TJCE - 3029247-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 04:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 06:52
Conclusos para decisão
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16/02/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135517637
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135517637
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12/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. -
11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135517637
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11/02/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/10/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:31
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109511087
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109511087
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17/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029247-90.2024.8.06.0001 [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: CLAIOAN NOBREGA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
16/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109511087
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15/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106924362
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10/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029247-90.2024.8.06.0001 [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: CLAIOAN NOBREGA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO R.H.
Trata-se, o presente feito, de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Claioan Nóbrega Lima, em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional - IDECAN e do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, que o requerido seja compelido a anular ato administrativo, atribuindo nota mínima na prova de corrida para que o autor possa prosseguir nas demais etapas do certame.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos, via sistema, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106924362
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09/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106924362
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09/10/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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