TJCE - 0200549-19.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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01/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25653758
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25653758
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200549-19.2024.8.06.0171 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ EMBARGANTE:BANCO BRADESCO S.A EMBARGADA: LUISA NUNES DA SILVA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTOS AOS ÍNDICES APLICÁVEIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ALTERADO DE OFÍCIO PARA DISPOR SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., objurgando acórdão de ID 17938249, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que em sede de julgamento de apelação cível interposta pelo ora insurgente em desfavor de Luisa Nunes da Silva Cruz, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença primeva. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se há contradição no julgado quanto à incidência da Selic como índice de atualização monetária e juros da condenação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4.
No que tange à contradição, esta se caracteriza pela presença de proposições logicamente inconciliáveis no bojo da decisão judicial, de modo que a afirmação de uma implique, necessariamente, a negação de outra.
Pode manifestar-se tanto na fundamentação quanto na análise das questões de fato ou de direito, bem como no próprio dispositivo.
Ressalte-se, ainda, que não se afasta a possibilidade do citado vício entre a fundamentação e o dispositivo, haja vista que este deve representar a conclusão lógica e coerente do raciocínio jurídico desenvolvido ao longo da motivação. 5.
In casu, o embargante suscita a existência de contradição no julgado quanto aos índices de atualização monetária e juros da condenação, alegando que o posicionamento adotado não está alinhado com o da Corte Especial quanto à aplicação da Selic.
Inobstante a tese apresentada, essa não configura contradição passível de resolução nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 6.
No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação principal, revestindo-se de natureza jurídica de ordem pública.
Em razão disso, sua incidência, a alteração dos índices aplicáveis, bem como a modificação do termo inicial podem ser analisadas de ofício pelo julgador, sem que tal providência configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, ainda que ausente requerimento expresso das partes nesse sentido. 7.
A nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, promovida pela Lei nº 14.905/2024, define que, na ausência de convenção, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais. 8.
A sentença foi proferida após a vigência da lei 14.905/2024, devendo, portanto, observar os parâmetros atualizados.
Assim, o acórdão deve ser modificado para ajustar os critérios de correção monetária e juros da condenação em danos materiais e morais, aplicando o INPC e juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, subtraída do IPCA, como juros moratórios, conforme estabelecido pela citada legislação. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão alterado, ex offício, para corrigir os índices de atualização e juros da condenação, e determinar que a correção monetária se dê pelo IPCA e os juros pela Taxa Selic, subtraída do IPCA, conforme os novos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.905/2024.
Mantêm-se todos os demais termos do decisum objurgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, e de ofício, alterar o acórdão objurgado para dispor sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC a partir de sua vigência, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., objurgando acórdão de ID 17938249, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que em sede de julgamento de apelação cível interposta pelo ora insurgente em desfavor de Luisa Nunes da Silva Cruz, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença primeva, conforme ementa abaixo colacionada: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por beneficiária do INSS alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado que não reconhece como firmado.
Na sentença de primeiro grau, o contrato foi declarado nulo, e o banco condenado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com limitação temporal, e ao pagamento de indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de provas de sua existência válida; e (ii) a configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apresentação do contrato original pelo banco compromete a prova da regularidade da contratação.
De acordo com a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes no âmbito de operações bancárias. 4.
A falha na prestação do serviço é evidente, violando os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, III, do CDC. 5.
Quanto à devolução em dobro, encontra-se respaldo na jurisprudência (STJ, EAREsp 676.608/RS) e no art. 42, parágrafo único, do CDC, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Os danos morais decorrem in re ipsa, dada a violação da dignidade do consumidor ao ter sua subsistência comprometida por descontos indevidos.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 revela-se adequado, considerando a proporcionalidade e razoabilidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento:"1.
A ausência de contrato original válido caracteriza irregularidade na contratação de empréstimo consignado. 2.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço e ensejam a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 927 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021 Irresignada, a instituição bancária recorrente opôs os presentes aclaratórios de ID 19595149, arguindo, em apertada síntese, ocorrência de contradição no decisum objurgado no que toca ao índice de atualização monetária e de juros da condenação.
Aventa que o entendimento adotado não está alinhado com o da Corte Especial, que no julgamento do Resp 1.795.982/SP reafirmou o posicionamento consignado no EResp 727.842/SP, para uniformizar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados quanto à aplicação da Selic, com o fito de determinar que a compensação da mora das dívidas civis deva ocorrer mediante a aplicação da respectiva taxa.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para fins de que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado Não mais cabem quando houver dúvida na decisão". (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, p. 902).
Destacou-se. Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Todavia, é imprescindível que o vício apontado seja de natureza intrínseca ao julgado, ou seja, que se encontre inserido nas premissas que fundamentam a própria decisão.
Assim, o simples inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não constitui fundamento jurídico idôneo para a oposição dos aclaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da causa. In casu, o embargante suscita a existência de contradição no julgado quanto aos índices de atualização monetária e juros da condenação, alegando que o posicionamento adotado não está alinhado com o da Corte Especial quanto à aplicação da Selic.
Inobstante a tese apresentada, essa não configura contradição passível de resolução nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. No que tange ao respectivo vício, este se caracteriza pela presença de proposições logicamente inconciliáveis no bojo da decisão judicial, de modo que a afirmação de uma implique, necessariamente, a negação de outra.
Pode manifestar-se tanto na fundamentação quanto na análise das questões de fato ou de direito, bem como no próprio dispositivo.
Ressalte-se, ainda, que não se afasta a possibilidade de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, haja vista que este deve representar a conclusão lógica e coerente do raciocínio jurídico desenvolvido ao longo da motivação. A melhor doutrina processualista nacional, aqui representada pelo magistério de Fredie Didier e Leonardo Carneio da Cunha, esclarece: "[...] Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. [...] [...] Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.[...]" (CUNHA, Leonardo Carneiro; DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 3º vol.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 317). Nesse compasso, a contradição a que se refere o Código de Processo Civil deve, necessariamente, ser interna à própria decisão embargada, isto é, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a parte dispositiva, não se admitindo, para tanto, alegações de incompatibilidade com elementos externos ao julgado. Assim, eventual divergência entre a decisão e dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais ou argumentos deduzidos pela parte não configura vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
Reitera-se, portanto, que o vício hábil a justificar tal recurso deve estar inequivocamente contido nos limites da própria decisão judicial impugnada. No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a contradição que autoriza a integração do julgado é a interna e "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)". PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1° E 7°, 8º, § 1°, 11 DA LEI N. 9.637/1998; 3° DA LEI N. 8.666/1993 E 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE.
DISTRATO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
DOCUMENTO NOVO.
ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CARACTERIZADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. No caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
III - (…) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.964.016/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) - grifei. No caso dos autos, o acórdão restou harmônico ao analisar as circunstâncias do caso concreto, não havendo incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. À luz dessas premissas, verifica-se, portanto, que inexiste contradição ou omissão na decisão objurgada, sendo inequívoco que pretende o embargante a rediscussão do entendimento proferido por esta Câmara Recursal, por não concordar com a solução que fora proposta para a lide em debate. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação principal, revestindo-se de natureza jurídica de ordem pública.
Em razão disso, sua incidência, a alteração dos índices aplicáveis, bem como a modificação do termo inicial podem ser analisadas de ofício pelo julgador, sem que tal providência configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, ainda que ausente requerimento expresso das partes nesse sentido. Historicamente, na omissão contratual quanto ao índice de correção monetária aplicável, os tribunais brasileiros passaram a adotar, por analogia, o INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - como parâmetro de atualização dos débitos civis.
Tal prática fundamentava-se na interpretação conjunta da Lei nº 6.899/1981 e do Decreto nº 86.649/1981, que regulamentavam a correção das obrigações de valor, considerando o INPC como sucessor natural dos extintos índices ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) e IPC (Índice de Preços ao Consumidor), anteriormente utilizados para essa finalidade. A redação antiga do artigo 406 do Código Civil sempre foi objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, sobretudo no que se refere à definição da taxa de juros legais aplicável nas obrigações civis em caso de omissão contratual.
Duas correntes interpretativas principais se firmaram ao longo do tempo.
A primeira sustentava que os juros legais deveriam corresponder à taxa Selic - por ser esta a taxa oficial utilizada pela União para a cobrança de seus créditos fiscais e estar, presumidamente, abrangida pela remissão feita pelo art. 406 ao §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.
Essa linha interpretativa buscava conferir uniformidade ao tratamento dos juros legais nas esferas cível e tributária, além de considerar que a Selic, por englobar juros e correção monetária, refletiria com maior fidelidade a perda do valor real da moeda.
A segunda corrente, por sua vez, entendia que os juros legais, na omissão de estipulação contratual, deveriam ser fixados em 1% ao mês, conforme expressamente previsto no art. 161, §1º, do CTN.
Para seus defensores, essa interpretação era mais adequada à natureza das relações civis e à segurança jurídica, afastando a aplicação automática da Selic em contextos não tributários. No ano de 2024, o Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar a controvérsia envolvendo a atualização de dívidas civis no julgamento do REsp nº 1.795.982.
Na oportunidade, consolidou-se o entendimento de que a taxa Selic deveria ser aplicada como critério único para a correção dessas obrigações, por já contemplar, em seu cálculo, tanto a correção monetária quanto os juros de mora - afastando, assim, a tradicional cumulação desses dois encargos. A Lei nº 14.905/2024, no entanto, procurou pacificar a questão ao promover alterações no Código Civil, introduzindo relevantes modificações no regime jurídico aplicável aos juros e à correção monetária em indenizações de natureza civil.
O referido diploma alterou, dentre outros, os art. 389 e 406 do CC, que passaram a apresentar a seguinte redação: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Com a nova redação, restou expressamente estabelecido que, na ausência de convenção entre as partes, a correção monetária deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
Já no que tange aos juros moratórios, o art. 406 passou a dispor, de forma expressa, que estes incidirão com base na taxa Selic, devendo-se, entretanto, deduzir do seu percentual o montante correspondente à atualização monetária já aplicada, uma vez que o citado índice, por sua natureza, incorpora ambos os elementos. Vale ressaltar, por sua vez, que os critérios estabelecidos na lei 14.905/2024 divergem do entendimento anteriormente defendido pelo STJ, que previa a aplicação da taxa Selic tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora. A novel legislação foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2024, e, nos termos do disposto no art. 5º, os novos critérios para fins de correção monetária e juros de mora de dívidas civis passaram a vigorar 60 dias após a data da publicação: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Desta feita, em observância ao princípio tempus regiti actum, as decisões judiciais prolatadas a partir de 30/08/2024 sujeitam-se às suas disposições. Volvendo ao caso concreto, a sentença primeva, prolatada em 24 de novembro de 2024, assim decidiu: "[...] Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar inexistente o contrato aqui discutido; b) Condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Frise-se que os valores eventualmente recebidos/levantados pela parte autora, desde que tenham sido efetivamente comprovados, devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito. O acórdão ora vergastado, ao decidir sobre a apelação interposta pelo banco embargante, conheceu do recurso e manteve na íntegra a sentença de primeiro grau. Desta feita, considerando que a sentença condenatória foi proferida em 24 de novembro de 2024, já sob a égide da nova legislação, a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre as obrigações reconhecidas judicialmente devem observar dois regimes distintos, tendo em vista o reconhecimento de valores a restituir anteriores, cuja correção e juros de mora deverão ser contados desde a data em que foram realizados os descontos indevidos, assim como os juros pertinentes à condenação em danos morais. Em razão de se tratar de responsabilidade extracontratual, no que tange aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, utilizando-se os critérios da lei nº 14.905/2024 desde a sua vigência, e os juros de mora, desde o evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Assim, aplica-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e após essa data, os novos parâmetros previstos nos art. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, do Código Civil, com a nova redação dada pela citada legislação. No que pertine aos danos materiais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.
Até 29/08/2024, a correção monetária será aplicada com base no INPC/IBGE e os juros de mora serão de 1% ao mês.
Já a partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA e os juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC. Colaciono, a propósito, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ATUALIZAÇÃO LEGAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA PELA PELO IPCA/IBGE E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, que reformou parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, para condenar a instituição bancária demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso(Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do CC) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
II.
Questão em discussão: 2.
No caso dos autos, a parte embargante sustenta ser necessária a reforma do acórdão por vício de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora nos danos morais, alegando que deve incidir a partir do arbitramento.
III.
Razões de decidir: 3.Configurada a responsabilidade extracontratual, dada a declaração de inexistência da relação contratual, a correção monetária dos valores devidos a título de danos morais incide a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 4.
Outrossim, observo que os consectários legais merecem reforma de ofício no que tange aos índices utilizados.
Os novos critérios para atualização monetária e juros moratórios de dívidas civis passaram a vigorar a partir de 31 de agosto de 2024, conforme o artigo 5º da nova lei.
Para sua aplicação, é fundamental considerar a norma vigente na data da constituição da mora, momento em que surgem os juros e a correção, em observância ao princípio tempus regit actum. 4.
Desse modo, reformo de ofício o acórdão embargado para fazer com que conste o seguinte trecho: ¿Quanto aos danos morais, a correção monetária deverá ocorrer pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento pelo acórdão, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, a ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002); e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, a ser feito pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002).¿ IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Reforma de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 406 art. 1.022; STJ, REsp nº 1.795.982, Súmulas 54, 99, 112 e 362; Lei nº 14.905/2024. (Embargos de Declaração Cível - 0051539-07.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
ATUALIZAÇÃO LEGAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o acórdão às fls. 470/488 que, negou provimento ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A., e deu parcial provimento ao apelo proposto pelo autor, reformando a sentença atacada para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ).
No mais, mantendo a sentença.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao não aplicar a Lei nº 14.905/224.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência, aplicando-se o índice IPCA para correção monetária e para os juros moratórios a taxa SELIC, deduzido o IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e providos, para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros moratórios.
Tese de julgamento: ¿1.
A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0200157-71.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; TJSP; Apelação Cível 1019148-34.2024.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025; TJSP; Apelação Cível 1005668-53.2022.8.26.0554; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025; TJSP; Embargos de Declaração Cível 1045089-63.2023.8.26.0506; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Embargos de Declaração Cível - 0008321-31.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) (Destaquei) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, e EX OFFICIO, alterar os critérios de correção monetária e juros de mora da condenação, que deverão observar a fundamentação acima, com aplicação do INPC e juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, ser adotados o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA quanto aos juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, mantidos, em todos os demais termos, o acórdão vergastado. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A3 -
30/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25653758
-
29/07/2025 16:14
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
25/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962910
-
04/07/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962910
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200549-19.2024.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962910
-
03/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20576066
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20576066
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0200549-19.2024.8.06.0171 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
28/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20576066
-
21/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUISA NUNES DA SILVA CRUZ em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 17938249
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 17938249
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200549-19.2024.8.06.0171 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ/CE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: LUISA NUNES DA SILVA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por beneficiária do INSS alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado que não reconhece como firmado.
Na sentença de primeiro grau, o contrato foi declarado nulo, e o banco condenado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com limitação temporal, e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de provas de sua existência válida; e (ii) a configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apresentação do contrato original pelo banco compromete a prova da regularidade da contratação.
De acordo com a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes no âmbito de operações bancárias. 4.
A falha na prestação do serviço é evidente, violando os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, III, do CDC. 5.
Quanto à devolução em dobro, encontra-se respaldo na jurisprudência (STJ, EAREsp 676.608/RS) e no art. 42, parágrafo único, do CDC, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Os danos morais decorrem in re ipsa, dada a violação da dignidade do consumidor ao ter sua subsistência comprometida por descontos indevidos.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 revela-se adequado, considerando a proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento:"1.
A ausência de contrato original válido caracteriza irregularidade na contratação de empréstimo consignado. 2.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço e ensejam a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 927 e 931.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUISA NUNES DA SILVA CRUZ contra referido banco.
Na sentença, o juízo de primeiro grau considerou que a parte autora, LUISA NUNES DA SILVA CRUZ, é beneficiária do INSS e teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que alegou não ter contratado.
O contrato em questão apresentava um valor de R$ 8.151,97, com descontos mensais de R$ 197,14.
Em sua decisão, o magistrado declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, limitando a restituição aos valores cobrados após 30/03/2021 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Inconformado, o Banco Bradesco S/A alegou, em síntese, que a sentença desconsiderou as provas apresentadas, que demonstravam a regularidade do contrato de empréstimo, firmado com o conhecimento e aceitação da autora.
O banco sustentou que a autora recebeu o valor do empréstimo e que as operações foram realizadas mediante validação biométrica, cartão e senha.
Argumentou ainda que a sentença desconsiderou a boa-fé da instituição e que não há fundamento para a condenação em danos morais nem para a devolução em dobro dos valores.
Fundamentou seu pedido na ausência de má-fé e dolo, citando jurisprudências e precedentes que destacam a necessidade de provas robustas para a caracterização de danos morais e para a devolução dobrada conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pediu pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais inicialmente julgados procedentes, ou, subsidiariamente, pediu que a condenação em danos morais fosse reduzida e os valores devolvidos de forma simples.
Nas contrarrazões, LUISA NUNES DA SILVA CRUZ defendeu a manutenção integral da sentença, reforçando que jamais contratou o empréstimo discutido e que não houve ingresso de valores em sua conta relativos ao dito contrato.
Salientou que o banco recorrente não apresentou provas concretas e válidas de que o empréstimo foi efetivamente contratado pela autora.
Argumentou que a sentença deve ser mantida, pois está em conformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a reparação dos danos sofridos pelo consumidor em decorrência de práticas abusivas.
A recorrida destacou também que a restituição em dobro está corretamente aplicada, conforme determinam as normas de defesa do consumidor, não havendo que se falar em erro justificável por parte da instituição financeira.
Por fim, enfatizou que os danos morais foram corretamente concedidos e quantificados pelo juízo de origem, dada a gravidade dos descontos indevidos efetivados sobre seu benefício previdenciário, o que causou transtornos e prejuízos significativos. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.
VOTO 1.
Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente.
A tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003).
Já a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). 2.
Mérito: A autora tomou ciência da ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de nº 012 3 478743388, com valor de R$ 8.151,97 (oito mil e cento e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), com desconto de R$ 197,14 (cento e noventa e sete reais e quatorze centavos) mensais, e com o total de parcelas: 11/84, os quais totalizaram os débitos no valor de R$ 375,21 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), desde de novembro de 2022, vide Id. 17237340.
O referido empréstimo é que colocamos em estudo e análise para verificar a regularidade da sentença no contexto dos descontos do benefício previdenciário da autora, considerando a legalidade das contratações e a conformidade com a legislação pertinente.
O que do feito emerge é que o Banco não se desincumbiu de demonstrar a boa fé do negócio jurídico, pois o contrato original não foi apresentado.
O Banco insiste em operacionalizar sua defesa em afirmações genéricas e abstratas, sem trazer aos autos efetiva comprovação de contratação do empréstimo.
Cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e Bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Acresço, ainda, o Art. 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (…) O Banco não obteve sucesso em se eximir de sua responsabilidade, pois não conseguiu comprovar a regularidade da contratação.
A não apresentação de contratos originais firmados entre a autora e a instituição bancária não pode ser classificada como irregularidade da contratação presumida.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os bancos têm o dever de manter em seus arquivos os contratos originais reunidos com os clientes, no Recurso Especial (REsp) 1.197.929/PR do STJ, foi firmado que as instituições bancárias são responsáveis de forma objetiva pelos danos causados aos seus correntistas por fraudes praticadas por terceiros.
A decisão foi tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e considera que a responsabilidade das instituições bancárias decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O REsp 1.197.929/PR foi julgado em 24 de agosto de 2011, pela Segunda Seção do STJ, com relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.
Desta forma, sempre que solicitado, o Banco deve fornecer ao juízo os elementos já registados na sua contabilidade a respeito da relação bancária contratada e em litígio, uma vez que possui melhores condições de fazer essa prova, a ausência constitui irregularidade comprovada e não presumida.
Nesse sentido, a não exibição dos contratos originais pela instituição bancária com todos os dados comprovando plena ciência da devedora não pode ser interpretada como presunção de irregularidade, mas sim patente descumprimento do dever de manter e apresentar os documentos comprobatórios da relação contratual, assim, comprovo que a documentação acostada na contestação não consubstancia todos os requisitos legais eis que ausentes as informações básicas e requisitos legais.
Diante do exposto, a ausência do contrato original que comprove a realização do empréstimo na presente demanda deve ser recebida como falha na regularidade da contratação por parte do banco, não podendo ser utilizada em seu desfavor a presunção de regularidade, uma vez que a guarda dos documentos originais é de sua responsabilidade.
Não fosse isso, o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário (STJ, REsp 586.316, Rel.
Herman Benjamin, 2a T.
DJ 19/03/09).
Momento em que é possível deduzir que as instituições bancárias em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479).
Desta forma, entendo existente o nexo causal entre o Bancos e os descontos na conta da autora.
Assim, quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/202.
Deste modo constato acerto da sentença também neste quesito.
Quanto ao reembolso do valor depositado na conta do autor, também mantenho o entendimento do juiz primevo, assim, vedo o enriquecimento ilícito da parte autora, desprezada no ordenamento jurídico.
Ainda, tem-se que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também prevê o Código Civil de 2002: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Quanto aos Danos Morais, ressalte-se que a autora é pessoa que percebe benefício de previdência, onde se constata hipossuficiência, restando sua verba alimentar corroída por produtos contratados, defasando, assim, a capacidade aquisitiva destinada ao sustento da família.
A questão da responsabilidade dos Bancos reflete uma problemática que transcende o aspecto meramente legal.
Esta prática, embora formalmente regulamentada, tem suscitado crescentes críticas devido aos impactos sobre os direitos e a qualidade de vida dos idosos, revelando uma desconexão alarmante entre as normativas jurídicas existentes e a realidade das pessoas vulneráveis.
A praticidade pode ser explorada de maneira predatória, especialmente diante da vulnerabilidade dos idosos que muitas vezes são alvos de estratégias comerciais agressivas e desleais.
Apesar das proteções legais asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Estatuto do Idoso, a aplicação dessas normas muitas vezes se mostra insuficiente para evitar abusos sistemáticos.
A responsabilidade objetiva dos bancos, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deveria implicar não apenas em reparação material, mas também em uma reavaliação das práticas comerciais que submetem os vulneráveis a condições de endividamento e colapso financeiros.
A injustiça social pragmática se intensifica diante da percebida ineficácia dos mecanismos de fiscalização e controle, revelando um sistema judiciário que, embora detenha o poder de aplicar a lei, muitas vezes parece distante das demandas e dos anseios populares.
O judiciário deve trabalhar o Direito inserido na realidade do povo que serve.
A falta de uma resposta mais enérgica e integrada às violações de direitos dos idosos contribui para perpetuar um ciclo de desigualdade e desamparo, minando a confiança da sociedade na capacidade do Estado de proteger os mais vulneráveis.
Portanto, a análise jurídica contundente sobre a responsabilidade dos bancos nos não se resume a uma questão jurídica isolada, mas sim a um apelo urgente por um sistema judiciário mais sensível e comprometido com a justiça social integrada por múltiplas variáveis que unidas aplicarão melhor o Direito como instrumento. É imperativo que as decisões judiciais punam abusos, e incentivem práticas comerciais éticas e responsáveis que respeitem a dignidade e os direitos fundamentais de todos os cidadãos, especialmente aqueles em situação de maior fragilidade.
Frente a tal cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf.
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.2001).
Não resta, portanto, dúvida quanto à existência o dano moral, no caso em apreço.
Quanto ao valor estabelecido para a compensação por danos morais, cabe ao juiz, diante da falta de critérios legais específicos, a difícil tarefa de determinar o montante a ser pago.
A indenização deve ser fixada com equilíbrio, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar o sofrimento da vítima e punir a conduta ilícita do agressor, sem resultar em enriquecimento injustificado. É sabido que a determinação dos valores das indenizações por danos morais representa um desafio para os órgãos judiciais, uma vez que envolve a quantificação de aspectos subjetivos e de bens de natureza intangível.
No entanto, o juiz pode utilizar certos critérios que lhe permitirão estabelecer um montante justo e razoável para as partes envolvidas, levando em consideração as circunstâncias que cercam o evento passível de indenização.
De modo que é fundamental que a definição do valor arbitrado leve em consideração não apenas as circunstâncias pessoais do agressor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que cercam o evento e suas repercussões, evitando um enriquecimento injustificado ou uma compensação insuficiente diante dos infortúnios vivenciados.
A propósito, seguem precedentes desta respeitável Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO E DA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir eventual desacerto da sentença de fls. 96/104, que julgou procedente o pleito autoral para declarar a invalidade da relação contratual, determinando ao réu a devolução dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, ficando autorizada a compensação com o valor creditado em favor da autora. 2.
Em se tratando de hipótese de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 3.
Verifica-se que o banco apelado apresentou cópia de instrumento contratual (fls. 34/38), em que não consta impressão digital do consumidor, assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, violando a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e.
TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Desta forma, é nulo o negócio jurídico impugnado. 4.
Diante disso, tem-se que o Contrato n. 247485377 deve ser declarado nulo, por inobservância à formalidade legal, pois ausente assinatura a rogo, na forma do art. 595 do CC. 5.
Repetição do indébito.
Dessa forma, correta a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, pois a cobrança indevida se deu após a publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021). 6.
Dano moral.
A respeito da indenização por dano moral, verifica-se que o juízo a quo fixou o quantum em R$ 2.000,00, cujo valor da condenação, segundo o banco apelante, deve ser reduzido para "um montante que se coadune com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que seja evitado o enriquecimento sem causa da parte recorrida" (fl. 125). 7.
Em consulta aos precedentes mais recentes desta e.
Câmara Julgadora em casos similares, constata-se que o valor arbitrado na origem, a título de reparação por danos morais, está em consonância com a jurisprudência local. À vista disso, percebe-se que o valor arbitrado na origem para reparação do dano moral não destoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com os precedentes deste e.
TJCE. 8.
Compensação de valores.
O banco recorrente argumenta que "deveria ocorrer a compensação sobre o valor da condenação" (fl. 113).
Na realidade, o juízo a quo já havia estabelecido na sentença que "devem ser descontados do valor da condenação os valores efetivamente creditados em sua conta bancária, corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a contar da data do efetivo creditamento" (fl. 104).
Portanto, falta interesse ao banco apelante na reforma deste ponto. 09.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora. (Apelação Cível - 0201738-70.2022.8.06.0084, Rela.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, GN) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PREPOSTO QUE CAPTURA INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO PROMOVENTE, QUE NÃO CONSENTIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO COMPROVADO.
AUTOR IDOSO.
PARTE HIPERVULNERÁVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
De início, compulsando os autos, em relação à existência do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, documento pessoal da recorrente, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 162/177). 3.
Contudo, observo que a parte autora não impugna a existência da avença entre as partes, mas sua nulidade com base em vício de consentimento no momento da sua celebração.
Tal alegativa,
por outro lado, demanda comprovação nos autos, cujo ônus pertence ao consumidor, tendo em vista se tratar de aspecto subjetivo do negócio jurídico. 4.
Nesse sentido, vejo que a promovente se desincumbiu da tarefa probatória, uma vez que a documentação acostada juntamente com a exordial e a produção de prova oral realizada em instrução judicial suportam e corroboram a narrativa autoral. 5.
Especificamente, há o registro de boletim de ocorrência sobre o fato (fl. 30), registro de contato do banco requerido em aplicativo de mensagem (fl. 34), extrato de depósito do valor supostamente contratado (fl. 35) e bloqueio da quantia depositada às fls. 42 e 45. 6.
A prova oral produzida judicialmente, corroborou a narrativa autoral, uma vez que demonstrado o vício no consentimento dado pelo consumidor na celebração do negócio jurídico, pois fora induzido a acreditar que estava realizando uma atualização cadastral para fins de fazer prova de vida, sob pena de perder seu benefício previdenciário. 7.
Para atestar a veracidade e plausabilidade da alegação do autor e do testemunho produzido, observo que o histórico de empréstimo consignado, colacionado às fls. 31/32, demonstra que o promovente nunca havia realizado qualquer mútuo com instituição financeira até o presente momento. 8.
O caso em tela trata-se de suposto negócio jurídico firmado com consumidor idoso, parte hipervulnerável e, consequentemente, suscetível às práticas comerciais abusivas.
Desse modo, no que se refere à validade do contrato questionado, entendo que a sentença combatida deve ser mantida, uma vez que o empréstimo objeto do presente processo é irregular. 9.
Quanto ao dano moral arbitrado na origem, em face de vício de consentimento, entendo que a indenização fixada na primeira instância, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se exorbitante em face do ocorrido, uma vez que este Órgão Fracionário possui condenações recentes na monta de R$5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Portanto, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 1ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, majoro a condenação imposta na origem, a título de indenização por danos morais para o valor de RS 5.000,00. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0202333-77.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 19/06/2024, GN) Considerando todas as ponderações feitas acima, levando em conta as particularidades do caso em questão e o caráter educativo da presente indenização, sem incentivar o enriquecimento injustificado, conclui-se pelo acerto da sentença no que diz respeito ao arbitramento dos Danos Morais.
Destarte, atenta as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, com arrimo na fundamentação supra e, na trilha da legislação e jurisprudência envolta ao caso, aplicando, ainda, na espécie o art. 932, V, do CPC, conheço do recurso interposto para desprover mantendo na íntegra a sentença de Primeiro Grau.
Por derradeiro, considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059, do STJ (situação de total desprovimento recursal) majoro em 15% os honorários, em razão do resultado do apelo, porquanto atende os requisitos do art. 85,§ 2º, do CPC. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora AL -
08/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17938249
-
17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/02/2025. Documento: 17886045
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17886045
-
11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 12 às 9horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
10/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17886045
-
06/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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