TJCE - 3001658-13.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:21
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27161311
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27161311
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001658-13.2024.8.06.0070 RECORRENTE: JOAO BATISTA DO REGO RECORRIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TERMO SUPOSTAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORA.
NÃO RECONHECIMENTO POR PARTE DA DEMANDANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, DE OFÍCIO, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto pela recorrente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Condenação em Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora narra, em síntese, que percebeu em seu histórico de crédito descontos relativos à "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", que não foram contratadas e que são ilegais.
Diante da situação, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte promovida para restituir em dobro o valor descontado, bem como em compensação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sobreveio sentença (id. 19492548), na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 19492550), no qual a parte autora afirma que a documentação juntada não se mostrou hábil para desconstituir a pretensão autoral.
A Recorrida apresentou, antes de ser declarada revel, uma ficha de filiação e uma autorização eletrônica sem nenhuma garantia de que ela foi feita pelo verdadeiro titular o Recorrente.
Ocorre que os documentos referidos contêm informações flagrantemente dissociadas da realidade do Recorrente, tais como endereço de e-mail, número de telefone, dados de geolocalização e IP, os quais não pertencem ao autor.
Contrarrazões não ofertadas. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
A parte autora narrou que, ao observar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos no valor de R$ 52,58 (trinta e cinco reais e trinta centavos), denominados " CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", referindo-se a uma associação de aposentados a qual jamais se filiou ou permitiu que fosse afiliado.
Lado outro, a parte ré apresentou um termo de filiação eletrônico (id. 19492526), no qual constam os dados pessoais da autora, e-mail, telefone e token da assinatura, bem como o IP do equipamento, no momento do aceite, além da assinatura eletrônica auditada por empresa certificadora.
Desse modo, considerando que após vista dos documentos a parte recorrente insistiu na tese de não reconhecimento da filiação eletrônica e suscitou dúvidas quanto à higidez do termo assinado eletronicamente, compreendo que a causa reclama pela realização de perícia técnica digital, com a finalidade de aferir se a adesão efetivamente fora realizada pela recorrente, através de análise detalhada da idoneidade dos códigos das operações e das respectivas assinaturas eletrônicas.
Assim, entendo que a causa é complexa, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC.
Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Na esteira deste raciocínio, confira-se a jurisprudência deste Colegiado: NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009583720238060049, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023).
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO, DE OFÍCIO, a incompetência dos JECC para processar e julgar o caso, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o exame do recurso inominado interposto pela recorrente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
20/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27161311
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19/08/2025 12:00
Prejudicado o recurso JOAO BATISTA DO REGO - CPF: *44.***.*99-20 (RECORRENTE)
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19/08/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 09:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25731072
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25731072
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25/07/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25731072
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25/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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12/04/2025 19:05
Conclusos para despacho
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12/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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