TJCE - 3004990-85.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA CORDEIRO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008530
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008530
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3004990-85.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: NOADIAS SOUSA DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
A DESISTÊNCIA DA AÇÃO É POSSÍVEL SOMENTE ATÉ A SENTENÇA (ART. 485, § 5º, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ.
A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, CONSIDERANDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DEVE SER INTERPRETADA COMO RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL DO DIREITO PRETENDIDO NA INICIAL MANIFESTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE SUSTENTAR O DIREITO MATERIAL DEDUZIDO NA INICIAL.
A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NESTE CASO, EQUIVALE A RENÚNCIA AO PEDIDO SOBRE O QUAL SE FUNDA AÇÃO.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, C, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO DO PROMOVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, C, DO CPC e declarar prejudicado o Recurso Inominado do promovido, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG SA, objetivando a reforma de sentença proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, contra si ajuizada por Noadias Sousa de Oliveira Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 19277299), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexigível(is) o(s) débito(s) questionado(s); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período." Nas razões do Recurso Inominado de ID (19277311), nais quais a parte recorrente suscita as preliminares e incompetência do Juizado Especial para julgar a causa e prescrição da verba pleiteada.
No mérito, aduz que o empréstimo sobre a RMC é legal, conforme prova da contratação colaciona aos autos, e nesse contexto, inexistente os danos morais, e caso seja mantida sentença que se aplique a redução do quantum indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade de razoabilidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais em razão de empréstimo sobre a RMC não contratado, cuja sentença foi de procedência parcial dos pleitos autorais (ID 19277299).
O promovido interpôs recurso inominado (ID 19277311).
Em 18/02/2025, após a prolação da sentença e anteriormente à interposição do recurso, o promovido/recorrido pediu expressamente a homologação da desistência da ação, com supedâneo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID 19277307).
Todavia, o pedido de homologação de desistência da ação não pode ser acolhido.
Poderia o recorrido desistir do recurso (art. 998 do CPC), mas quem recorreu foi o banco promovido e não o promovente, quem pediu a desistência da ação.
A desistência da ação é faculdade processual da parte autora, podendo ocorrer somente antes da sentença (art. 485, VIII, do CPC).
Não é possível a desistência da ação após prolatada a sentença (art. 485, § 5º, do CPC).
Dispõe o art. 485, § 5º, do CPC: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
Proferida a sentença de mérito apenas faculta-se ao autor renunciar o direito material sobre o qual se funda a ação." Sobre o tema, anota Humberto Theodoro Jr.: "O limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é cabível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior, como os embargos infringentes e o recurso extraordinário. (...) Depois da sentença de mérito, o que poderá haver é a renúncia ao direito material sobre que se funda a ação, que não depende da anuência do réu, mas que, uma vez homologada provoca solução de mérito contrário ao pedido do autor, equivalente a sua improcedência, com eficácia de coisa julgada" (Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, 2006, p. 347).
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA.
NÍTIDO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. 1.
Nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito por desistência da ação.
Todavia, a desistência somente pode ser manifestada antes da prolação da sentença.
Proferida a sentença, cabe ao autor desistir de eventual recurso ou renunciar ao pedido sobre o qual se funda a ação. 2 .
Caso em que o pedido de desistência foi protocolado em momento posterior à prolação da sentença.
Logo, não é cabível a homologação da desistência, como bem determinou o Tribunal de origem. 3.
Os segundos embargos de declaração opostos com intuito de modificar o julgado, repetindo os mesmos fundamentos dos aclaratórios anteriores, revela nítido caráter procrastinatório.
Manutenção da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1435763 SP 2014/0031036-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) - Destaque nosso.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
APELO JULGADO PELO TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA. 1.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença.
Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado .
A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora.
Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. 2.
A desistência do recurso, nos termos do art . 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso.
Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 3.
A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito . É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu.
Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União.
O autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC ("causas em que não houver condenação") . 4.
Hipótese em que, já tendo sido julgada a apelação pelo Tribunal, impossível o deferimento do pedido de desistência da ação. 5.
Recurso especial improvido . (STJ - REsp: 627022 SC 2003/0236221-7, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/10/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 13/12/2004 p. 322 REVPRO vol. 127 p. 224)- Destaque nosso.
No caso, o pedido expresso de homologação de desistência da ação, considerando-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, deve ser interpretado como renúncia ao direito material perseguido pelo promovente no processo, ante a inequívoca manifestação de desinteresse no prosseguimento da ação, incompatível com a vontade de sustentar o direito inicialmente pleiteado (art. 487, III, c, do CPC), que dispõe: "Haverá resolução de mérito quando o juiz (…) III-homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção".
Nesse cenário, hipótese de julgar-se o processo extinto, com resolução de mérito (art. 487, c, do CPC), restando prejudicado o recurso inominado do promovido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, C, DO CPC.
Prejudicado o recurso inominado do promovido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
06/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008530
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05/05/2025 13:42
Prejudicado o recurso BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO)
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19339816
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19339816
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19339816
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09/04/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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