TJCE - 0206514-42.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RUI ARISTOSOCRISTES GOMES GUIMARAES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19424435
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19424435
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0206514-42.2023.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RUI ARISTOSOCRISTES GOMES GUIMARÃES APELADO: BANCO HONDA S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CONTESTAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RITO ESPECÍFICO.
TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL OCORRE APÓS EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamentando no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se, quando extinta a ação de busca e apreensão pela ausência de localização do bem móvel, subsiste a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária possui um rito específico, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Consoante o referido diploma, somente se reputa válida a citação e a consequente formação da relação processual após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, a partir da qual se inicia o prazo para o devedor fiduciante apresentar defesa.
Isto é, a ação de busca e apreensão tem procedimento especializado, no qual a citação somente se perfaz quando a liminar é executada, pouco importando o comparecimento espontâneo do réu anterior a esse momento.
Isso é corroborado pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pacificado no Tema Repetitivo nº 1.040, que diz o seguinte: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." 4.
No caso, embora tenha havido manifestação da parte promovida antes do cumprimento da liminar, não se pode considerar validamente formada a relação processual até que ocorra a efetiva execução da medida e posterior citação, entendimento que pode ser extraído do mencionado diploma legal.
Dessa forma, mostra-se incabível a condenação da parte recorrida em honorários de sucumbência, inexistindo lastro fático-jurídico para a reforma da r. sentença. IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rui Aristosocristes Gomes Guimarães contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Willer Sóstenes de Sousa e Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Honda S/A, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamentando no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na sentença, o d. magistrado destacou que o procedimento de busca e apreensão exige a localização do bem objeto do litígio como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo, ressaltando que a extinção do procedimento se deve ao fato de o veículo não ter sido encontrado e que, além disso, não houve requerimento de conversão da ação em execução, conforme permitido pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, decidiu pela não condenação em honorários de sucumbência em virtude da ausência de citação, fazendo referência ao Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação alegando, em resumo, que a sentença teria sido equivocada por não determinar o pagamento de honorários de sucumbência, embasando-se no art. 85, §§ 6° e 8°, do CPC, que dispõe sobre a condenação em honorários, inclusive em sentenças sem resolução de mérito.
Sustenta que houve atuação de seu advogado no processo, conforme demonstrado pela apresentação da defesa aos autos, e, por esse motivo, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a condenação em honorários de sucumbência. Em contrarrazões recursais, a parte apelada defende a higidez do pronunciamento judicial, argumentado que a defesa foi apresentada de forma extemporânea, antes que a liminar de busca e apreensão fosse efetivada, o que, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.040), inviabilizaria qualquer análise ou condenação em honorários. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se, quando extinta a ação de busca e apreensão pela ausência de localização do bem móvel, subsiste a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária possui um rito específico, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Consoante o referido diploma, somente se reputa válida a citação e a consequente formação da relação processual após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, a partir da qual se inicia o prazo para o devedor fiduciante apresentar defesa. É o que afirmam os dispositivos a seguir expostos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. […] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. [Grifou-se]. Isto é, a ação de busca e apreensão tem procedimento especializado, no qual a citação somente se perfaz quando a liminar é executada, pouco importando o comparecimento espontâneo do réu anterior a esse momento.
Isso é corroborado pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pacificado no Tema Repetitivo nº 1.040, que diz o seguinte: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Observa-se, portanto, que a premissa constante na norma do art. 239, § 1°, primeira parte, do CPC, não se mostra aplicável à situação em exame para fins de condenação da parte autora em honorários fundados no princípio da causalidade, uma vez que a ação foi extinta sem resolução de mérito, antes da concretização da medida liminar de busca e apreensão. Embora tenha havido manifestação da parte promovida antes do cumprimento da liminar, não se pode considerar validamente formada a relação processual até que ocorra a efetiva execução da medida e posterior citação, entendimento que pode ser extraído do mencionado diploma legal. A propósito, seguindo a mesma linha de argumentação, colhem-se os seguintes julgamentos deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
TEMA 1.040 DO STJ.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO RÉU.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA BOA-FÉ E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Leopold Vicent Campelo Rodrigues, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso em tela, o ora apelante ajuizou a presente ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/64, tendo sido deferida a liminar, a qual foi eficazmente cumprida, consoante certidão que repousa à fl. 202.
Contudo, não houve a citação da parte demandada, tendo em vista que o veículo se encontrava na posse de terceiro. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se acertada a decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por considerar que a instituição financeira promovente, ora apelante, não atendeu aos comandos do juízo a quo, especificamente no que se refere à indicação do endereço correto do réu, a fim de proceder os atos processuais subsequentes. 4.
Examinando-se os autos, verifica-se que, na realidade, não houve a formação da relação processual conforme os ditames do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, vez que a extinção da demanda se deu antes da citação válida do requerido, o qual, embora tenha comparecido espontaneamente ao processo, se limitou a comunicar a interposição de agravo de instrumento, sem fornecer qualquer informação acerca da localização do veículo ou seu endereço para citação.
Ao considerar o rito próprio desta ação, somente se reputa válida a citação e a consequente formação da relação processual após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, a partir da qual se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor fiduciante apresentar defesa (Tema 1.040 do STJ). 5.
Por conseguinte, após considerar os aspectos inerentes ao procedimento de busca e apreensão de bens, percebe-se que, embora o réu tenha comparecido espontaneamente aos autos, este faltou com o dever de cooperação, desvirtuando, ademais, o princípio da boa-fé objetiva com relação à ausência de indicação do seu endereço atualizado para promoção da sua citação.
Uma situação, portanto, diretamente interligada ao comportamento das partes interessadas no deslinde do processo (arts. 5º e 6º do CPC). 6.
Portanto, o comparecimento espontâneo do réu enseja à incidência da cooperação e da boa-fé nos atos processuais praticados no curso do procedimento, mormente no que se refere à localização do devedor para sua citação.
Dessa forma, o d. juízo sentenciante incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, visto que o próprio devedor fiduciante compareceu espontaneamente aos autos, com procurador constituído à fl. 162, possuindo, a princípio, subsídios necessários ao deslinde do feito, cabendo às partes (juiz, autor e réu) promover esforços no sentido de preservar o julgamento de mérito. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 02267192420228060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO FEITO PELA INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO QUE SOMENTE OCORRE APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69.
ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
TEMA 1040/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O apelante defende, em suma, que ¿os honorários sucumbenciais decorrem de Lei, impondo àquele vencido em sua pretensão, ainda que parcialmente, a obrigação de pagar ao advogado da parte contrária.
Como se infere do caput do art. 85 do CPC, o princípio da causalidade continua a justificar a responsabilidade pela sucumbência: quem perdeu deve arcar com os honorários do advogado do vencedor.
A premissa é aplicada ainda que haja extinção sem resolução do mérito, como complementa o §6º do art. 85¿.
Pede a reforma da sentença para fixá-los sobre o valor atualizado da causa, em valor não inferior a dez por cento, consoante a regra do art. 85, §2º do CPC. 2.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade." (REsp 1836703/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.992.135/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
No caso, o próprio apelante quem deu causa à instauração do processo, tendo em vista que estava em mora em relação às parcelas do financiamento firmado com a instituição financeira. 3.
Na espécie, o apelante compareceu espontaneamente apresentando contestação antes de sua citação. 4.
Nos termos do § 3º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, ¿O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." 5.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.040 firmou o entendimento de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.". 6.
Assim, tendo a contestação de fls. 41/56 sido protocolizada antes do cumprimento da liminar, obsta-se sua apreciação e, por conseguinte, a fixação de honorários de sucumbência. 7.
Apelação Cível conhecida não provida.
Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível- 0547799-20.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023). [Grifou-se]. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE INTIMADA NÃO INDICA ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE ADVERSA PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação diversa dos fatos, considerando que está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte promovente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, fornecer o endereço da parte promovida para apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 2.[...] 4.
Levando em conta o comparecimento espontâneo do réu (fls. 30/52), é necessário destacar que a Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 dias, contados da execução da liminar. 5.
Busca o Apelante ver reformada a conclusão tomada pelo juízo singular que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão por ele propugnada.
Ocorre que, a seu sentir, o fato de não ter sido formulada da relação processual obsta a manutenção de tal condenação. 6.
Com efeito, razão assiste ao demandante.
Sem a perfectibilização da relação processual, como na hipótese, não há de se falar em condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual acolho a pretensão recursal nesse ponto. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para excluir a condenação em honorários. (TJ-CE - Apelação Cível - 0192071-23.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2023, data da publicação: 14/02/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO RÉU.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - AC: 02134158920218060001 CE 0213415-89.2021.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021). [Grifou-se]. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO EFETUADO.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR INVIABILIZADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ INAPTO PARA O SUPRIMENTO DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Insurgem-se os apelantes contra a sentença de extinção da ação de busca e apreensão com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Segundo o entendimento da Corte Superior, para que o comparecimento espontâneo supra a falta de citação, deve restar configurada a ciência inequívoca do réu sobre a ação judicial ajuizada em seu desfavor e que a manifestação apresentada evidencie a prática de atos de defesa, o que não ocorreu no caso vertente. 3.
Extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não tem cabimento a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
A parte autora foi intimada para pagar as custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo.
Todavia, deixou fluir o prazo e nada apresentou ou requereu. 5.
O processo judicial tem um custo financeiro e a parte autora tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso da apelante. 6.
O cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde de diligência do oficial de justiça.
Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
Recursos improvidos.
Sentença inalterada. [...] (TJ-CE - AC: 02612350720218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023). [Grifou-se]. Dessa forma, mostra-se incabível a condenação da parte recorrida em honorários de sucumbência, inexistindo lastro fático-jurídico para a reforma da r. sentença. Ex positis, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
24/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19424435
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:51
Conhecido o recurso de RUI ARISTOSOCRISTES GOMES GUIMARAES - CPF: *77.***.*35-91 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106909
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106909
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0206514-42.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106909
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28/03/2025 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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