TJCE - 3024973-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/07/2025 04:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DOMINGOS ARRUDA CARNEIRO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:32
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130853884
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20/01/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/01/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130853884
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3024973-83.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED LUZON RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: ESPOLIO DE DOMINGOS ARRUDA CARNEIRO APENSO: [] DESPACHO Custas processuais pagas.
Após o recolhimento das custas diligenciais, CITE-SE, por oficial de justiça, o espólio executado por meio do inventariante Pedro Wesley Sampaio Hardy no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE certidão, se houver pedido do exequente, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/01/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130853884
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18/12/2024 16:18
Determinada a citação de ESPOLIO DE DOMINGOS ARRUDA CARNEIRO (EXECUTADO)
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14/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105816753
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10/10/2024 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3024973-83.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED LUZON RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: ESPOLIO DE DOMINGOS ARRUDA CARNEIRO APENSO: [] DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar documentos suficientes que comprovem sua hipossuficiência, como balancetes, extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105816753
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09/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105816753
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30/09/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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