TJCE - 0206514-42.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 15:53
Juntada de Certidão judicial
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24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128355648
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128355648
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206514-42.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Liminar] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RUI ARISTOSOCRISTES GOMES GUIMARAES DECISÃO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta (Id n° 125939318), no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, transmita-se o processo ao TJCE para apreciação do recurso interposto.
Caucaia/CE, data registrada no sistema. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128355648
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06/12/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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05/12/2024 01:42
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115275700
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115275700
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 PROCESSO Nº: 0206514-42.2023.8.06.0064 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.REU: RUI ARISTOSOCRISTES GOMES GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Por ato ordinatório ficam devidamente INTIMADAS a parte promovente e promovida sobre todo teor da sentença de ID 112685743. CAUCAIA/CE, 4 de novembro de 2024.
SANDRA FELIPE DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) -
04/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115275700
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04/11/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 14:41
Juntada de informação
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04/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:32
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106141393
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206514-42.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Liminar] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RUI ARISTOSOCRISTES GOMES GUIMARAES DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de Rui Aristosocristes Gomes Guimarães. Na decisão de ID: 96882761, foi deferida a liminar de busca e apreensão, com consequente registro de restrição no sistema Renajud (ID: 96882768 ). Expedido o mandado (ID: 96884879 ), sobreveio certidão do oficial de justiça sem finalidade atingida (ID: 96884897 ). Através da petição de ID: 96884886, a parte ré contestou a ação. Juntou instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência, conforme ID: 96884892/96884889. Por sua vez, ressalto que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada nos autos, consoante ID: 96884893.
Contudo, decorreu o prazo e a parte autora nada apresentou ou requereu. Vieram os autos conclusos. O STJ já pacificou que nas ações de busca e apreensão, fundadas no Dec-Lei n. 911/69, a citação deve ocorrer após o cumprimento da liminar. Neste sentido, foi firmado o Tema 1.040 com a seguinte tese: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Assim, a contestação só deve ser analisada após a execução da medida liminar. Por sua vez, quando da não localização do bem, o DL nº 911/69 preceitua o seguinte: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (grifou-se) Logo, é aplicável ao presente caso a determinação legal supramencionada, diante da certidão do oficial e justiça colacionada no ID: 96884897. Diante do exposto, postergo a apreciação da defesa apresentada para após o efetivo cumprimento da liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, devendo, dentro do mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais/diligenciais nos autos de acordo com o número de endereço indicado, bem como a comarca em que o ato será executado (carta precatória ou mandado). Desde já fica a parte ciente que não será deferida diligência para localizar a parte ré, pois, neste caso, a legislação é clara ao tratar da consequência legal de o bem não ser encontrado: cabe conversão em execução. Se não for indicado o local em que o bem está, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nem requerida a conversão em execução, o feito será extinto. Habilite-se nos autos o advogado indicado no instrumento de procuração de ID: 96884889. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106141393
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09/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106141393
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04/10/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:11
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:19
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 11:47
Mov. [44] - Certidão emitida
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31/07/2024 11:47
Mov. [43] - Documento
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15/07/2024 22:33
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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15/07/2024 15:31
Mov. [41] - Certidão emitida
-
12/07/2024 02:33
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2024 Teor do ato: fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a(s) contestacao(oes) dos autos no prazo de 15 dias. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 10
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10/07/2024 17:05
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a(s) contestacao(oes) dos autos no prazo de 15 dias.
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18/06/2024 14:53
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823732-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2024 14:35
-
18/06/2024 09:39
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823628-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/06/2024 09:30
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17/06/2024 16:03
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823513-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 17/06/2024 15:42
-
06/06/2024 12:38
Mov. [35] - Certidão emitida
-
04/06/2024 12:22
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/014092-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
28/05/2024 14:28
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 16:07
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 064.1010448-87 no valor de 60,37
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14/05/2024 18:23
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01818389-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 17:47
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14/05/2024 17:48
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1010448-87 - Custas Intermediarias
-
25/04/2024 02:03
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 02:32
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 14:53
Mov. [27] - Certidão emitida
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19/04/2024 19:07
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 09:19
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
09/04/2024 15:01
Mov. [24] - Certidão emitida
-
09/04/2024 15:01
Mov. [23] - Documento
-
05/04/2024 15:29
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 14:56
Mov. [21] - Documento
-
06/02/2024 09:25
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2024 12:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01802055-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/01/2024 11:43
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20/01/2024 21:54
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/001423-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/04/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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19/01/2024 14:27
Mov. [17] - Certidão emitida
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19/01/2024 13:25
Mov. [16] - Custas Processuais Canceladas | Guia n 064.1008159-36 no valor de R$ 2.137,06 - Custas Iniciais. Interessado: BANCO HONDA S/A X 2574939 RUI ARISTOSOCRISTES GOMES GUIMARAES. Motivo: Guia desvinculada do processo..
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17/01/2024 13:13
Mov. [15] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2024 09:37
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01800006-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/01/2024 09:04
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02/01/2024 09:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01800003-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/01/2024 08:08
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07/12/2023 18:04
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/12/2023 atraves da guia n 064.1008159-36 no valor de 2.137,06
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07/12/2023 18:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/12/2023 atraves da guia n 064.1008160-70 no valor de 57,67
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06/12/2023 13:46
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1008160-70 - Custas Intermediarias
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23/11/2023 12:01
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 11:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01844672-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2023 11:00
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16/11/2023 21:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 18:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/11/2023 12:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 15:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2023 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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