TJCE - 3000608-94.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142875453
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142875453
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01/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000608-94.2024.8.06.0055 AUTOR: ANTONIA LIDUINA ARRUDA DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Canindé/CE, 28 de março de 2025. ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
31/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142875453
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140486275
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140486275
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140486275
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140486275
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28/03/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140486275
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140486275
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140486275
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140486275
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25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000608-94.2024.8.06.0055AUTOR: ANTONIA LIDUINA ARRUDA DE OLIVEIRAREU: BANCO DAYCOVAL S/A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIA LIDUINA ARRUDA DE OLIVEIRA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, por meio da qual intenta a declaração de inexistência dos débitos especificados na inicial, com a devolução em dobro das quantias supostamente indevidas já descontadas de seus proventos, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Aduz a parte autora que vem sofrendo restrições nos seus proventos em decorrência de empréstimo consignado (em contrato de RMC) realizado junto ao promovido, o qual alegou não ter contraído.
Afirma que não pode ser responsabilizado por negociações realizadas em seu nome em decorrência da falha da instituição financeira em não observar as formalidades legais para a efetiva contratação.
Em sede de contestação, o Banco defendeu que as dívidas questionadas se fundam na contratação de dois cartões de crédito consignado, o qual restaram anexados no ID 128158656 e 128158657.
Asseverou que não restaram configurados os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 128314735).
Na mesma oportunidade, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide.
Réplica no ID 137307391. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art.355, inciso I, do CPC.
Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Da incompetência do Juizado Especial Cível Indefiro a preliminar suscitada, uma vez que não há necessidade de realização de perícia, considerando que a contratação ocorreu na modalidade virtual.
Ademais, as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Passo ao mérito.
Em voga, estão os CONTRATOS de números 52-1987854/23 (R$ 1.810,00) e 53-1987861/23 (R$1.810,00), donde a parte autora afirma não ter celebrado com a empresa requerida, daí porque as cobranças efetuadas são indevidas.
Da documentação carreada ao caderno processual pela instituição financeira, extrai-se que houve, de fato, uma contratação dos cartões de crédito consignado, bem como a concretização com o respectivo saque.
Senão vejamos.
Conforme contratos de IDs 128158656 e 128158657, a formalização do empréstimo se deu no ambiente digital, mediante a apresentação de dossiê de contratação indicando os eventos (captura da selfie - 128158659, aceite das disposições contratuais e da política de biometria facial e política de privacidade), termo de autorização, data, hora e ID, mediante validação por biometria facial, totalmente compatível com a foto presente no RG da requerente. Outrossim, a geolocalização do autor no momento de assinatura do contrato objeto da ação era de 450 METROS de distância de seu endereço de cadastro, o qual, É O MESMO ENDEREÇO DECLARADO NA INICIAL E COMPROVANTE DE RESIDENCIA acostado pelo autor ao processo.
Ademais, consta extrato de utilização do cartão no ID 128159080-128159082.
Além disso, nos IDs 128158666 e 128158667 o banco juntou comprovante de liberação do valor líquido contratado para conta de titularidade da autora, via TED.
Assim, o conjunto probatório constante dos autos corrobora a existência de uma relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em discussão.
Por fim, não há nenhum indicativo de que o autor seja pessoa incapaz e que não tenha condições de acompanhar suas movimentações financeiras.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar.
Nesse contexto, não existindo direito a pretensão de inexistência do débito, tratando de um exercício regular de um direito, não se fala em compensação pecuniária a título de danos morais, posto que não demonstrados.
A propósito, colho julgados em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AC: 08026837920208120029 MS 0802683-79.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
VERIFICAÇÃO BIOMÉTRICA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-ES - RI: 217077820198080545, Relator: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES:20712530, Data de Julgamento: 13/10/2020, 3ª TURMA RECURSAL) Portanto, as provas coligidas aos autos militam em favor da instituição bancária e sujeitam a promovente a suportar os encargos decorrentes da contratação, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado.
Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
24/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140486275
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24/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140486275
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24/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140486275
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24/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140486275
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21/03/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
03/12/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106941147
-
10/10/2024 00:48
Confirmada a citação eletrônica
-
10/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000608-94.2024.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: ANTONIA LIDUINA ARRUDA DE OLIVEIRA Parte Ré: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA OAB: CE22554 Endereço: desconhecido Advogado: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO OAB: CE21516-A Endereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 192, - até 1029/1030, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-000 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca da DECISÃO de ID. 106165760, cópia em anexo, bem como para comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia 05/12/2024 08:15 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 9 de outubro de 2024. Eu, ANTONIO DE PADUA LOPES SILVA, Conciliador, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106941147
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09/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106941147
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09/10/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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09/10/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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26/09/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/09/2024 06:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
31/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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