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV e X, do CPC. 2.
Compulsando o caderno processual observa-se que a determinação de intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais foi publicada no Diário da Justiça do Estado conforme certidão de fls. 51, sendo intimada na ocasião a causídica que patrocina os interesse do autor, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no ato intimatório. 3.
Na hipótese, a extinção do feito, sem resolução de mérito, teve como fundamento a não observância do promovente/apelante à ordem de pagamento das custas, não havendo dúvida quanto à sua desídia, que após regularmente intimado, nada apresentou.
Ademais, ressalte-se que no caso em tela a extinção do feito independe de intimação pessoal, tendo em vista que tal providência somente é obrigatória na hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não reflete o caso, já que a extinção se deu nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, não havendo que se falar, in casu, de malferimento ao acesso à Justiça. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0116179-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/08/2020, data da publicação: 12/08/2020) ***** AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO VEÍCULO E PAGAR CUSTAS DE DILIGÊNCIAS OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia (certidão de fl. 80) para cumprir o despacho de fl. 75, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse o paradeiro do veículo a ser apreendido e pagasse as custas de diligência ou requeresse a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. - A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. - A propósito, escorreita é a base legal da sentença terminativa, vez que a ausência de endereço válido impossibilita a apreensão do bem, que é ato imprescindível à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
De tal maneira, não se pode acolher o argumento do apelante de que deve ser alterado o fundamento da sentença para abandono (inciso III do art. 485, CPC). - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0273995-51.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) ***** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Feito extinto na forma do art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial, haja vista a ausência de recolhimento das custas processuais complementares.
Hipótese não contemplada pelo legislador como de obrigatoriedade da intimação pessoal da parte. 2 - Intimada a parte autora, por seu causídico, para sanar o vício, conforme comando previsto no art. 290 do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo.
Caracterizada a desídia da apelante, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0013924-67.2019.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) Ressalte-se, por oportuno, que toda a fundamentação do julgado recorrido se refere à falta de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, e não abandono da causa, este sim exigível a intimação pessoal prévia à extinção.
Sobre o tema, vide julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESATENDIDA AS INTIMAÇÕES PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Nessa toada, requer o retorno da sentença aos autos de Origem, alegando que o verdadeiro embasamento da sentença deveria ser o abandono da causa devido à inércia do autor.
Nessa perspectiva, a intimação pessoal do autor deveria ter sido efetuada, configurando um vício insanável e tornando a sentença nula. 2.
In casu, juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para, recolher as custas/despesas referentes a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC (fl. 88).
Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, in albis, se mantendo silente, não demonstrando os documentos requestados no despacho retro mencionado (cf. fl.93). 3.
Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4.
Ademais, desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado dispositivo legal, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada. (TJCE.
Apelação Cível - 0274151-05.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) ISTO POSTO, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira DESEMBARGADOR RELATOR -
11/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961227
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880610
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880610
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0287377-77.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880610
-
18/06/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0229296-38.2023.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Gerlane da Silva Mendes Alves
Advogado: Jose Geraldo Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 16:45
Processo nº 0011200-79.2017.8.06.0126
Maria Carlos Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 15:59
Processo nº 0466691-86.2000.8.06.0001
Francisco Ivens de SA Dias Branco
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Rui Barros Leal Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2000 00:00
Processo nº 0881438-82.2014.8.06.0001
Estado do Ceara
Zte do Brasil, Industria, Comercio, Serv...
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2022 14:04
Processo nº 0287377-77.2023.8.06.0001
Banco Rci Brasil S.A
Terezinha de Jesus Sousa Santana
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2023 13:19