TJCE - 3000224-61.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:56
Juntada de despacho
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05/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 14:31
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 14:31
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 14:31
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106330613
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106330613
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000224-61.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: NATANIEL RODRIGUES COSTA Requerido: TELEFONICA BRASIL SA MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NATANIEL RODRIGUES DA COSTA, em que argui obscuridade na sentença de mérito de ID72706066. Afirma que a sentença foi obscura quanto a análise das provas apresentadas, desconsiderando a fraude da negativação em seu nome, vez que não há faturas quitadas por ausência contratual pela parte autora, não condenou a promovida em danos morais. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Quanto a irresignação da embargante, o recurso apresentado não se presta a retificar sentença de mérito, devendo especificar os requisitos intrínsecos (o conteúdo do decisium) e extrínsecos do pedido (contradição, obscuridade ou erro material), portanto, eventual análise de prova se refere ao mérito da demanda, repisando argumentos do mérito e análise das provas apresentadas, já devidamente analisadas e justificadas pelo entendimento deste Juízo. Destaco que ao presente caso, que versa sobre a apuração de responsabilidade civil por anotação indevida em órgão protetivo se deu mediante análise probatória de que o débito possui legitimidade após as provas apresentadas pela defesa e, por consequência, o Juízo analisou e concluiu que o débito existe e não foi pago, motivo que justifica a sua decisão pela ausência de quitação. Assim, inobstante o relato apresentado pela parte autora em sua peça inaugural, ficou constatado que os elementos essenciais da ação não foram trazidos à lide., vez que da narrativa autoral, em seu pedido, limita-se a requerer uma indenização moral e reconhecimento de fraude, analisada pelo juízo e indeferida justificadamente no mérito da sentença.
Fica claro que além de não apresentar o fato constitutivo do direito autoral, não há elementos para reconhecimento do valor moral do mérito. Observe-se que o sistema dos Juizados Especiais prima pelo princípio da informalidade, sem deixar de observar as regras processuais que regem o direito brasileiro, dentre eles, apresentação de elementos claros e suficientes para a apreciação do mérito, com a demonstração de quitação do débito reconhecidamente legítimo pelo Juízo.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Mauriti, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106330613
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106330613
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08/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106330613
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08/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106330613
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07/10/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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27/01/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:11
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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31/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 14:20
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2023 11:01
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2023 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:20
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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03/07/2023 09:27
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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28/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 23:25
Conclusos para decisão
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21/06/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 23:25
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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21/06/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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