TJCE - 0201826-79.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:17
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18190320
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18190320
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0201826-79.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: LUCAS COSMO DE MENESES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Banco Honda S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra Lucas Cosmo de Meneses. Irresignada, a instituição financeira interpõe recurso de apelação (Id 18118381), pugnando pela desconstituição da decisão.
Para tanto, afirma a existência de nulidade, em razão da ausência de intimação pessoal do banco para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o artigo 485, §1º do CPC.
Além disso, afirma que o magistrado a quo agiu de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando conduta maliciosa do réu.
Requer, portanto, o provimento do recurso. Sem contrarrazões recursais dada a ausência da triangularização processual. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a examiná-lo. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que extinguiu a presente Ação de Execução sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC. Na hipótese em liça, por meio do despacho de Id 18118371, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, que certificou não haver localizado/apreendido o veículo objeto dos autos.
Embora devidamente intimada, a promovente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem manifestar-se (Id 18118372). Ato contínuo, o magistrado determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, via Portal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo a falta, com o cumprimento do determinado no despacho anteriormente proferido, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (Id 18118373). Diante da omissão da requerente, prolatou-se a sentença extintiva ora impugnada. Em suas razões recursais, a casa bancária defende a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi intimada pessoalmente para manifestar-se, em afronta ao determinado no artigo 485, § 1º, do CPC. Entendo que não há de prevalecer o entendimento defendido pelo apelante. Como é cediço, a extinção da demanda, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe, além do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, o desatendimento da intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos seguintes termos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, em sentido contrário ao arguido pelo recorrente, a disposição acima transcrita restou devidamente cumprida, pois efetivada a intimação pessoal do banco autor para dar andamento ao processo, mantendo-se este inerte, situação que justifica a extinção do feito por abandono da causa. Esse é o entendimento consolidado em todas as Câmaras de Direito Privado deste Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno onde se busca a reforma de decisão monocrática proferida pela Relatoria Antecedente, quando da apreciação de Apelação Cível, em ação de busca e apreensão com pedido liminar, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
II.
Questão em discussão: 2.
Requer o Banco agravante a modificação da decisão monocrática proferida pela Relatoria anterior, que negou provimento à apelação cível, alegando que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como requer a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da não surpresa.
Requer a continuidade do feito em primeiro grau e aduz cerceamento de defesa, apontando que para extinção do processo seria necessária a intimação pessoal do autor.
III.
Razões de decidir: 3.
No caso dos autos, a instituição financeira/agravante foi intimada, inclusive pessoalmente, para se manifestar acerca da petição da parte devedora que tratava sobre um acordo realizado entre as partes e se manteve inerte, o que resultou na extinção do processo.
A agravante, por sua vez, alega, dentre outras, a inobservância do princípio da instrumentalidade das formas e da não surpresa, bem como cerceamento de defesa, visto que seria necessário sua intimação pessoal. 4.
Ocorre que conforme narrado o banco foi intimado duas vezes, inclusive de forma pessoal, preenchendo todos os requisitos necessários.
Destaca-se que a intimação do apelante fora realizada por meio eletrônico, qual seja, Portal SAJ/TJCE, na forma do art. 2 da Lei nº 11.419/06, no mais o art. 5º, § 6º da referida Lei dispõe que a intimação feita conforme os citados artigos serão considerados como pessoais, sendo a forma válida e aceita pela jurisprudência.
Precedentes do STJ. 5.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, por excesso de rigor formal, pois incumbe a parte promovente efetuar todos os atos com o objetivo de contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿Intimada a parte autora para dar prosseguimento do feito e sendo advertida sob a pena de extinção do feito sem resolução do mérito, havendo inércia, será configurado o abandono de causa.¿ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 911/69; CPC, art. 485.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0200633-42.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
ART. 485, III, DO CPC.
SENTENÇA PRECEDIDA DE DUPLA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL, ART. 485, §1º, DO CPC, REALIZADA POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ, CONFORME ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PREVALÊNCIA, A CONTRARIO SENSU, DO QUE DISPÕE O §6º, ART. 485, CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Monitória, por abandono da causa, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
II.
Tese da parte Apelante que haveria de ter sido intimada pessoalmente acerca da determinação para dar prosseguimento ao feito; assim como que teria restado descumprida a súmula 240, do STJ, já que inexistiu pedido da parte adversa para extinção do processo.
III.
Caso concreto em que a intimação pessoal ordenada pelo Juízo realizou-se através do Portal Eletrônico e-SAJ.
Assentado regularidade da intimação pessoal por portal eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006.
IV.
Não prevalência da sumula 240, do STJ.
Desnecessidade de requerimento de extinção do processo pela parte ré, posto que não chegou a ser citada.
Interpretação, a contrario sensu, do §6º, art. 485, CPC e entendimento da própria Corte Superior.
V.
Extinção por abandono da causa devidamente precedida de dupla intimação, inclusive a pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; o que comprova a correta aplicação dos ditames processuais.
Precedentes do STJ e deste Sodalício.
Sentença recorrida que não merece reparo.
VI.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0203777-48.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEC.
LEI Nº 911/69.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
SENTENÇA PROCEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso de extinção por abandono, o § 1º do art. 485 do CPC/15, determina a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, não podendo o processo ser extinto sem o cumprimento da presente ordem. 2.
No caso em tela, o juízo determinou a intimação do autor por intermédio do seu advogado para requerer o que entender de direito (fl. 78), havendo o transcurso do prazo sem manifestação (fl. 81).
Posteriormente, determinou nova intimação, via procurador judicial (fl. 82), não sendo a ordem cumprida pela parte (fl. 85).
Atendendo o preceito do § 1º do art. 485 do CPC/15, o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora (fl. 87), transcorrendo novamente o prazo sem manifestação (fl. 93). 3.
Salienta-se a desnecessidade de requerimento do réu em virtude da não triangularização processual (súmula 240/STJ). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201295-27.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA (ART. 485, INCISO III, DO CPC).
CONFIGURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NA FORMA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 485 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não se manifestou sobre o interesse no prosseguimento do feito. 2 - Em se tratando de extinção do feito por abandono da causa, ou seja, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, necessária se faz não só a intimação prévia do advogado para dar andamento ao feito, como também a intimação pessoal da parte autora, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau. 3 - É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, antes que este seja extinto por abandono.
Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. 4 - O Magistrado a quo intimou o requerente pessoalmente para atender ao comando judicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme despacho de fl. 175.
Regularmente intimados, autor e seu patrono ficaram silentes nos autos. 5 - Portanto, infere-se que a autora deixou de promover com a diligência que lhe cabia, situação essa, elencada como hipótese legal de sentença terminativa sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200844-05.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024) Em conclusão, entendo que agiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista que o banco autor permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias, além de deixar transcorrer in albis o prazo previsto no art. 485, §1º, do CPC. Assim, considerando a jurisprudência deste Tribunal, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso IV e art. 926, todos do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
26/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18190320
-
20/02/2025 19:08
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200549-19.2024.8.06.0171
Banco Bradesco S.A.
Luisa Nunes da Silva Cruz
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 15:07
Processo nº 0200549-19.2024.8.06.0171
Banco Bradesco S.A.
Luisa Nunes da Silva Cruz
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 16:29
Processo nº 3004672-23.2024.8.06.0064
Julyete Cantanhede da Silva
Paulo Ricardo Gomes da Rocha
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 14:34
Processo nº 3004672-23.2024.8.06.0064
Raimundo Nonato da Silva
Paulo Ricardo Gomes da Rocha
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 17:41
Processo nº 0005749-17.2019.8.06.0122
Luiz Alexandre de SA Junior
Antonio Marcos Sevirino da Silva
Advogado: Aquiles Lima de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2019 14:09