TJCE - 3000069-41.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 16:46
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
02/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA MEIRE VIEIRA COSTA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106309600
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000069-41.2024.8.06.0181 REQUERENTE: CICERO ACACIO DA SILVA REQUERIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O Autor, em 09/04/2021, firmou com a Ré Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, contrato nº 1588035, proposta nº 000005983707, aderindo ao Grupo 002097, com prazo de 53 meses, conforme cópia de contrato em anexo.
A cota de consórcio foi adquirida pelo Requerente junto a agência da Caixa Econômica Federal de sua cidade, Várzea Alegre/CE, a qual é cliente, através do vendedor/funcionário WILLDER DE OLIVEIRA FREIRE, matrícula nº 122398-9.
Referido consórcio fora adquirido visando a aquisição de bem móvel consistente em um automóvel pelo valor inicial estimado de R$ 76.149,36 (setenta e seis mil e cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), cujo bem seria de grande utilidade para o Requerente no seu deslocamento para o trabalho, auxiliando no atendimento ao cliente.
Ao final requer indenização por danos materiais e morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa: Analisando a causa de pedir e os pedidos, verifico que pretende a Autora com a presente demanda a rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais. Em assim sendo, precisamos ficar atento as disposições do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Por sua vez, não menos importante é o que dispõe o artigo 3º, da Lei n.º 9.099/1995, o qual traz a competência dos Juizados Especiais.
Atente-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. O valor atribuído à causa foi de R$ 21.597,31 (vinte e mil e quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos).
O autor chegou a esse valor pelo pedido de ressarcimento do valor requerido a título de danos materiais somado aos danos morais. Ocorre que o valor do bem objeto do contrato de consórcio é de 76.149,36 (setenta e seis mil e cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme afirmado pelo próprio autor em sua inicial. Partindo dessas premissas, verifico que o verdadeiro valor da causa ultrapassa em muito o valor de alçada, tendo em vista o benefício econômico com a declaração de rescisão do contrato acrescido do valor que se pretende de restituição a título de danos materiais somado aos danos morais.
Logo, o valor pretendido excede em muito o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Desse modo, outro caminho não há se não a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, o que faço com base no artigo 3º, inciso I combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106309600
-
08/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106309600
-
07/10/2024 12:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
17/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA MEIRE VIEIRA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89911299
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89911299
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89911299
-
25/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89911299
-
25/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
10/07/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000914-47.2024.8.06.0222
Veronica Dias da Silva Nobre
Four Fit Academia de Ginastica LTDA
Advogado: Camila Pontes Egydio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 14:55
Processo nº 0192613-12.2017.8.06.0001
Edivaldo Flor dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Lucas Andrade dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2017 18:48
Processo nº 0034537-03.2012.8.06.0117
Nufarm Industria Quimica e Farmaceutica ...
Luciana Aparecida Nobrega
Advogado: Adriano Aires de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2012 11:34
Processo nº 3000106-86.2022.8.06.0133
Nova Russas Empreendimentos Imobiliarios...
Janaina Holanda de Araujo
Advogado: Luis Eduardo Farias da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 14:27
Processo nº 3000106-86.2022.8.06.0133
Janaina Holanda de Araujo
Moura Servicos e Gestao Imobiliaria LTDA...
Advogado: Luis Eduardo Farias da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 11:09