TJCE - 3004865-20.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166748780
-
31/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2025. Documento: 166748780
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166748780
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166748780
-
29/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166748780
-
29/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166748780
-
29/07/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:09
Expedido alvará de levantamento
-
07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 155073284
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155073284
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3004865-20.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com o valor pago e apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 16 de maio de 2025.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
16/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155073284
-
16/05/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154736340
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154736340
-
14/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154736340
-
14/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ITALA CAVALCANTE COLARES em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150751539
-
22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150751539
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150751539
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150751539
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004865-20.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ITALA CAVALCANTE COLARESEndereço: rua Jose Maria Felix, 961, Inexistente, bairro das Naoes,, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.Endereço: AC Capim Macio, Avenida Engenheiro Roberto Freire 1962, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-971 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a parte autora, em resumo, que adquiriu pacote de hospedagem para o dia 17/08/2024, através do site da requerida, contudo, ao chegar ao hotel foi informada que a reserva não existia.
Alega que o hotel realizou o estorno, entretanto teve outros gastos com hospedagem e gasolina no valor total de R$ 480,00, requer, portanto, indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, a ré não nega a contratação e os valores pagos, argumentando, porém, quanto a sua não responsabilidade por se tratar de mera intermediadora na aquisição do serviço, bem como da não ocorrência de danos materiais e morais. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois a ré faz parte da cadeia de consumo e responde solidariamente, nos termos do art.7º, parágrafo único e artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, por eventuais danos causados aos consumidores. Destaco, ainda, que o tipo de serviço prestado pela ré atrai inúmeros consumidores justamente porque a ideia transmitida é garantir a segurança, por meio da sua plataforma, na operação de compra e verificação da hospedagem.
Assim, não há que se falar em isenção de responsabilidade, independentemente de ser ou não intermediadora. DO MÉRITO Consigno que os fatos versam sobre nítida relação de consumo, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, destaco que o caso em apreço não requer a inversão do ônus probatório. Destaco a confirmação da reserva por parte da ré (id. 136004220), contendo informações do dia e horário do check-in e check-out. Não há nos autos nenhuma informação juntada pela ré no sentido de que a autora tinha sido previamente informada quanto ao ocorrido ou que as mesma foi devidamente informada quanto a todos os termos e condições da reserva de hospedagem que realizou, inclusive, de que o hotel era o único responsável pela reserva, tal como alegado.
Logo, restou configurando a falha da ré na prestação de serviços (art.14, CDC). Cabe reiterar que o consumidor, ao acessar a plataforma da ré, confia na credibilidade da marca, no sentido de que é feita uma fiscalização prévia quanto a realidade dos anúncios expostos e a continuidade na prestação dos serviços, o que, como visto não é o que ocorre na prática.
Afinal, o esperado desse tipo de serviço é que o intermediador, ao menos, garanta a efetivação da reserva anunciada em sua plataforma, prestando todas as informações necessárias ao consumidor, o que não ocorreu. Por conseguinte, na data da reserva, ao chegar no local, em 17/08/2024, foi surpreendida com a informação de que não havia nenhuma reserva para o hotel naquele dia. A requerente teve que procurar outro local para hospedagem, sofrendo todos os transtornos e insegurança ocasionados pela falha da ré. Entretanto, considerando que a autora confirma o estorno dos valores pagos e que o valor gasto com a nova hospedagem foi inferior ao inicialmente contratado e que os custos com gasolina são inerentes a viagem em si, entendo por improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela requerente ultrapassa o limite do mero dissabor e de descumprimento contratual, configurando o dano a ser reparado. Entretanto, o valor pleiteado é excessivo, de forma que, a fim de se encontrar um meio termo entre as teorias do desestímulo (voltado ao ofensor) e da vedação ao enriquecimento sem causa (dirigido ao ofendido), arbitro o valor, a título de danos morais, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender adequado e suficiente para a prevenção de novos atos como estes. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150751539
-
16/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150751539
-
16/04/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ITALA CAVALCANTE COLARES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ITALA CAVALCANTE COLARES em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106935569
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3004865-20.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: ITALA CAVALCANTE COLARESEndereço: rua Jose Maria Felix, 961, Inexistente, bairro das Naoes,, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 Requerido: Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.Endereço: AC Capim Macio, Avenida Engenheiro Roberto Freire 1962, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-971 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 17/02/2025 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 17/02/2025 09:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDUyODAyYjktNjQyMC00MzhjLThiMWItODVlYTg0YmM1MmQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 9 de outubro de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106935569
-
09/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106935569
-
09/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105574424
-
01/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024. Documento: 105574424
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105574424
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105574424
-
27/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105574424
-
27/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105574424
-
27/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000939-58.2024.8.06.0158
Alzemira Alves da Silva Torres
Unaspub Sac
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 09:51
Processo nº 3001658-13.2024.8.06.0070
Joao Batista do Rego
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Flavio Barboza Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 17:45
Processo nº 3005096-47.2024.8.06.0167
Ana Maria Ricardo Braga
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Alvaro Alfredo Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 09:15
Processo nº 3001658-13.2024.8.06.0070
Joao Batista do Rego
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Flavio Barboza Matos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2025 19:05
Processo nº 0002652-68.2019.8.06.0070
Instituto Nacional do Seguro Social
Antonio Goncalo Carlos de Melo
Advogado: Ismael Pedrosa Machado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 14:05