TJCE - 3025283-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LEILIANE BRITO DA SILVA VERCOSA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:40
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO SILVA VERCOSA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 16:13
Determinada a citação de LEILIANE BRITO DA SILVA VERCOSA - CPF: *36.***.*70-31 (EXECUTADO) e MARIO ALBERTO SILVA VERCOSA - CPF: *22.***.*25-29 (EXECUTADO)
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26/02/2025 11:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/02/2025 08:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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05/01/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/11/2024 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FREDERYCO EZEQUIEL ROLIM CRISPIM em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105817799
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3025283-89.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação] EXEQUENTE: CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDA EXECUTADO: MARIO ALBERTO SILVA VERCOSA, LEILIANE BRITO DA SILVA VERCOSA APENSO: [] DESPACHO Custas processuais pagas (ID. 105578400).
Após o recolhimento das custas diligenciais, CITE-SE, por oficial de justiça, a parte executada, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC).
Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente.
Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC).
Após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE certidão, se houver pedido do exequente, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105817799
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09/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105817799
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30/09/2024 16:09
Determinada a citação de MARIO ALBERTO SILVA VERCOSA - CPF: *22.***.*25-29 (EXECUTADO) e LEILIANE BRITO DA SILVA VERCOSA - CPF: *36.***.*70-31 (EXECUTADO)
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27/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/09/2024 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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