TJCE - 0008662-43.2016.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 18:47
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 04:19
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:02
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:21
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155123164
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155123164
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155123164
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155123164
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155123164
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155123164
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155123164
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155123164
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155123164
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155123164
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0008662-43.2016.8.06.0100 |Requerente: JOSE LOPES FERREIRA |Requerido: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e, que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, bem como a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa dar regular andamento ao processo. IAMARA DA MOTA MESQUITA Diretor de Secretaria -
17/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155123164
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17/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155123164
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17/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155123164
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17/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155123164
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17/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155123164
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17/05/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 130753212
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11/02/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 130753212
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.: 0008662-43.2016.8.06.0100 REQUERENTE: JOSE LOPES FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que, em dezembro de 2015, percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo junto ao banco promovido, contrato n. 02293910682819939516, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que alega não ter contratado.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contrapartida, a parte promovida afirma que a contratação se trata de cartão consignado e sustenta a sua regularidade.
Defende a inexistência de dano moral e dano material.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da complexidade da causa: No rito dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela inerente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
Na hipótese, não verifico a necessidade de perícia, não sendo a causa de natureza complexa.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço : A relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC).
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), sobretudo, pela impossibilidade de se comprovar fato negativo.
Na hipótese, o ponto controvertido versa sobre a contratação de empréstimo consignado sobre a RMC.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Nesse aspecto, o Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC).
Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento dos requisitos legais de validade dos contratos firmados - instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). - Destaquei.
Desse modo, ainda em análise aos autos, observo do contrato juntado pelo promovido (ID n.º 29824934), que o instrumento não fora firmado com a presença das duas testemunhas, conforme previsão legal.
Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documentos que instruem a inicial, e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pelo autor, deve a avença ser considerada nula.
Desta feita, havendo vício de consentimento, notadamente porque o instrumento não fora assinado por duas testemunhas, como determina a regra civilista, e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC), inafastável a declaração de nulidade do contrato de seguro que ora se discute. 1.2.2 - Do dano material: Diante do apresentado nos autos, o requerido deve ser condenado a restituir à Autora o valor indevidamente descontado.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021.
Assim, considerando que os valores descontados foram anteriores à data do acórdão paradigma, a devolução deverá se dar em sua forma simples. 1.2.3 - Da compensação/devolução dos valores: Por conseguinte, observo dos autos, que a parte promovida anexou recibo do valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) (ID n. 29824932), na data 18/12/2015, o qual não fora impugnado em sede de réplica.
Atendendo ao que dispõe no art. 884 do Código Civil/02, em que estabelece que aquele que sem justa causa se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, baseando-se no princípio da eticidade e do equilíbrio patrimonial, determino a compensação dos referidos valores. 1.2.4 - Do dano moral: No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte requerente.
Na hipótese, apesar de ausente prova da regular contratação do empréstimo, foi observado o efetivo depósito do empréstimo.
Além disso, não há evidências de que o requerente tenha tentado, por qualquer meio, realizar a devolução dos valores recebidos para a Instituição Financeira.
Dessa forma, entendo que não houve violação aos direitos da personalidade do autor a ensejar indenização por dano moral.
A respeito, a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Logo, INDEFIRO o pedido de danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo n. 02293910682819939516, por vício na sua forma (art. 595, do Código Civil); II) CONDENAR a promovida a proceder com a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em sua forma simples, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (Súmula n.º 43, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula n.º 54, do STJ).
Ainda, DETERMINO a compensação do valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) pela parte promovida, sem a incidência de juros e correção monetária. III) INDEFERIR os danos morais pleiteados.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema.
THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
10/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130753212
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18/12/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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11/12/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106709074
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106709074
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106709074
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0008662-43.2016.8.06.0100 |Requerente: JOSE LOPES FERREIRA |Requerido: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 13/DEZEMBRO/2024 as 14:30 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/bbd317 IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106709074
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106709074
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106709074
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08/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106709074
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08/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106709074
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08/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106709074
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08/10/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 11:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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07/10/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:38
Conclusos para despacho
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30/01/2022 15:46
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/01/2022 15:55
Mov. [108] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 25/11/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ÇConheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Rela
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23/11/2020 11:14
Mov. [107] - Recurso Eletrônico
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23/11/2020 11:13
Mov. [106] - Certidão emitida
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22/10/2020 12:21
Mov. [105] - Conclusão
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22/10/2020 12:21
Mov. [104] - Documento
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22/10/2020 12:21
Mov. [103] - Ofício
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22/10/2020 12:21
Mov. [102] - Documento
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22/10/2020 12:21
Mov. [101] - Petição
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22/10/2020 12:21
Mov. [100] - Documento
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22/10/2020 12:21
Mov. [99] - Documento
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22/10/2020 12:21
Mov. [98] - Documento
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22/10/2020 12:21
Mov. [97] - Petição
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22/10/2020 12:21
Mov. [96] - Documento
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22/10/2020 12:21
Mov. [95] - Documento
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22/10/2020 12:21
Mov. [94] - Documento
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22/10/2020 12:21
Mov. [93] - Documento
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22/10/2020 12:21
Mov. [92] - Documento
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22/10/2020 12:21
Mov. [91] - Documento
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22/10/2020 12:21
Mov. [90] - Petição
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22/10/2020 12:21
Mov. [89] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [88] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [87] - Petição
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22/10/2020 12:20
Mov. [86] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [85] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [84] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [83] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [82] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [81] - Petição
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22/10/2020 12:20
Mov. [80] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [79] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [78] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [77] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [76] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [75] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [74] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [73] - Petição
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22/10/2020 12:20
Mov. [72] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2020 12:20
Mov. [70] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [69] - Documento
-
22/10/2020 12:20
Mov. [68] - Documento
-
22/10/2020 12:20
Mov. [67] - Documento
-
22/10/2020 12:20
Mov. [66] - Documento
-
22/10/2020 12:20
Mov. [65] - Documento
-
22/10/2020 12:20
Mov. [64] - Documento
-
22/10/2020 12:20
Mov. [63] - Documento
-
22/10/2020 12:20
Mov. [62] - Documento
-
22/10/2020 12:20
Mov. [61] - Documento
-
22/10/2020 12:20
Mov. [60] - Petição
-
22/10/2020 12:20
Mov. [59] - Documento
-
22/10/2020 12:20
Mov. [58] - Documento
-
22/10/2020 12:20
Mov. [57] - Documento
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22/10/2020 12:20
Mov. [56] - Documento
-
22/10/2020 12:20
Mov. [55] - Documento
-
22/10/2020 12:20
Mov. [54] - Documento
-
22/10/2020 12:20
Mov. [53] - Documento
-
01/09/2020 08:52
Mov. [52] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 01
-
19/07/2019 17:29
Mov. [51] - Expedição de Ofício
-
18/07/2019 08:58
Mov. [50] - Expedição de Ofício: OFÍCIO ATRAVÉS DO QUAL SE REMETE ESTES AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DO JECC (FÓRUM PROF. DOLOR BARREIRA) EM FORTALEZA/CE., PARA EFEITOS DE ANÁLISE DE RECURSO.
-
17/07/2019 15:09
Mov. [49] - Certidão emitida
-
04/06/2019 17:22
Mov. [48] - Contrarrazões de Recurso: Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões Recursais em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Complemento: protocolo n101.656/2019
-
16/04/2019 12:28
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2120 Página: 660/663
-
12/04/2019 13:53
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2019 12:41
Mov. [45] - Recurso: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: PROTOCOLO Nº 100.686/2019.
-
21/03/2019 13:01
Mov. [44] - Recebimento
-
18/03/2019 16:27
Mov. [43] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2019 14:14
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
13/03/2019 14:09
Mov. [41] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
13/03/2019 14:09
Mov. [40] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
-
14/02/2019 14:21
Mov. [39] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
14/02/2019 14:21
Mov. [38] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sarah Camelo Morais
-
31/01/2019 12:44
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2071 Página: 649/653
-
29/01/2019 13:43
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2019 16:37
Mov. [35] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: 87785/18
-
28/01/2019 16:33
Mov. [34] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de págs. 67/68 foi registrada no Livro de Sentenças nº 12, às págs. 124/125. O referido é verdade. Dou fé.
-
29/11/2018 18:04
Mov. [33] - Desistência: 09. À guisa das considerações expendidas, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. 10. Sem custas ou honorários, salvo em grau recursal. 11. Publique-se. Registr
-
11/05/2018 12:25
Mov. [32] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/05/2018 15:06
Mov. [31] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/05/2018 14:55
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/10/2017 14:55
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/10/2017 14:51
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Petição da parte autora foi apresentada tempestivamente pela parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/10/2017 14:21
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Manifestação Manifestação da parte autora acerca da contestação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/10/2017 09:24
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. LUCAS MORAIS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA PELA SECRETARIA. COM MANIFESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/10/2017 10:27
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/10/2017 09:11
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR LUCAS FUNCIONARIO: ANGELA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 19/10/2017 - Local: 2ª VARA D
-
10/10/2017 08:00
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/09/2017 11:01
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação a parte autora acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/09/2017 16:44
Mov. [21] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 30/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 05/09/2017 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
-
30/08/2017 14:16
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ENVIADA A PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/08/2017 14:08
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ENVIADA A PARTE PROMOVENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/08/2017 14:33
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/08/2017 14:32
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/08/2017 12:54
Mov. [16] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
-
25/08/2017 12:18
Mov. [15] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 10/10/2017 HORA DA AUDIENCIA: 08:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/08/2017 18:35
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se data para realização de audiência de conciliação,..., devendo a secretaria CITAR E INTIMAR a parte requerida e INTIMAR a parte requerente e seu advogado... Itapa
-
09/08/2017 19:25
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/08/2017 18:59
Mov. [12] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2016 16:26
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de endereço. - Local: 2ª VARA D
-
25/08/2016 14:19
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/08/2016 16:47
Mov. [9] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2016 15:59
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
01/07/2016 15:59
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 3.480/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
01/07/2016 15:58
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/05/2016 12:00
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/05/2016 11:59
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/05/2016 11:59
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/05/2016 11:59
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/05/2016 11:56
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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