TJCE - 0200056-95.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170317000 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
 
 Moacir Gomes Sobreira Av.
 
 Cel.
 
 Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200056-95.2022.8.06.0176 REQUERENTE: LUCIVAN HIPOLITO DA SILVA REQUERIDO: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA DESPACHO Considerando a certidão em id170316992, intime-se o devedor, para oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
 
 ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170317000 
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                                            11/09/2025 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170317000 
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                                            25/08/2025 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 17:23 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            11/02/2025 12:19 Decorrido prazo de WALLACE ALVES OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129350239 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129350239 
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                                            17/12/2024 09:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129350239 
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                                            17/12/2024 09:08 Processo Reativado 
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                                            17/12/2024 09:08 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/12/2024 16:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/12/2024 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 16:10 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/11/2024 13:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/11/2024 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 13:54 Transitado em Julgado em 08/11/2024 
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                                            02/11/2024 02:05 Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 02:05 Decorrido prazo de WALLACE ALVES OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 02:15 Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA GOMES em 31/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 101990161 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA SENTENÇA Autos: 0200056-95.2022.8.06.0176 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015.
 
 In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
 
 Trata o presente de ação de reparação por danos materiais e morais decorrente de acidente de transito, na qual alega o promovente que no dia 21 de outubro do ano de 2021, aproximadamente às 14h30, teve sua moto, uma BIZ TRAXX SKY 50 vermelha danificada por um Caminhão/C, Fechada, modelo Scania/ P 310 B8X2, ano 2014, de placa OXQ2729 da empresa RIO GRANDE COMÉRCIO DE CARNES LTDA, que ao estacionar de ré, colidiu com a moto da vítima que já estava estacionada em frente ao seu comércio localizado na Rua Manoel Miranda, nº 131, Centro, Ubajara-CE, ocasionando-lhe danos de ordem patrimonial e moral. O promovido, por sua vez, alega que o fato gerador justificador da presente ação de indenização é um sinistro ocorrido entre um caminhão de propriedade da ré, identificado, documentação de propriedade e uma moto BIZ TRAXX SKY 50, ano 2014, sem qualquer comprovação de identidade nos autos, que o sinistro, registre-se, ocorreu na hora de uma manobra em ação de estacionamento.
 
 Assim, afirma improcedência do pedido autoral, inexistência do dever de indenizar e não comprovação da titularidade da moto sinistrada. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, verifico que resta incontroverso o acidente entre as partes, ademais, verifico que o promovente demonstrou os danos materiais advindos do acidente.
 
 Comprovando a autora os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 O promovida não comprovou suas alegações, não comprova suas alegações, como, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015.
 
 Já a autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito. O condutor do veículo tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo pleitear pelo prejuízo material suportado. Neste sentido: LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO; SENTENÇA CASSADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 Condutor de veículo envolvido em acidente, mesmo que não seja proprietário do veiculo e que ainda não tenha arcado com custos do conserto em razão da espera julgamento do processo, tem legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, eis que no momento do acidente detinha a posse do veiculo e, portanto, poderia ser acionado em eventual acidente ocasionado por sua culpa.
 
 Sentença anulada, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa da autora e determinar o regular processamento do feito, facultando às partes a produção de prova oral.
 
 Recurso provido.
 
 Ante o êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao ônus da sucumbência.
 
 Custas devidas, observada a gratuidade judicial.. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003903-68.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 26.06.2018).
 
 Apelação.
 
 Acidente de trânsito.
 
 Ação de indenização por danos materiais e morais.
 
 Sentença de extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor.
 
 O condutor do veículo tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo pleitear pelo prejuízo material suportado.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte.
 
 Condutor que tem legitimidade para o pedido de indenização moral.
 
 Reconhecimento da legitimidade ativa do autor.
 
 Causa não madura para julgamento.
 
 Controvérsia sobre a culpabilidade do acidente e sobre a comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, com pedido de produção de prova oral.
 
 Necessidade de prosseguimento da instrução.
 
 Sentença anulada.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010865420218260292 SP 1001086-54.2021.8.26.0292, Relator: L.
 
 G.
 
 Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021).
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerida: 1-Pagar ao autor o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), a título de dano material, atualizado com juros e correção monetariamente desde a data do a contar da data do acidente. 2-Pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de danos morais e estéticos, atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora.
 
 Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
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                                            09/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 101990161 
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                                            08/10/2024 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101990161 
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                                            01/09/2024 22:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/07/2024 16:27 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2024 16:01 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/01/2024 15:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2023 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2023 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2023 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 17:06 Expedição de Carta precatória. 
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                                            13/09/2022 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2022 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2022 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2022 12:24 Juntada de ata da audiência 
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                                            04/07/2022 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 11:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/05/2022 13:19 Expedição de Carta precatória. 
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                                            11/05/2022 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2022 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2022 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2022 09:35 Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            28/01/2022 11:58 Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/01/2022 09:34 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/01/2022 16:51 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            18/01/2022 16:50 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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