TJCE - 0258879-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/05/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/11/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106324779
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10/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0258879-34.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA Requerido: REU: CHRISTIAN SOARES DE QUEIROZ SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, bem como sequer purgou a mora. É o relatório.
Decido.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Passo diretamente ao exame do mérito da causa constatando que a pretensão deve ser acolhida.
Com efeito, verificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, aplicam-se ao requerido em sua integralidade os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém não houve esse pagamento o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
Ademais, observo que os documentos colacionados oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os que comprovam a efetiva contratação e que comprovam a mora.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e de falta de pagamento das parcelas do débito, de rigor a procedência da ação.
Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C. Fortaleza-Ce,7 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106324779
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09/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106324779
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09/10/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CHRISTIAN SOARES DE QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:46
Deferido o pedido de UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-30 (AUTOR)
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03/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:12
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 18:56
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250425-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/08/2024 18:30
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09/08/2024 18:06
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/08/2024 atraves da guia n 001.1608148-04 no valor de 60,37
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08/08/2024 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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