TJCE - 3000224-61.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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19/03/2025 01:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605819
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605819
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000224-61.2023.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NATANIEL RODRIGUES COSTA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000224-61.2023.8.06.0122 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI RECORRENTE: NATANIEL RODRIGUES COSTA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MERA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 16503872): Aduz a autora que constatou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a um plano telefônico com número (33)999232787, o qual não reconhece.
Pugnou pela baixa da restrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação a título de danos morais. Contestação (ID. 16504041): O demandado afirma, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, alega que nenhum documento acostado à petição inicial é capaz de comprovar tal alegação, como, por exemplo, capturas de telas do aparelho telefônico da Parte Autora, demonstrando o recebimento das ligações de cobrança.
Afirma, ainda, que a Parte Autora habilitou a linha telefônica nº (33) 9.9923- 2787 vinculada à conta n. 1323013821, no pacote de serviços Vivo Controle 4GB, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré e a emissão de faturas mensais.
Sentença (ID. 16504057): Julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte, tendo em vista que a Parte Autora que, sem qualquer justificativa, deixou de efetuar o pagamento das faturas referentes aos meses de maio e junho de 2022, fato gerador do incontestável débito no valor de R$ 89,98 (oitenta e nove reais e noventa e oito centavos). Recurso Inominado (ID. 16504072): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido de declarar a inexistência do negócio jurídico, bem como a compensação por danos morais. Contrarrazões (ID. 16504076): Defende a manutenção da quantia estabelecida a título de reparação moral. É o relatório.
Passo ao voto. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Destaca-se que a irresignação recursal versa sobre a suposta inscrição do nome da parte autora, ora recorrente, nos cadastros de inadimplência, referente a um débito oriundo de um plano telefônico com número (33)999232787. Uma vez que a reclamante nega a existência da dívida e a regularidade da cobrança, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC. No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu onus probandi, não tendo juntado aos autos qualquer elemento admitido em direito capaz de comprovar a contratação dos serviços e a constituição do débito pela reclamante, mediante contrato ou termo de solicitação devidamente assinado, não servindo como prova fatura de consumo produzida unilateralmente (Id. 16504042), que não se submete ao crivo do contraditório. Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência do débito objeto da lide. Pontua-se, contudo, que a mera cobrança indevida não gera dano moral presumido, exceto quando o litigante descreve e demonstra que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Ou seja, os fatos não transcendem a esfera de mero dissabor ou simples descumprimento contratual, desbordando para o campo de um injustificável descaso e falta de atenção ao problema reclamado pelo consumidor. Sobre o assunto, ressalta-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral presumido.
A simples menção de que as cobranças acarretam lesão a direito da personalidade não afasta o dever de efetiva demonstração do dano, por se tratar de fato constitutivo do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC, ônus do qual o promovente não se desincumbiu. Nesse sentido, segue jurisprudência: "(...) 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). (...)" (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)." "(...) 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)." A propósito, a jurisprudência do TJCE também é pacífica quanto à inexistência de dano moral no caso de mera cobrança, desacompanhada de negativação indevida, de que é exemplo o excerto: "A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária a prova efetiva do abalo moral, ou seja, da efetiva inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Por outro lado, o simples recebimento de comunicado do SPC e Serasa dando conta da existência de dívida, não gera caracterização do dano moral in re ipsa, visto que há necessidade de comprovação da inscrição do nome da parte apelante em seus registros, o que não ocorreu no caso dos autos" (TJ-CE - APL: 02033371720138060001 CE 0203337-17.2013.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar a inexistência do débito objeto da lide.
Sem condenação em honorários, eis que houve parcial provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1 -
10/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605819
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10/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 10:08
Conhecido o recurso de NATANIEL RODRIGUES COSTA - CPF: *44.***.*57-08 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/01/2025 10:26
Juntada de Petição de memoriais
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14/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17189858
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17189858
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13/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000224-61.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: NATANIEL RODRIGUES COSTA Requerido: TELEFONICA BRASIL SA MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NATANIEL RODRIGUES DA COSTA, em que argui obscuridade na sentença de mérito de ID72706066. Afirma que a sentença foi obscura quanto a análise das provas apresentadas, desconsiderando a fraude da negativação em seu nome, vez que não há faturas quitadas por ausência contratual pela parte autora, não condenou a promovida em danos morais. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Quanto a irresignação da embargante, o recurso apresentado não se presta a retificar sentença de mérito, devendo especificar os requisitos intrínsecos (o conteúdo do decisium) e extrínsecos do pedido (contradição, obscuridade ou erro material), portanto, eventual análise de prova se refere ao mérito da demanda, repisando argumentos do mérito e análise das provas apresentadas, já devidamente analisadas e justificadas pelo entendimento deste Juízo. Destaco que ao presente caso, que versa sobre a apuração de responsabilidade civil por anotação indevida em órgão protetivo se deu mediante análise probatória de que o débito possui legitimidade após as provas apresentadas pela defesa e, por consequência, o Juízo analisou e concluiu que o débito existe e não foi pago, motivo que justifica a sua decisão pela ausência de quitação. Assim, inobstante o relato apresentado pela parte autora em sua peça inaugural, ficou constatado que os elementos essenciais da ação não foram trazidos à lide., vez que da narrativa autoral, em seu pedido, limita-se a requerer uma indenização moral e reconhecimento de fraude, analisada pelo juízo e indeferida justificadamente no mérito da sentença.
Fica claro que além de não apresentar o fato constitutivo do direito autoral, não há elementos para reconhecimento do valor moral do mérito. Observe-se que o sistema dos Juizados Especiais prima pelo princípio da informalidade, sem deixar de observar as regras processuais que regem o direito brasileiro, dentre eles, apresentação de elementos claros e suficientes para a apreciação do mérito, com a demonstração de quitação do débito reconhecidamente legítimo pelo Juízo.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Mauriti, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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