TJCE - 0023627-72.2016.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27928773
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27928773
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05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0023627-72.2016.8.06.0117 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: GIOVANNI TEIXEIRA LEANDRO e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
04/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27928773
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04/09/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARY ANNE HOLANDA LAVOR TEIXEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de GIOVANNI TEIXEIRA LEANDRO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25234194
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0023627-72.2016.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: GIOVANNI TEIXEIRA LEANDRO, MARY ANNE HOLANDA LAVOR TEIXEIRA, FC COMUNICACOES E SERVICOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste contra sentença da 2ª Vara Cível de Maracanaú que extinguiu ação de execução de título extrajudicial com fulcro no art. 924, V, do CPC, em razão de prescrição intercorrente. 2.
A parte exequente sustenta, em síntese, que promoveu diversas diligências para a citação dos devedores e localização de bens, não podendo ser penalizada pela morosidade imputável exclusivamente ao Judiciário.
Pleiteia o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, especialmente diante da alegação de ausência de inércia do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição intercorrente exige, cumulativamente, a inércia do exequente e a prévia intimação pessoal para manifestação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso concreto, a cronologia processual demonstra que o exequente promoveu diligências contínuas para localização dos devedores e de seus bens, inclusive mediante requisições ao Infojud, Renajud, Sisbajud e posterior pedido de pesquisa em aplicativos de entrega. 6.
A morosidade observada no andamento do feito decorreu de atrasos atribuíveis ao serviço judiciário, não podendo ser imputada à parte exequente, nos termos do art. 240, §3º, do CPC, e da Súmula 106 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente exige, de forma cumulativa, a inércia do exequente e sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito.
A demora na tramitação processual imputável exclusivamente ao Judiciário não pode ser considerada como causa de inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §3º, e 924, V; CC/2002, art. 206-A; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.04.2022, DJe 23.05.2022; STJ, Súmula 106; TJCE, Apelação Cível 0003107-27.2000.8.06.0158, Rel.
Des.
Maria do Livramento A.
Magalhães, j. 24.10.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Maracanaú, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de FC COMUNICACOES E SERVICOS LTDA, GIOVANNI TEIXEIRA LEANDRO e MARY ANNE HOLANDA LAVOR TEIXEIRA.
A sentença recorrida julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
Em face da referida decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme sentença de ID. 19639057.
Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega que não houve inercia da parte, mas morosidade do Judiciário, o que afastaria o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ao final, postula o conhecimento e o provimento do apelo.
Foram apresentadas contrarrazões sob o ID. 19639071, pela curadoria especial de ausentes, para que seja desprovido o recurso. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade passo à análise do mérito do recurso.
A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual.
Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los.
O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas.
Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões.
O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo.
Cabe, portanto, ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem".
Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva.
A prescrição executiva ocorre antes do ajuizamento da ação, quando transcorre o prazo prescricional sem que o credor proponha a execução.
Por outro lado, a prescrição intercorrente se configura após o ajuizamento da ação, em razão da inércia do exequente em promover atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, a qual é discutida no presente recurso.
Não há qualquer questionamento que, no presente caso, o prazo prescricional para a ação executória de Nota de Crédito Comercial é de três anos, conforme o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), o qual é o mesmo prazo aplicável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do enunciado da súmula 150/STF, segundo o qual: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Para ilustrar, cito o seguinte aresto deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 ANO .
FEITO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
ART. 791, III C/C ART. 265, § 5º, AMBOS DO CPC .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 01, NO RESP 1.604.412/SC .
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA À PARTE VIA PORTAL ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003107-27.2000.8.06 .0158 Russas, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência.
Isto é, não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida.
Assim, sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso de um processo em andamento, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed.
Atlas: 2023, Bookshelf version, pág. 865) que: A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita).
Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, Enunciado nº 194). [destacou-se] Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, em que se positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] Assim, como visto acima, o prazo da prescrição intercorrente no presente feito também deverá ser de três anos.
No caso em análise, observo que a execução foi ajuizada em 16/06/2016, não havendo os executados sido citados até o presente.
Contudo, o exequente, ao longo do processo, indiciou diversos meios de citação dos réus, bem como requereu diligências para o prosseguimento do feito.
Em 22/06/16, foi proferido despacho determinando a citação dos requeridos, porém, conforme certidão de ID. 19638914, o oficial de justiça informou que o réu FC Comércio não estava funcionando ainda no endereço indicado.
Em 14/12/2018, o autor foi intimado para fornecer endereço atualizado dos requeridos, o que foi cumprido na petição de ID. 19638921, em que requereu a citação da empresa em nome dos representantes legais, bem como a expedição de carta precatória para citação dos demais réus, avalistas.
Devidamente intimada, a promovente pagou as custas para expedição de carta precatória em 18/10/2019, porém, a carta só foi enviada em 22/09/2020, conforme certidão de ID. 19638939.
Tendo em vista que, até 15/03/2021, a carta precatória de citação ainda não havia retornado, foi expedido ofício para o juízo deprecado, solicitando informações, que só foram prestadas em 04/08/2022, nos termos da documentação de ID. 19638953.
Da análise das certidões de ID. 19638960 e 19638962, verifica-se a impossibilidade de citação dos réus, tendo em vista que o porteiro do prédio informou que o casal não mais residia no endereço informado.
Através da petição de ID. 19638970, protocolada em 25/08/2022, o exequente requereu a pesquisa de informações dos promovidos pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O pedido foi deferido no despacho de ID. 19638975, publicado em 08/03/2023, porém, a pesquisa encontrou apenas um veículo do promovido Giovanni Teixeira, conforme certidão de ID. 19638990.
Também foram enviados ARs em 06/2023, os quais retornaram sem cumprimento, em razão de mudança de endereço, nos termos dos documentos de Ids. 19638995 a 19638997.
Em 22/08/2023, o exequente requereu a realização de consulta pelo Infojud, que, até aquele momento, não havia sido realizada.
O retorno do Infojud, em 08/08/2024, nos IDs. 19639013 e 19639022, não forneceu endereço atualizado dos promovidos, razão pela qual, através da petição de ID. 19639039, protocolada em 26/08/2024, o exequente solicitou a pesquisa pelos apps de entrega, como UBER, IFOOD, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI.
Entretanto, referido pedido não fora apreciado, tendo sido proferido o despacho de ID. 19639040, em 03/10/2024, em que foi intimada a parte autora para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 05 dias.
Em seguida, foi proferida sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
A cronologia processual demonstra que não se passou nenhum período sem que a parte autora tenha diligenciado para o prosseguimento do feito.
Ademais, há diligências possíveis para localização de bens que foram solicitadas pelo exequente, como pesquisa em aplicativos de entrega, que não foram deferidas pelo magistrado.
Dessa forma, é certo que a demora no prosseguimento da não pode ser imputada ao exequente, que sempre diligenciou no sentido de localizar os executados e seus bens. É importante destacar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: (i) inércia do exequente e (ii) prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66).
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) [destacou-se] Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem, inclusive enunciado de súmula a respeito: STJ, súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Outrossim, o art. 240, §3º, do CPC/2015 estabelece expressamente que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".
No caso em tela, a demora na tramitação processual deve ser atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado por essa circunstância.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25234194
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05/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234194
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 16:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/07/2025 16:09
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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