TJCE - 3001573-93.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIS DE ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO NETO *45.***.*26-04 em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850149
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850149
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000181-30.2022.8.06.0003 EMBARGANTE(S): RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EMBARGADO(S): LUIS DE ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO NETO JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Rappi Brasil Intermediação de Negócios LTDA. contra acórdão da Quarta Turma Recursal, sob a alegação de omissão na decisão que não conheceu do recurso inominado por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
O embargante sustenta que teria impugnado devidamente os fundamentos da decisão recorrida e requer o provimento dos aclaratórios para que seu recurso seja conhecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à fundamentação adotada para não conhecer o recurso inominado por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A omissão caracteriza-se quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante da demanda, expressamente suscitado pela parte e essencial à solução do litígio.
No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou-se de forma clara e coerente ao concluir pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
O recurso inominado do embargante não enfrentou os argumentos centrais da sentença, chegando a requerer a redução de danos morais que sequer foram concedidos, o que evidencia a violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto na Súmula 43 do TJCE.
Diante da inexistência de omissão na decisão embargada, os aclaratórios não merecem provimento.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e improver os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rappi Brasil Intermediação de Negócios LTDA., com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, o embargante argumenta que o acórdão seria omisso ao não conhecer do seu recurso inominado por ausência de dialeticidade, uma vez que este teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, pugnando pelo provimento dos aclaratórios para que seu recurso seja conhecido. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que a Turma complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em análise, verifico que a decisão embargada não padece de qualquer vício, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, uma vez que houve uma apreciação clara, coerente e completa da matéria, inclusive destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Veja-se: "No caso, o mérito do presente processo consiste na análise sobre o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da cobrança realizada pela ré contra o autor.
O juízo de origem esclareceu que a demandada não comprovou a contratação do serviço cobrado condenando-a em danos materiais e indeferindo os danos morais.
Porém, nas razões recursais, em nenhum momento, a parte recorrente se dedica a confrontar os argumentos adotados pelo juízo de origem e até requer a redução de danos morais que sequer foram concedidos.
Na verdade, o recorrente apenas menciona o resultado da condenação, sem elucidar qualquer erro de compreensão que maculasse a sentença.
Desse modo, percebe-se, claramente, que o recorrente não expôs os argumentos de irresignação sobre os juízos de valor emitidos na sentença recorrida, apenas tecendo argumentos abstratos que, em nenhum momento, indicam, de modo concreto, em que reside o erro nos fundamentos adotados na Sentença vergastada.
Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que dá ensejo à inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: " Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Assim sendo, entendo que o recurso deve ser conhecido, porém improvido, uma vez que não há qualquer omissão no acórdão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850149
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28/04/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18961531
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18169969
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18169969
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001573-93.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIS DE ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO NETO *45.***.*26-04 RECORRIDO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3001573-93.2023.8.06.0221 RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. RECORRIDAS: LUIS DE ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO NETO *45.***.*26-04 (DOG ZONE) ORIGEM: 24º JECC DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra sentença do Juízo da 24ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais ajuizada por LUIS DE ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO NETO.
A controvérsia envolve supostos descontos indevidos na conta do recorrido, referentes à campanha publicitária "RAPPI ADS", totalizando R$ 8.516,51 (oito mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos).
A recorrente alegou adesão voluntária ao serviço pelo recorrido e ausência de responsabilidade direta sobre os descontos.
A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a recorrente ao pagamento dos danos materiais, indeferindo, contudo, a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Recurso Inominado atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, e se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando, de forma clara e objetiva, o erro decisório.
A mera repetição de argumentos genéricos ou a ausência de confronto direto com os fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso.
No caso concreto, a recorrente não enfrentou os fundamentos adotados pelo juízo de origem, limitando-se a repetir teses genéricas e, inclusive, a requerer a redução de danos morais que sequer foram concedidos.
A Súmula 43 do TJCE estabelece que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão", reforçando a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade recursal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença constitui irregularidade formal insanável, impedindo o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/95, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do TJCE; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 02285397820228060001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 28.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0192727-87.2013.8.06.0001, Rel.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2024; TJCE, Recurso Inominado nº 3000880-17.2022.8.06.0166, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 13.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de danos materiais e morais ajuizada por LUIS DE ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO NETO.
A demanda originária versa sobre descontos supostamente indevidos realizados pela recorrente na conta do recorrido, relativos à campanha publicitária "RAPPI ADS", no montante total de R$ 8.516,51 (oito mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos).
O recorrido afirma que jamais aderiu a tal campanha e que a empresa recorrente, mesmo reconhecendo o erro, não efetuou a restituição integral do valor.
Em contestação, a recorrente alegou que os valores descontados decorrem de um serviço disponibilizado aos seus parceiros comerciais, os quais aderem voluntariamente, mediante aceite dos termos e condições da plataforma.
Argumenta, ainda, que atua como mera intermediadora entre lojistas e consumidores, não tendo responsabilidade direta sobre eventuais disputas comerciais.
A sentença recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da recorrente, condenando-a ao pagamento de R$ 8.516,51 (oito mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais, indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
No recurso, a recorrente sustenta, em síntese: a inexistência de falha na prestação de serviço, pois a adesão à campanha publicitária teria ocorrido mediante aceite eletrônico do recorrido; a ausência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que eventuais prejuízos financeiros não extrapolam o mero dissabor cotidiano e, subsidiariamente, a necessidade de revisão do quantum indenizatório fixado, caso mantida a condenação.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Nesse contexto, realizando juízo de admissibilidade para verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nota-se que o presente Recurso Inominado não atendeu o seguinte requisito extrínseco: a dialeticidade.
Sobre a dialeticidade, incumbe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal, como prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC): "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na mesma linha, o art. 42 da Lei nº 9.099/95, tratando sobre o Recurso Inominado, já exigia a impugnação especificada das razões pelas quais se pede a reforma ou a nulidade da sentença: "[o] recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." Pela regra da dialeticidade recursal, impõe-se que o recorrente "não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (v.
Curso de Direito Processual Civil v. 3 Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha 14a ed.
Pág. 148).
No caso, o mérito do presente processo consiste na análise sobre o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da cobrança realizada pela ré contra o autor.
O juízo de origem esclareceu que a demandada não comprovou a contratação do serviço cobrado condenando-a em danos materiais e indeferindo os danos morais.
Porém, nas razões recursais, em nenhum momento, a parte recorrente se dedica a confrontar os argumentos adotados pelo juízo de origem e até requer a redução de danos morais que sequer foram concedidos.
Na verdade, o recorrente apenas menciona o resultado da condenação, sem elucidar qualquer erro de compreensão que maculasse a sentença.
Desse modo, percebe-se, claramente, que o recorrente não expôs os argumentos de irresignação sobre os juízos de valor emitidos na sentença recorrida, apenas tecendo argumentos abstratos que, em nenhum momento, indicam, de modo concreto, em que reside o erro nos fundamentos adotados na Sentença vergastada.
Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que dá ensejo à inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: " Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." No mesmo sentido, colaciono decisões semelhantes proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02285397820228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Intersystem Comércio e Serviços de Informática LTDA, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos dos embargos à execução nº 0192727-87.2013.8.06.0001, propostos em face de Envision Indústria de Produtos Eletrônicos LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório, visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o citado preceito, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.). 4.
Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que a parte recorrente restringiu-se tão somente a repetir as teses outrora apresentadas nos autos, e/ou queixar-se do entendimento proferido pelo juízo originário, sem trazer argumentos e elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito.
A propósito, expõe o enunciado da súmula nº 43 deste Sodalício, que: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.¿ 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0192727-87.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. (TJ-CE - Apelação Cível: 01927278720138060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) RECURSO INOMINADO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
ARTIGO 932, III, DO CPC E SÚMULA 43 DO TJ/CE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INOMINADO Nº 3000880-17.2022.8.06.0166, (JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU, JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA. 1ª Turma Recursal, 13/03/2023.). Com efeito, verificada a ausência de impugnação especificada aos fundamentos da sentença, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo, portanto, inalterada a sentença a quo, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Condenação ao recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
24/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169969
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20/02/2025 13:36
Não conhecido o recurso de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-25 (RECORRIDO)
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20/02/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17311339
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17311339
-
17/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17311339
-
17/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14952398
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência do Colegiado Processo: 3001573-93.2023.8.06.0221 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14952398
-
08/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14952398
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08/10/2024 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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