TJCE - 3004990-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 05:56
Decorrido prazo de NOADIAS SOUSA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:28
Decorrido prazo de NOADIAS SOUSA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de NOADIAS SOUSA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de NOADIAS SOUSA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138491710
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138491710
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138491710
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138491710
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12/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138491710
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12/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138491710
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12/03/2025 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:29
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135910590
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 135910590
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135910590
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135910590
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004990-85.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NOADIAS SOUSA DE OLIVEIRAEndereço: SÃO JOÃO, Inexistente, DISTRITO DE JORDÃO, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: AC, S/N, Avenida Amazonas 3790, BARROCA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a compensação com os valores depositados na conta da parte autora.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Sem razão a embargante.
Apesar de haver o deposito de valores na conta corrente (ID n. 128162789), este juízo entendeu que se trata de fraude, inclusive a conta para o recebimento de valores não pertence a embargada. Em face do exposto, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135910590
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24/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135910590
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24/02/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 112737521
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 112737521
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004990-85.2024.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: NOADIAS SOUSA DE OLIVEIRAEndereço: SÃO JOÃO, Inexistente, DISTRITO DE JORDÃO, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, opor Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1023, §2º, do CPC. Sobral - CE, 06 de fevereiro de 2025. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112737521
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06/02/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134141664
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03/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2025. Documento: 134141664
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134141664
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134141664
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30/01/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134141664
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30/01/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134141664
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30/01/2025 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 06:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/12/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112728989
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112728989
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3004990-85.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 04/12/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE2MmRmNmItNTY1OS00NmUxLTgzZWMtZTFhYmQ5ZDI5MTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3004866-05.2024.8.06.0167; 3004877-34.2024.8.06.0167; 3004879-04.2024.8.06.0167; 3004906-84.2024.8.06.0167.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 1 de novembro de 2024. Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112728989
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06/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024. Documento: 112741604
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112741604
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004990-85.2024.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: NOADIAS SOUSA DE OLIVEIRAEndereço: SÃO JOÃO, Inexistente, DISTRITO DE JORDÃO, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, como também, juntar documento de identificação com foto atualizado da segunda testemunha presente na procuração, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 1 de novembro de 2024. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112741604
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01/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/10/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111711324
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26/10/2024 14:31
em cooperação judiciária
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26/10/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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25/10/2024 04:35
Confirmada a citação eletrônica
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111711324
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004990-85.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/12/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmExNTNlNDktYTQ5NS00ODY3LThmZjctNmRlMTM5MmYxNzNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 23 de outubro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111711324
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24/10/2024 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2024. Documento: 106046597
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004990-85.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: NOADIAS SOUSA DE OLIVEIRAEndereço: SÃO JOÃO, Inexistente, DISTRITO DE JORDÃO, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO BMG SAEndereço: AC, S/N, Avenida Amazonas 3790, BARROCA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-970DATA DA AUDIÊNCIA: 05/12/2024 15:00VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TIAGO DIAS DA SILVA E POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A demandante narra que vem sofrendo descontos não autorizados de RMC (reserva de margem consignável) em seu benefício previdenciário desde o ano de 2018. 2.
Requer, pois, "seja concedida a tutela de urgência pleiteada, suspendendo os descontos em contrato que expõe [sic] o nome da parte autora, até que se julgue o mérito da referida ação, uma vez que desconhece o benefício e o contrato" (pág. 20, id. 106037607). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Os dados apresentados pela requerente sugerem que os descontos começaram a ser efetivamente cobrados anos atrás, conforme se observa às páginas 4 e 5 da Petição Inicial (id. 106037607). 5.
Desse modo, o grande lapso temporal existente entre o início dos débitos e a presente Reclamação afasta a urgência, requisito sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida. 6.
Ademais, ante a ausência de maior acervo probatório, inviável avaliar a fundo se houve ou não anuência na contratação do serviço, situação que será apreciada durante a instrução processual, com o devido contraditório. 7.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 8.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A parte requerida reúne melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o instrumento contratual. 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do contrato.
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a do contrato e/ou título de crédito constitutivo da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
CONTRACHEQUE no qual o requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido desde o mês anterior ao início dos descontos mencionados; 7.1.2.
EXTRATO DO ÓRGÃO PAGADOR com as possíveis informações do RMC. 7.1.3.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo; 7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente.
Cite-se o requerido e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106046597
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08/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106046597
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08/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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