TJCE - 3029247-90.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23385531
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23385531
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3029247-90.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CLAIOAN NOBREGA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL PENAL.
EDITAL Nº 007/2024-SAP, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVA REALIZADA EM DIA, DATA E HORÁRIO PREVISTO EM EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NA APLICAÇÃO.
CANDIDATO INAPTO.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INTERVIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 335 DO STF E PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 19059364) buscando a reforma da sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 19059358) que julgou improcedente o pleito autoral que objetiva, em síntese, que os requeridos apresentem os vídeos do teste de aptidão do autor e que após a análise destes, que seja decretado o afastamento do ato que desclassificou a parte autora no Teste de Aptidão Física - TAF, atribuindo nota mínima na prova de corrida para que o autor possa prosseguir nas demais etapas do certame (especificamente da corrida de 2.500 metros), permitindo a sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida em cada uma das listas de classificação antes mesmo do trânsito em julgado. Em irresignação recursal, o recorrente aduz que "fez o TAF no sábado pela manhã, foi submetida a mais de seis horas de provas sob calor intenso, sem acesso a água ou sombra adequadas".
Afirma que houve ilegalidade e abusividade de sua desclassificação por inobservância do princípio da isonomia, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em razão da banca organizadora não disponibilizar as filmagens da prova.
Ao final pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Convém ressaltar que compete ao Poder Judiciário sem, no entanto, interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou a parte autora, ora recorrente. Assim, é plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, caso verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da CF/88. Todavia, não cabe ao Judiciário realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.
Senão vejamos a jurisprudência do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020).
No presente recurso, o cerne da questão cinge-se em analisar se a avaliação de aptidão de física que ensejou a reprovação do recorrente, ofendeu os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. É sabido que o edital é a norma que rege o concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, somente podendo ser descumprido quando incorrer em ofensa às normas legais e constitucionais.
Desse modo, uma vez estabelecidas as regras que regulamentam o certame, devem ser obedecidas tanto por quem as editou quanto por quem a eles se submete na qualidade de candidato. É o chamado princípio da vinculação ao edital.
A esse respeito entende o STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Ao analisar o Edital do concurso público n.
Edital nº 007/2024-SAP, de 10 de abril de 2024 (id. 19059287) para o cargo de Policial Penal, encontram-se previstas no item 10 plenamente definidas as regras para a realização do exame de aptidão física, com descrição dos tipos de exercícios a serem executados pelos candidatos.
Destaca-se os seguintes itens: 10.3.
Os testes previstos para o TAF serão realizados em uma única oportunidade, mas em até 2 (duas) tentativas no mesmo dia de prova, com exceção da Corrida de 12 minutos que será realizada em apenas 01 (uma) tentativa. (..) 10.5.
As informações relativas à(s) data(s), ao(s) horário(s)/turma(s) e ao(s) local(ais) do TAF serão divulgadas oportunamente por meio de edital de Convocação, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e na página do concurso, acessível pelo endereço eletrônico www.idecan.org.br. (..) 10.6.
O candidato somente poderá realizar o TAF na data, horário, local e sala constantes do edital de Convocação, não podendo ser alegado qualquer espécie de desconhecimento para justificar o seu atraso ou a sua ausência ou a sua apresentação em dia, horário ou local diferentes dos estabelecidos neste edital de convocação. 10.6.1.
Não será permitida a realização do TAF em local, data, horário ou turma diferentes do previsto no edital de Convocação. 10.7.
Para a realização do TAF, o candidato deverá comparecer em data, local e horário a serem oportunamente divulgados em edital de convocação específico, com roupa apropriada para prática de atividade física, tais como camiseta, calção ou bermuda, tênis e meias, munido de documento de identidade original, de acordo com o determinado no subitem 9.14.15 deste edital, e de atestado médico (original ou cópia autenticada em cartório), específico para tal fim, emitido há, no máximo, 30 (trinta) dias anteriores ao TAF, conforme modelo constante do Anexo IV deste edital, onde será submetido à identificação. 10.7.1.
O aquecimento e/ou alongamento para realização dos testes físicos serão de responsabilidade do candidato, não sendo permitido o acompanhamento de qualquer pessoa estranha ao certame. (...) 10.7.3.
Não será fornecido lanche aos candidatos nem haverá lanchonete disponível no local de realização do exame de aptidão física, sendo permitido ao candidato levar seu próprio lanche (..) 10.12.
Caso as condições meteorológicas ou outro fato de força maior não permitam ou coloquem em risco a realização do TAF, o IDECAN poderá interromper e/ou cancelar a realização dos testes físicos, com o objetivo de garantir a integridade física dos candidatos, evitando prejuízos ao seu desempenho. O Edital nº 015/2024-SAP, de 30 de agosto de 2024, dispôs sobre a convocação dos candidatos para o teste com as respectivas instruções a serem observadas na fase do concurso.
Ressalta-se que houve a convocação de dezenas de candidatos para a realização do teste de aptidão física em horário semelhante e nas mesmas condições da parte autora.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade formal no procedimento adotado pela banca para a realização dos testes, posto que dezenas de candidatos realizaram o mesmo teste em igualdade de condições que o recorrente, tendo inclusive sido considerados "aptos", portanto, não é possível aferir que a reprovação se deu em consequência do horário de realização da avaliação. Quanto à alegação de que as outras turma tiveram um tempo de prova consideravelmente menor e receberam água durante o teste de corrida de 12 minutos, recurso essencial que não foi disponibilizado para a turma da manhã de sábado (turma do recorrente), destaco o item 10.7.3. do edital o qual prevê que não será disponibilizado lanche, facultando ao próprio candidato levar seu próprio lanche (água), portanto, não vejo in casu ocorrência de tratamento não isonômico ou desproporcional.
Em casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu sobre a impossibilidade de anulação do resultado de Teste de Aptidão Física em decorrência do horário de sua execução ou em razão de causa subjetiva do candidato, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
CONVOCAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS EDITALÍCIOS CONFORME DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E EXCEPCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA PRESERVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do resultado do TAF que eliminou o autor/agravante do concurso para o cargo de Soldado da PMCE, regulamentado pelo Edital nº 01/2021. 2.
Como se sabe, quando se trata de concorrência para investidura em cargos efetivos no âmbito do Poder Público, prevalece aquela máxima que anuncia o edital é a lei do concurso público.
Tal postulado resume bem o princípio da vinculação ao instrumento convocatório cuja observância deve ocorrer na via de mão dupla, ou seja, tanto a Administração como os candidatos estão obrigados a seguir os ditames previamente fixados. 3.
Como bem asseverado pelo Magistrado de origem, não é possível aferir que a reprovação do autor no exame de capacidade física decorreu do horário em que a prova se realizou.
Assim, neste juízo perfunctório, não se vislumbra nenhuma irregularidade formal no procedimento adotado pela banca examinadora. 4.
Sendo assim, não se verifica nas alegações recursais a probabilidade do direito apta a um só tempo modificar a decisão recorrida e conceder a pretendida antecipação de tutela, situação que dispensa a análise acerca do periculum in mora, tendo em vista que a norma jurídica exige a presença simultânea de ambos para fins de concessão do provimento de urgência. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AI: 06230379620228060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023); ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REENGAJAMENTO DO CANDIDATO EM NOVA TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS.
NÃO REALIZAÇÃO DE FASE DO CONCURSO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA QUANDO DA SUA CONVOCAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FRATURA DE FÊMUR.
ATESTADO MÉDICO INDICANDO NECESSIDADE DE AFASTAMENTO POR NOVENTA DIAS.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E DESPROPORCIONALIDADE DA REGRA DO EDITAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO, DUAS OPORTUNIDADES PARA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
REGRA DO EDITAL QUE VEDA A DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO AOS CERTAMISTAS EM CASO DE ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento. (Apelação Cível - 0907834-96.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2017, data da publicação: 28/08/2017) primeiro grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e da remessa oficial, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito, desprovê-los, confirmando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de julho de 2015.
FRANCISCO SALES NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0023924-54.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, data do julgamento: 08/07/2015, data da publicação: 08/07/2015). De igual modo, o caso vertente, não se está a ferir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 335), cujo leading case foi o RE 630.733/DF: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." Por fim, não há nenhuma violação a princípios constitucionais ou legais que maculem o procedimento de realização do exame de aptidão física no caso em exame.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
23/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385531
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23/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 07:49
Conhecido o recurso de CLAIOAN NOBREGA LIMA - CPF: *40.***.*27-24 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 20:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19180816
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08/04/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19180816
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07/04/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19180816
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07/04/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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