TJCE - 3023271-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23386507
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23386507
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3023271-39.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LUCILENE BATISTA LINHARES BARBOSA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO EMBARGADO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS NO CONCURSO PÚBLICO DA FUNSAÚDE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará.
A embargante alega que o Estado do Ceará estaria contratando profissionais da saúde, por meio de cooperativas, em preterição aos candidatos aprovados no certame, para cadastro de reserva.
O ente público embargado, em Contrarrazões, alega que a decisão colegiada foi omissa por não analisar os argumentos referentes à discricionariedade na gestão da prestação do serviço público pela Administração Pública através da contratação de cooperativa, exercendo a sua autonomia, que não implica, por si só, preterição arbitrária e imotivada. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio: (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023).
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/ STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Vejamos como constou no acórdão embargado: O cerne da demanda diz respeito ao ato da administração pública ter realizado contratação temporária de cooperativa para prestação do serviço de enfermagem, durante o prazo de validade do concurso, supostamente sem realizar a convocação de candidatos aprovados nas vagas do cadastro de reserva do certame.
Observo que não restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, como genericamente alegado, não restou demonstrado que a contratação de cooperados teria ocorrido por necessidade efetiva de servidores, sobressaindo-se a tese de que o Estado possui discricionariedade para decidir qual o momento certo para contratar novos servidores efetivos.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, RE 837311/PI, Tema 784 já reconheceu que há direito subjetivo do candidato à nomeação a cargo público para o qual tenha sido aprovado em concurso e classificado dentro do número de vagas previstas em edital: STF, Tema nº 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Ora, como consta na própria tese, apenas o surgimento de novas vagas, durante o prazo de vigência do anterior, não gera automático direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas.
Para se inserir nas hipóteses de ressalva, a autora teria que ter demonstrado, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração - o que não conseguiu demonstrar nesta hipótese.
Não tem a autora, portanto, direito subjetivo à convocação, nomeação e / ou posse no cargo, até porque ambos os pedidos somente poderiam ser concedidos judicialmente em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de mácula grave ao princípio da separação dos poderes. Portanto, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição.
Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
24/06/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386507
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18/06/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 02:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18716911
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18716911
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14/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18716911
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14/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064157
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064157
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023271-39.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUCILENE BATISTA LINHARES BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3023271-39.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LUCILENE BATISTA LINHARES BARBOSA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM APROVADA NO CADASTRO DE RESERVA.
OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
RE Nº 837.311/PI - TEMA Nº 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Lucilene Batista Linhares Barbosa, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, garantia de direito à convocação, a posse e o exercício da autora para o cargo de técnica de enfermagem. À inicial, a autora alega ter obtido o total de 57 pontos, conseguindo a 1230ª colocação geral para o ingresso no cargo de técnico de enfermagem, nota suficiente para enquadrar-se dentro do número de vagas para a ampla concorrência, conforme edital nº 02/2021, com prazo de validade de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Reclama que existiria cargos vagos ocupados por cooperativas, em número suficiente para alcançar a classificação da autora, de forma que a quantidade de contratos firmados com cooperativas demonstra cabalmente que os hospitais estaduais carecem de mão de obra e denota preterição arbitrária da autora aprovada no concurso público da FUNSAÚDE.
Citado o Estado do Ceará apresentou defesa (ID 15880330), defendendo que o prazo de validade do certame ainda não se exauriu, de modo que a Administração tem discricionariedade para decidir quando realizará a nomeação dos candidatos aprovados. Parecer Ministerial (ID 15880335), pela procedência da ação.
Sobreveio sentença de procedência do pleito (ID 15880336), exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE nos seguintes termos: Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), confirmando a tutela de urgência para o fim de determinar à parte requerida que, no prazo de até 30 dias, adote todas as medidas necessárias a realizar a convocação, nomeação e posse da parte autora para exercer o cargo de Técnico de Enfermagem, nos termos da previsão contida no EDITAL N° 02, de 24 de junho de 2021 e seus anexos, concedida a tutela de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até decisão em contrário. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 15880344), pugnando pela reforma da sentença recorrida, sustentando que julgamento do RE n. 837.311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público existe em três situações: (1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas oferecidas no edital; (2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Defende, ainda, que o prazo de validade do certame ainda não se exauriu, de modo que a Administração tem discricionariedade para decidir quando realizará a nomeação dos candidatos aprovados.
Contrarrazões pela recorrida ao id 15880347, reiterando o alegado à inicial, no sentido de reafirmar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, porque seria inequívoca a existência de vagas, devendo ser convocados os candidatos aprovados durante o período de validade daquele certame público.
Requer a manutenção da sentença e a procedência da ação, para garantir a continuidade do concurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
O cerne da demanda diz respeito ao ato da administração pública ter realizado contratação temporária de cooperativa para prestação do serviço de enfermagem, durante o prazo de validade do concurso, supostamente sem realizar a convocação de candidatos aprovados nas vagas do cadastro de reserva do certame.
Observo que não restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, como genericamente alegado, não restou demonstrado que a contratação de cooperados teria ocorrido por necessidade efetiva de servidores, sobressaindo-se a tese de que o Estado possui discricionariedade para decidir qual o momento certo para contratar novos servidores efetivos.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, RE 837311/PI, Tema 784 já reconheceu que há direito subjetivo do candidato à nomeação a cargo público para o qual tenha sido aprovado em concurso e classificado dentro do número de vagas previstas em edital: STF, Tema nº 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Ora, como consta na própria tese, apenas o surgimento de novas vagas, durante o prazo de vigência do anterior, não gera automático direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas.
Para se inserir nas hipóteses de ressalva, a autora teria que ter demonstrado, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração - o que não conseguiu demonstrar nesta hipótese.
Não tem a autora, portanto, direito subjetivo à convocação, nomeação e / ou posse no cargo, até porque ambos os pedidos somente poderiam ser concedidos judicialmente em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de mácula grave ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Turma Recursal, em casos análogos ao que ora se apresenta: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS DA PM/CE. EDITAL Nº 01 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE.
APENAS O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0216006-87.2022.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL, data do julgamento e da publicação: 16/11/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL nº 1 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE DE 18/11/2013.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0216031-03.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 04/11/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL nº 1 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE DE 18/11/2013. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NÃO CONFIGURA, NO PRESENTE FEITO, PREJUÍZO AO RECORRENTE.
DEMANDA NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE Nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0218085-39.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 03/11/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS COMO PRIMEIRO TENENTE DA PM.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0215917-64.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). Diante do exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 12865023) e ora ratificada. Deixo de condenar o recorrente vencido em honorários advocatícios, posto ter logrado êxito na irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
26/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064157
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26/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3023271-39.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LUCILENE BATISTA LINHARES BARBOSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 15880336), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por mandado judicial para Estado do Ceará em 10/10/2024 (quinta-feira), conforme certidão (ID 15880342).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 11/10/2024 (sexta-feira) e findaria em 24/10/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 15880344) sido protocolado, em 23/10/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 15880347), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15996793
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11/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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