TJCE - 3023271-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 16:39
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/10/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106050486
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10/10/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023271-39.2023.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: REQUERENTE: LUCILENE BATISTA LINHARES BARBOSA REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente, LUCILENE BATISTA LINHARES BARBOSA em face do requerido, ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão consiste em determinar ao requerido a sua convocação para nomeação em cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, aduzindo ter sido classificada na posição 1230ª colocação geral, suficiente para enquadrar a candidata dentro do número de vagas para a ampla concorrência, sendo considerada, portanto, aprovada no referido certame.
Aduz ainda em sede da inicial que o ente público realizador do concurso público vem contratando empregados para tais funções, terceirizando a atividade-fim, que deveriam ser ocupadas pelos aprovados, desvirtuando então a realização do referido certame, bem como a ocupação dos cargos públicos.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão indeferindo tutela antecipada no ID: 62962637; contestação, ID 73243257 impugnando o valor da causa.
No mérito, improcedência da ação uma vez que o prazo de validade do certame ainda não se exauriu, de modo que a Administração tem discricionariedade para decidir quando realizará a nomeação dos candidatos aprovados, mesmo nos casos de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas.
Réplica ID 73302559.
Parecer do Ministério Público no ID: 874390109, opinando pela procedência da presente ação.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a discorrer sobre o valor da causa. Analisando os autos do processo verifica-se que não assiste razão ao requerido quando impugna o valor atribuído à causa, vez que o valor do cargo que a promovente pretendo, conforme edital, é de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) que multiplicado por 12, conforme prescreve o § 2º do art. 2º da Lei 12,153/2009 correspondente ao montante indicado R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). de 12 (doze) primeiras remunerações as quais faria jus a parte autora. Importa destacar que o Estado do Ceará não chega a um consenso sobre o assunto valor da causa em matéria de concurso público.
Se a parte autora atribuir valor irrisório, o contestante defende a tese de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que alcançaria com o cargo almejado, quando assim, procede a parte promovente, o Estado defende a tese de que o valor deve ser irrisório.
Embora a preliminar de impugnação ao valor da causa esteja previsto em lei e ônus do contestante, deve-se usar da boa fé processual e defender uma única tese sobre o valor da causa, mostrando assim, boa fé processual (art. 5º do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça já vem utilizado o princípio da boa-fé para interpretar a conduta das partes (STJ, AgRg no REsp 1.439.136 e REsp 1.119.361), de modo que, em caráter imperativo, os participantes do processo devem comportar-se sob a premissa da boa-fé, manifestando a verdade e colaborando com a solução rápida da lide em questão, sem utilização abusiva dos instrumentos processuais. Impugnação rejeitada.
Aplicação correta do valor da causa.
No mérito, é cediço que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no roldo art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Resulta disso que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica. Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
O objeto da lide consiste em dirimir a questão se a parte autora, inicialmente com mera expectativa de direito, teve sua situação convolada em direito subjetivo à nomeação em concurso público.
Sobre o direito à nomeação em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de que a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público é excepcional, exsurgindo-se somente em três hipóteses, conforme se verifica abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital(RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifo nossos) De acordo com documento acostado no ID: 62850690, p. 3, a parte demandada publicou edital para o provimento de 2570 vagas, e sendo 1927 de ampla concorrência para exercer o cargo de Técnico(a) de Enfermagem.
Verifica-se, consoante narrativa inicial que a parte autora alcançou a colocação 1230ª, comprovado no documento ID 62851678, p. 112, colocação dentro do número de vagas ofertadas, sendo considerada aprovada com expectativa de direito à nomeação, a partir da discricionariedade da Administração Pública.
Conforme assentado no parecer ministerial analisando os autos percebe-se que a determinação constitucional não fora seguida, visto que de fato houvera a contratação de credenciados para exercerem a mesma função que seria exercida pela parte requerente, o que demonstra uma necessidade do órgão, bem como uma burla ao concurso realizado.
Não podemos acolher a tese de defesa do Estado do Ceará uma vez que não comprovou às nomeações dos aprovados no concurso público da qual a parte autora participou, uma vez que, mesmo com o concurso público em vigência, houve a contratação de profissionais por meio de terceirização, para exercerem as mesmas atividades previstas no edital do certame.
Tendo a parte autora alcançado a colocação 1320ª, constata-se que houve, excepcionalmente, a convolação da mera expectativa em que a parte autora fosse nomeada em direito público subjetivo à nomeação, por ocorrência da terceira hipótese de convolação firmada pelo STF, qual seja, o surgimento de novas vagas durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Não merece prosperar o argumento de inexistência de previsão orçamentária, uma vez que a nomeação da parte autora em hipótese alguma vai além do que determina o edital publicado pela própria Administração Pública.
Corroborando o entendimento acima explicitado, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quando do julgamento de objeto semelhante a este, qual seja, a nomeação ao mesmo concurso público aqui debatido: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELOEDITAL 50/2006 SESA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, DADO O ENCERRAMENTO DO CERTAME.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA UMA AUTORA E DE IMPROCEDÊNCIA PARA AS DEMAIS.
CANDIDATA QUE TEVE SEU PLEITO INICIAL DEFERIDO PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL, APÓS A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DAS DEMAIS AUTORAS FUNDADA NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUESTADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO AUTORAL NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA EM PARTE. 1.
Em sede de contestação e nas razões recursais, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, perda do objeto da ação, em decorrência do encerramento e homologação do certame sem a convocação da parte autora.
A jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir, uma vez que a suposta ilegalidade continua gerando efeitos no mundo jurídico, já que a própria nomeação e posse da autora é o objeto submetido ao crivo do Judiciário.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, cuidam os autos de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária promovida contra o Estado do Ceará relativamente a apenas 1autora e improcedente em relação às demais. 3.
As autoras restaram aprovadas, para o cadastro de reserva, no Concurso Público realizado pela Secretaria de Saúde SESA, regido pelo Edital nº 050/2006, o qual previa 539 vagas para o cargo de enfermeiro, sendo 511 para ampla concorrência, e 25 vagas para o de psicólogo, sendo 23 para ampla concorrência. 4.
In casu, há02 (duas) situações distintas, a saber: i - a da autora que teve seu pleito inicial deferido pelo juízo a quo, em razão de ter passado a figurar dentro do número de vagas ofertadas em edital, depois da comprovada desistência de candidatos convocados, e ii a das demais autoras, as quais tiveram seu pedido inicial indeferido, haja vista a ausência de provas da alegada preterição. 5.
Quanto à procedência do pleito inicial de uma das autoras, deve ser mantida a sentença, haja vista a existência de 103 (cento e três) vagas ociosas, de correntes da desistência de candidatos convocados para o cargo de enfermeiro, número este que se afigura suficiente para alcançar a sua classificação, conforme comprovado nos autos. 6.Com efeito, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598099/MS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, firmou a orientação no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital têm o direito subjetivo à nomeação.
No tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 837311/PI, também submetido ao rito da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a mera expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, apto a revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do concurso, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 7.
Depois do julgamento dos citados paradigmas, o STF, na aplicação das teses firmadas, fixou entendimento no sentido de que o direito à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital estende-se àquele que passou a figurar nas vagas em decorrência da desistência de candidatos em melhor classificação. 8.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença, na parte em que julgou procedente o pedido de nomeação e posse de uma das autoras para o cargo de enfermeira, com o consequente desprovimento da remessa obrigatória e do recurso de apelação do Estado do Ceará. 9.
No que diz respeito às demais candidatas, estas tiveram seu pleito inicial indeferido, por entender o juízo de piso que não restou demonstrada a alegada preterição.
Neste tocante, observa-se que, em diversas ocasiões, a parte autora requereu fosse ordenado ao Estado do Ceará a apresentação de documentos aptos a comprovar o quantitativo de vacâncias ocorridas durante a vigência do concurso público em comento, por morte, aposentadoria, exonerações e desistências dos cargos de enfermeiro e psicólogo, além do quantitativo de contratações de mão de obra terceirizada.10.
O magistrado a quo despachou no sentido de determinar a intimação do ente público requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça as informações requestadas pela parte autora.
Entretanto, contrariando o art. 183 do já vigente Código de Processo Civil de 2015, a intimação do Estado do Ceará se deu via Diário da Justiça, quando deveria ser pessoal.
E mais: antes mesmo do escoamento do prazo concedido, a sentença foi proferida, decidindo o magistrado pelo indeferimento do pleito inicial, relativamente a 3 autoras, justamente por ausência de provas da alegada preterição. 11.
Configura cerceamento de defesa o procedimento do magistrado que indefere o pedido de produção de provas e, na sequência, julga improcedente o pedido exordial, precisamente por ausência de comprovação do alegado.12.
Sendo assim, imperiosa a decretação da nulidade parcial da sentença, ex officio, apenas na parte que indeferiu o pedido inicial de 3 autoras, a fim de que o processo retorne ao primeiro grau, para que lhes seja oportunizada a produção das provas requestadas, restando prejudicado o conhecimento do apelo autoral. 13.
Reexame necessário e apelo do Estado do Ceará conhecidos e desprovidos.
Sentença anulada em parte, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do apelo autoral. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATAS CLASSIFICADAS FORA DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL PARA O CARGO DE ENFERMEIRO.
MANUTENÇÃO, DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME, DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO PARA AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO PARA O QUAL HÁ CANDIDATOS APROVADOS.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
VACÂNCIAS RELATIVAS A CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ATINGIR AS COLOCAÇÕES DAS POSTULANTES.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REMESSA EX OFFICIO E APELO DESPROVIDOS. 1.
A jurisprudência pátria assentou o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito subjetivo à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, requisito demonstrado nos presentes autos.
Nesse sentido deliberou o Tribunal Pleno do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento de mérito do RE 837311/PI, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 18/04/2016. 2.
In casu, a documentação acostada à inicial comprova: I) a contratação de terceirizados durante a validade do concurso para exercer funções inerentes aos cargos para os quais há candidatos aprovados aguardando convocação, dentre eles o de Enfermeiro, consoante restou apurado na ação civil pública(Processo nº 2144-2008-002-07-00-0) promovida pelo Ministério Público do Trabalho e julgada procedente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza; II) o cancelamento dos atos de nomeação e a exoneração de candidatos melhores classificados em número suficiente para chegar à colocação das autoras da vertente ação, fato incontroverso e demonstrado pelos documentos apresentados. 3.
Por tais motivos, a inicial expectativa de direito das recorridas, aprovadas fora do número de vagas, convolou-se em direito subjetivo à nomeação. 4.
Expirada a validade do certame, não resta qualquer margem de discricionariedade à Administração quanto ao momento da convocação, que deve ser imediata. 5.
Impõe-se, portanto, a confirmação do decisum que julga parcialmente procedente a ação para assegurar às promoventes, ora apeladas, o direito à convocação e à nomeação, sem, contudo, atribuir efeitos financeiros retroativos ao ato. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas mas desprovidas. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/12/2017; Data de registro: 18/12/2017) Forte nesses argumentos, e certo da existência de obrigação de convocação dos candidatos aprovados para preencherem o número de vagas ofertadas em edital e o decurso completo do prazo de vigência do certame, reconhece-se o dever da parte demandada de proceder à convocação da parte autora para exercer o cargo da qual prestou concurso, concedendo-se ainda a tutela provisória de urgência outrora requestada, ante a presença dos requisitos constantes no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), confirmando a tutela de urgência para o fim de determinar à parte requerida que, no prazo de até 30 dias, adote todas as medidas necessárias a realizar a convocação, nomeação e posse da parte autora para exercer o cargo de Técnico de Enfermagem, nos termos da previsão contida no EDITAL N° 02, de 24 de junho de 2021 e seus anexos, concedida a tutela de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até decisão em contrário.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se. Expeça-se intimação ao Estado do Ceará para que cumpra a presente decisão interlocutória. Proceda-se a intimação do representante ministerial. Transita em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106050486
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09/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106050486
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09/10/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:25
Conclusos para despacho
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04/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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