TJCE - 3004672-23.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:45
Juntada de despacho
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06/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 14:34
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111611907
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111611907
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24/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3004672-23.2024.8.06.0064 AUTOR: JULYETE CANTANHEDE DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por JULYETE CANTANHEDE DA SILVA e por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo, que rejeitou os Embargos à Execução propostos pelos Recorrentes.
O(a)s Recorrente(s) requereu(eram) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decido.
Considerando que o(a)s Recorrente(s) apresentou(aram) documentação que pressupõe uma situação compatível com insuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, recebendo o recurso somente no seu efeito devolutivo.
Ressalto que nada impede que a Egrégia Turma Recursal, em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer contrarrazões, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º, do art. 41, da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
23/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111611907
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22/10/2024 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106694147
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09/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3004672-23.2024.8.06.0064 AUTOR: JULYETE CANTANHEDE DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULYETE CANTANHEDE DA SILVA (ID 105935128) irresignado(a) com decisão deste Juízo, prolatada no ID 105442468, que rejeitou os Embargos à Execução manejados pelo(a) embargante(s) por ausência de garantia do Juízo.
Aduziu, em síntese, que: DAS RAZÕES RECURSAIS Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, servindo, tão somente, para aclarar vícios na sentença recorrida, isto é, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é cabível a interposição do recurso de embargos de declaração quando a decisão ou sentença for omissa, contraditória ou obscura.
Existem alguns pontos que a embargante entende que deve ser objeto de análise e respectiva correção na Decisão supracitada.
Assim, uma vez se entendendo pela reforma da decisão, faz-se necessário a oposição de embargos de declaração para fins de sanar a omissão apontada.
DA DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO - DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL Nobre julgador, data máxima vênia, no r. decisum consta omissão quanto à desnecessidade de garantia do juízo, isso porque, independentemente de garantia do juízo, seja caução, penhora ou depósito, é possível a interposição de embargos à execução.
Nesse sentido, assim determina o artigo 914 do CPC: … A exigência de garantia do juízo pode ser considerada desproporcional, uma vez que o objetivo desses embargos é apenas esclarecer questões pontuais da decisão anterior, sem alterar a substância da execução.
Além disso, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a garantia do juízo não é necessária para o processamento dos embargos, uma vez que não há risco de prejuízo ao exequente, dado que a decisão embargada se mantém íntegra enquanto os embargos são analisados.
A exigência de garantia do juízo em embargos à execução pode inviabilizar o acesso à justiça e retardar a solução do litígio.
O princípio da celeridade processual, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, deve ser considerado, pois a imposição de garantias pode levar a um prolongamento desnecessário do processo, prejudicando o direito de defesa do executado.
Ademais, o artigo 917 do Código de Processo Civil estabelece que o executado pode opor embargos à execução sem a necessidade de garantir o juízo.
A interpretação sistemática do diploma processual indica que a garantia deve ser a exceção, e não a regra, reforçando a desnecessidade de sua exigência na maioria dos casos. … DA AUSÊNCIA DE PRAZO PARA SUPRIR A GARANTIA Excelência, na remota hipótese de rejeição do tópico acima, o que não se acredita, insta consignar que a rejeição dos embargos por mera ausência de garantia, sem oportunizar ao embargante a possibilidade de sanar essa falha, fere o princípio da ampla defesa e, também o devido processo legal, garantido pela Constituição Federal, que impõe ao juiz a obrigação de assegurar às partes o pleno exercício de seus direitos.
Ou seja, no caso em tela deveria ter sido observada a possibilidade de permitir que o embargante regularizasse a situação.
Inclusive, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, antes de rejeitar os embargos, o juiz deve oferecer uma oportunidade para que as partes possam sanar eventuais falhas processuais." E requereu: "Admitido e processado os presentes embargos, requer-se, com fulcro no artigo 1023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, a INTIMAÇÃO da parte recorrida para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, diante do exposto, requer que Vossa Excelência se digne de sanar a omissão apontada, pelas razões acima expostas e, por fim, julgar o mérito da demanda, consoante razões insertas na exordial." O Embargado apresentou contrarrazões (ID 106332876).
Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
A decisão combatida está fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
A Embargante avoca normas insculpidas no Código de Processo Civil desconhecendo que os Juizados Especias Cíveis e Criminais seguem as disposições da Lei 9.099/95 sendo complementado, no que for omisso, pelo CPC.
Afora as normas da Lei 9.099/95, há os Enunciados do FONAJE e a farta jurisprudência trazida na decisão objurgada que determinam a obrigatoriedade da segurança do Juízo, pela penhora, para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Nada há na lei nº 9.099/95 que indique prazo para suprir a garantia do Juízo.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106694147
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08/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106694147
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08/10/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105442468
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105442468
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24/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105442468
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23/09/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 06/11/2024 14:34