TJCE - 3000939-58.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168140747
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168140747
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000939-58.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: ALZEMIRA ALVES DA SILVA TORRES REU: UNASPUB SAC Apensos: [] Vistos em conclusão. Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. Evolua-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença". Determino a intimação da parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário do débito, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523. Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital.
LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência -
18/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168140747
-
18/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:56
Processo Reativado
-
18/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152952527
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152952527
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152952527
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152952527
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000939-58.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: ALZEMIRA ALVES DA SILVA TORRES REU: UNASPUB SAC Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sendo imprescindível e suficiente apenas a produção de prova documental, INDEFIRO o pedido de designação de audiência formulado pela parte demandada e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Analiso as preliminares: a) da impugnação à justiça gratuita: a parte requerida alega que a parte autora se limitou a firmar declaração genérica de hipossuficiência, estando ausente a comprovação da alegada dificuldade financeira para arcar com as custas processuais.
No entanto, a preliminar suscitada vai afastada porque a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser elidida se presentes indícios satisfatórios de que a requerente dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a declaração de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento ou a revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Convém destacar, ainda, o que preceitua o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, vejamos: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Em sendo assim, deixo de acolher esta preliminar. b) da incompetência do juízo: sustenta a ré ser competente o juízo onde estabelecida a sede da pessoa jurídica, e não o juízo de domicílio do autor, para processamento e julgamento da demanda sob análise.
Entretanto, a alegação não merecer prosperar.
Estabelece a lei consumerista, em seu art. 4º, inciso III, que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. (Destaquei).
Dessa forma, como a ação em espeque verba sobre pretensões indenizatórias (material e moral), o foro competente para seu processamento e julgamento é o foro de domicílio do autor (Russas/CE).
Portanto, rejeito esta preliminar. Adentro ao mérito.
Pois bem.
A parte autora alega que passou a receber cobranças de contribuição da União Nacional de Auxílio aos servidores Públicos (UNASPUB) no seu benefício de aposentadoria.
Aduz que desconhece a origem do débito pois não teria firmado nenhum contrato com a promovida, tampouco termo de autorização para os descontos em seus proventos.
Nessa esteira, a realização da cobrança da contribuição associativa é incontroversa, pois a inicial foi instruída com prova suficiente da alegação, notadamente o histórico de créditos do benefício, sob o ID n. 106041224, no qual constam descontos com a rubrica "CONTRIB.UNASPUB", em valores que giram em torno de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centaovos).
A ré, em sua contestação, de maneira genérica, deteve-se a defender a regularidade da contratação e dos descontos, mas à míngua de qualquer pra documental capaz de enfraquecer as alegações autorais, não se desincumbindo de seu ônus probatório quanto à anuência da parte autora e à regularidade dos descontos, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. Dessa forma, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. Nesse sentido, nos termos do art. 944, caput, do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, a título de danos materiais, o autor faz jus ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, desde abril de 2024 até a efetiva cessação dos descontos.
Porém, no que toca ao pedido de repetição dobrada, tenho que não comporta aplicação no caso em testilha.
A uma, porque a relação estabelecida entre as partes não ostenta jaez consumerista, eis que a associação demandada não presta serviços ao mercado de consumo, tratando-se de organização destinada à defesa de direitos dos agricultores familiares.
A duas, porque a repetição de indébito, nos moldes do direito civilista (art. 940 do CC), somente tem lugar quando a vítima é cobrada por dívida já paga, situação essa que não se enquadra no contexto fático que permeia a presente lide.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a referida cobrança deve ocorrer pela via judicial.
Neste diapasão: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA JUDICIAL.
INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
COEXISTÊNCIA DE NORMAS.
CONVERGÊNCIA.
MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6.
O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7.
No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.645.589/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Logo, a restituição dos descontos deverá ser paga à autora de forma simples. A promovente requer, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, no art. 186 c/c art. 927. No caso dos autos, como visto acima, a demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, situação esta que vai além de um mero aborrecimento, importando em efetiva afronta à integridade moral do ofendido, configurando, por isso mesmo, dano extrapatrimonial indenizável.
Neste sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1238935/RN, Terceira Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgamento 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Destaque-se que, em casos semelhantes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem-se orientado no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa, isto é, presumido a partir da própria conduta ilícita, haja vista tratar-se de descontos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS A PESSOA DIVERSA POR 07 (SETE ANOS). DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS TAMBÉM RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.- O ônus de comprovar pelo apelante a celebração de contrato que autorizasse os descontos, não restou demonstrado, não comprovou qualquer excludente de culpabilidade, e, tendo em vista que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabe a apelada o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. 2.
O dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor recorrido, que se viu privado de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira apelante.
E, nessas hipóteses, sequer há necessidade de comprovação dos danos morais suportados pela vítima, pois decorre da conduta da ora recorrente, que indevidamente lançou os descontos no benefício previdenciário percebido pela apelado, caracterizando o dano in re ipsa. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0008525-81.2012.8.06.0171, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, julgamento 08/03/2017, DJe 09/03/2017) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o valor dos descontos e o período durante o qual perduram), arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) condenar o réu a cessar os descontos da contribuição associativa no benefício previdenciário da parte autora; B) condenar o réu a restituir à parte autora os descontos indevidos ocorridos desde abril de 2024 até a sua efetiva cessação, de forma simples, com correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito -
05/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152952527
-
05/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152952527
-
02/05/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
01/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
21/01/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 109923393
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 109923393
-
14/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109923393
-
14/11/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106764314
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000939-58.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: ALZEMIRA ALVES DA SILVA TORRES REU: UNASPUB SAC Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98, § 3º, do CPC).
Tendo em vista a maior aptidão probatória da requerida (art. 373, § 1º, do CPC), inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Passo à apreciação do pedido liminar.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a requerente alega que vem sofrendo descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à associação ré, à qual jamais se filiou.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora juntou prova dos descontos que alega indevidos (IDn. 106041224).
Apesar disto, entendo que, neste momento, não se encontra evidenciado o periculum in mora, haja vista que a exclusão dos descontos pode ser efetuada pela própria promovente, no portal Meu INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-desconto-de-mensalidade-associativa-em-beneficio-previdenciario).
Destarte, não resta caracterizada situação de urgência a justificar a antecipação do provimento jurisdicional, sem a prévia oitiva da ré.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para designação de data oportuna e desimpedida para a realização de nova audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se a demandada, intimando-a para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se, de plano, o julgamento da causa, podendo apresentar contestação até a audiência de instrução (Enunciado nº 10 da FONAJE).
Intime-se a autora para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95).
Expedientes necessários Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106764314
-
09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106764314
-
09/10/2024 15:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
-
09/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/10/2024 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
02/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000529-61.2023.8.06.0052
Francisco Canuto da Silva
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Jose Anibal de Carvalho Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 16:01
Processo nº 0050745-75.2021.8.06.0140
Vera Jocilene da Silva Carvalho Nilsen
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Joao Leite Mendonca Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2021 19:53
Processo nº 0050392-40.2021.8.06.0106
Rui Reis Ruan Maia Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 12:23
Processo nº 0050392-40.2021.8.06.0106
Rui Reis Ruan Maia Moura
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2021 16:28
Processo nº 0000592-11.2014.8.06.0196
Francisco Idamazio de Sousa Vieira
Municipio de Ibaretama
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2012 00:00