TJCE - 0000592-11.2014.8.06.0196
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1ª Vara Cível da Comarca de QuixadáAvenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS: 0000592-11.2014.8.06.0196CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)ASSUNTO: [Juros/Correção Monetária, Férias]REQUERENTE: LEONILIA MARIA LOPES DE MEDEIROS, FRANCISCO IDAMAZIO DE SOUSA VIEIRA, ANA PAULA AVELINO DA COSTA, MARIA LUCILENE ALVES DA SILVA, RAQUEL DO NASCIMENTO COSTAREQUERIDO: MUNICIPIO DE IBARETAMA CERTIFICO, considerando a certidão de Id 164743814, o despacho de Id 165672192 e as manifestações de Ids 167121549 e 167450308 e que persistem pendências (informações atualizadas e anexadas nesta certidão), que os autos serão arquivados provisoriamente, conforme despacho de Id 165672192.
O referido é verdade e dou fé.
QUIXADá-CE, 17 de setembro de 2025.
JOSE WANDO COELHO DA CRUZTécnico Judiciário -
17/09/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174890205
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17/09/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174890205
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17/09/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174890205
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17/09/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174890205
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17/09/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 05:06
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:06
Decorrido prazo de RACHEL ARY MENDES RAMALHO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:06
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 20:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165672192
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165672192
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000592-11.2014.8.06.0196 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Juros/Correção Monetária, Férias] Requerente: REQUERENTE: LEONILIA MARIA LOPES DE MEDEIROS e outros (4) Requerido: MUNICIPIO DE IBARETAMA "Vistos em inspeção interna".
Diante da certidão de ID 164743814, intimem-se as partes, para apresentarem os documentos requisitados na referida certidão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios, sem necessidade de nova conclusão.
Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
24/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165672192
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24/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:59
Juntada de informação
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19/06/2025 04:51
Decorrido prazo de RACHEL ARY MENDES RAMALHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:51
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158035070
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158035070
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02/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158035070
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02/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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06/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de RACHEL ARY MENDES RAMALHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141023563
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141023563
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141023563
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25/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141023563
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141023563
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141023563
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0000592-11.2014.8.06.0196 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LEONILIA MARIA LOPES DE MEDEIROS, FRANCISCO IDAMAZIO DE SOUSA VIEIRA, ANA PAULA AVELINO DA COSTA, MARIA LUCILENE ALVES DA SILVA, RAQUEL DO NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO em retificação àquele constante no Id 141023550 Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se a intimação das partes do processo de execução, por meio de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício de requisição eletrônica em nome das cinco partes exequentes/beneficiárias principais, anexado no Id 141023547, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme dispõe o art. 3º, inc.
IV, a, da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (Diário da Justiça Eletrônico de 6 de julho de 2023, Caderno 1: Administrativo, páginas 2-23), esclarecendo que: (1) anexada no Id 141023548 está a impressão da tela do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), contendo os campos exigidos para preenchimento do cadastro requisitório; (2) anexada no Id 141023549 está a minuta do cadastro requisitório, disponibilizada pelo Sapre para conferência.
Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
21/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141023563
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21/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141023563
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21/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141023563
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21/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:31
Juntada de relatório (outros)
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20/03/2025 22:17
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 22:15
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:05
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de RACHEL ARY MENDES RAMALHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136277023
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136277023
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136277023
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136277023
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136277023
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136277023
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000592-11.2014.8.06.0196 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Juros/Correção Monetária, Férias] Requerente: AUTOR: LEONILIA MARIA LOPES DE MEDEIROS e outros (4) Requerido: MUNICIPIO DE IBARETAMA Vistos, etc.
Diante da certidão de ID 135830130, intimem-se os patronos indicarem o advogado responsável para recebimento de honorários, bem como os documentos exigidos na referida certidão, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios.
Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando o impulso das partes.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
18/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136277023
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18/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136277023
-
18/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136277023
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18/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 23:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:04
Juntada de informação
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12/02/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 09:32
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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12/11/2024 05:10
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:10
Decorrido prazo de RACHEL ARY MENDES RAMALHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:10
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106166293
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000592-11.2014.8.06.0196 Parte Promovente: LEONILIA MARIA LOPES DE MEDEIROS e outros (4) Parte Promovida: MUNICIPIO DE IBARETAMA SENTENÇA Vistos hoje, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LEONILIA MARIA LOPES DE MEDEIROS, FRANCISCO IDAMAZIO DE SOUSA VIEIRA, ANA PAULA AVELINO DA COSTA, MARIA LUCILENE DA SILVA e RAQUEL DO NASCIMENTO COSTA em face do MUNICÍPIO DE IBARETAMA.
Ação ajuizada em 12/08/2012 (fl. 03).
Sentença proferida às fls. 75/78, confirmada no Eg.
TJCE (fls. 127/134).
Pedido de cumprimento de sentença apresentado às fls. 147/149.
Despacho em ID 84698531, no qual foi determinada a intimação do Município de Ibaretama para impugnar a execução ou atuar do modo que entendesse, quanto aos valores indicados pelo autor.
Sobreveio petição do executado no ID 85373842, na qual o ente alega a LITISPENDÊNCIA entre a presente demanda e o processo de nº 0000538-45.2014.8.06.0196, tendo em vista a identidade de partes e pedidos idênticos de recebimento de diferença salariais do período compreendido na exordial, bem como alegando excesso na execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Saneio e decido.
A parte executada suscitou a litispendência e coisa julgada formada no processo nº 0000538-45.2014.8.06.0196, postulando pela extinção do presente feito.
Em consulta ao SAJPG aos autos do processo nº 000038-45.2014.8.06.0196, verifica-se que a condenação do MUNICÍPIO é idêntica a desse processo, em relação a exequente Raquel do Nascimento Costa, isto é, em ambos os casos o título executivo é o mesmo referente ao pagamento das diferenças de salários para complementar até o valor do salário mínimo e ainda o pagamento do vencimento de dezembro de 2008.
Trata-se, pois, de situação de conflito de duas coisas julgadas no presente processo e no de nº 0000538-45.2014.8.06.0196.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu órgão de cúpula, entendeu pela prevalência da segunda coisa julgada, enquanto não desconstituída por ação rescisória.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO.
DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1.
A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado.
Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2.
Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3.
Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade.
O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol.
V, p. 111, grifos do original).
Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4.
Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg.
Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5.
Embargos de divergência providos parcialmente. (STJ, EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.
Grifos acrescidos) Em se tratando de orientação firmada pela Corte Especial, é imperativa a sua adoção na forma do art. 927, V, do Código de Processo Civil, de modo a reconhecer a exigibilidade e, assim, exiquibilidade da segunda sentença, quando verificado que não foi executada a primeira.
Nesse contexto, verifica-se que o último título executivo foi formado nos presentes autos, consoante certidão de trânsito de fl. 145 de 27/05/2021, enquanto a do processo nº 0000538-45.2014 é de 27/11/2015, consoante certidão de fl. 154 daquele caderno processual.
Assim, é forçoso reconhecer a validade do presente título executivo, não havendo que se reconhecer a litispendência ou coisa julgada nesse processo, mas senão naquele, onde deve prevalecer a inexigibilidade do título em favor da ora exequente.
Ademais, apresentados os cálculos é forçosa a sua homologação, haja vista que os cálculos apresentados pelo executado não merecem prosperar, pois não incluíram a exequente Raquel do Nascimento Costa na elaboração.
Considerando a determinação da decisão monocrática (fls. 127/134), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, rejeito a alegação de litispendência e coisa julgada do ID nº 85373842 e, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos de fls. 150/154, atualizados até abril de 2021, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 210.880,60 (duzentos e dez mil oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos), sendo: (i) R$ 188.286,25 (cento e oitenta e oito mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de condenação principal em favor da autora, através de Precatório, da seguinte forma i.1 o valor de R$ 37.657,25 (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em favor de Leonilia Maria Lopes de Medeiros; i.2 o valor de R$ 37.657,25 (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em favor de Francisco Idamazio de Sousa Vieira; i.3 o valor de R$ 37.657,25 (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em favor de Ana Paula Avelino da Costa; i.4 o valor de R$ 37.657,25 (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em favor de Maria Lucilene da Silva e i.5 o valor de R$ 37.657,25 (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em favor de Raquel do Nascimento Costa; e (ii) R$ 22.594,35 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais devidos ao causídico da autora, através de precatório, cujo montante será atualizado até o pagamento.
Extingo o feito com resolução de mérito (art. 924, II, do Código de Processo Civil). À Secretaria para cadastrar os precatórios no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema. Com o pagamento, arquive-se. Traslade-se cópia desta nos autos do processo nº 0000538-45.2014.8.06.0196. Expedientes necessários.
Quixadá, 3 de outubro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106166293
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09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106166293
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09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/04/2024 15:02
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/10/2023 11:12
Mov. [40] - Certidão emitida
-
09/10/2023 10:33
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 14:37
Mov. [38] - Certidão emitida
-
13/09/2023 14:28
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2021 18:57
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2021 16:23
Mov. [35] - Conclusão
-
13/07/2021 16:23
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | Resolucao n 7/2020, do Pleno do Tribunal de Justica do Ceara c/c Portaria n 1724/2020, da Presidencia do TJCE.
-
13/07/2021 16:23
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída
-
13/07/2021 16:23
Mov. [32] - Processo recebido de outro Foro
-
13/07/2021 14:00
Mov. [31] - Remessa a outro Foro | Conforme portaria 1724/2020 e resolucao 07/2020. Foro destino: Quixada
-
14/06/2021 15:58
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
11/06/2021 10:32
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WIBI.21.00165312-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 10/06/2021 14:17
-
27/05/2021 08:06
Mov. [28] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 16/12/2020 17:58:58 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
-
27/05/2021 07:39
Mov. [27] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 16/12/2020 17:58:58 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
-
06/10/2020 17:03
Mov. [26] - Recurso Eletrônico
-
06/10/2020 16:59
Mov. [25] - Certidão emitida
-
01/09/2020 13:51
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
08/04/2020 08:07
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2020 Data da Disponibilizacao: 07/04/2020 Data da Publicacao: 08/04/2020 Numero do Diario: 2351 Pagina: 528/530
-
06/04/2020 12:28
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2020 17:14
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
-
31/01/2020 10:30
Mov. [20] - Conclusão
-
29/11/2018 16:31
Mov. [19] - Remessa | PARA INTIMAR PROCURADOR DE IBARETAMA
-
26/11/2018 16:47
Mov. [18] - Mero expediente | R.H. RECEBO a apelacao em seu duplo efeito. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazoes ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem contrarrazoes, subam os autos ao TJCE. Expedientes necessarios.
-
14/03/2018 12:55
Mov. [17] - Redistribuição por encaminhamento | REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
14/03/2018 12:55
Mov. [16] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
20/03/2017 11:42
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
01/03/2016 11:23
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RENUNCIA AO MANDATO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
19/11/2015 13:55
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
11/11/2015 10:39
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
12/06/2015 13:38
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
11/06/2015 12:45
Mov. [10] - Procedência | JULGADA PROCEDENTE A ACAO JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
26/03/2014 11:16
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
21/03/2014 14:19
Mov. [8] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE IBARETAMA
-
21/03/2014 14:19
Mov. [7] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE IBARETAMA
-
21/03/2014 14:19
Mov. [6] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE IBARETAMA
-
05/12/2013 09:00
Mov. [5] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
27/11/2013 09:00
Mov. [4] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 05/12/2013 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
12/01/2012 11:11
Mov. [3] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
12/01/2012 11:09
Mov. [2] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
12/01/2012 10:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE IBARETAMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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