TJCE - 3004436-53.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174443347
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004436-53.2024.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
15/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174443347
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15/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167499345
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167499345
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167499345
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3004436-53.2024.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES MENDES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A VALOR DA CAUSA: R$ 10.046,08 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167499345
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04/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 08:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166807436
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166807436
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29/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166807436
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29/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:06
Juntada de despacho
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07/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES MENDES em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137460060
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137460060
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27/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137460060
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27/02/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 14:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:31
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/02/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/02/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/02/2025 11:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/02/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 134111232
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134111232
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30/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134111232
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30/01/2025 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132086264
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132086264
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132086264
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004436-53.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS GRACAS ALVES MENDESEndereço: Rua B, 31, )rua conj.
Padre Linhare, Bairro Dom josé, SOBRAL - CE - CEP: 62040-741 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: MOSTARDEIRO, 266, - lado par, MOINHOS DE VENTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de tarifa bancária denominada "TARIFA SERV COMUNICACAO DIG.", a qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC". No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescente-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente comprovou fato constitutivo de seu direito, eis que colacionou aos autos extratos bancários nos quais constam os descontos referentes à tarifa questionada.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora. À demandada, cabia a prova da EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o contratante for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis. DA CONTRATAÇÃO POR PESSOAS ANALFABETAS Consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
Nesse sentido, a incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Acrescenta-se que a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
Nesse sentido é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) A demandada não apresentou contrato assinado pela parte autora e revestido das formalidades legais.
Assim, tenho que não restou demonstrada a legitimidade dos descontos. TARIFAS BANCÁRIAS E OUTROS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos.
Assim, prevê a Resolução 3.919/2010 em seu art. 8º: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nessa toada, além da prova da existência da relação jurídica negocial, o fornecedor terá que provar também que entregou o produto, realizou o serviço ou repassou o dinheiro em favor do consumidor, no tempo, modo, qualidade e quantidade previamente ajustados.
Ao consumidor compete apenas a prova dos descontos na sua conta.
Dessa feita, considerando que não fora juntada prova de contratação prévia dos serviços, deve prevalecer, nesse caso, a proteção à parte mais vulnerável na relação contratual, no caso a promovente, que não pode ser prejudicada em decorrência de descontos por serviço que não solicitou.
Registre-se, outrossim, que o entendimento esposado vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Colaciona-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RELATIVO AO DANO MORAL.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados por ambas as partes, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco promovido e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 15/06/2021; Data de registro: 15/06/2021) - grifos Destarte, entendo indevidas as cobranças debitadas diretamente da conta bancária da parte autora, conforme se vê no(s) extrato(s) em anexo à inicial, devendo o promovido restituir todas as quantias debitadas a este título.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Restou definido, quando da modulação dos efeitos da decisão, que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que se deu em 30/03/2021.
Assim, o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se os descontos ocorreram após 30/03/2021.
Ausente prova da má-fé, a repetição do indébito é simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos ocorridos após a referida data.
Vejamos entendimento do TJCE nesse sentido: EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA POR SERVIÇO BANCÁRIO DISPONIBILIZADO E CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$4.000,00.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E DOBRADA DOS DEMAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608, DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO Nº 3002762-74.2023.8.06.0167, Quarta Turma Recursal - Suplente, Juiz Relator: Edison Ponte Bandeira de Melo - Julgado em 28/05/2024). Assim, considerando que os descontos iniciaram em 10/2023, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DO DANO MORAL
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral, tendo em vista que não há nos autos comprovação de abalo psíquico suportado pela parte autora ou de ofensa a direito de personalidade em virtude da conduta da demandada, mormente ao se considerar os ínfimos valores dos descontos, quais sejam R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos) e R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos).
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132086264
-
09/01/2025 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/11/2024 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 110003610
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110003610
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18/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110003610
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18/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106922098
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106922097
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3004436-53.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DAS GRACAS ALVES MENDESEndereço: Rua B, 31, )rua conj.
Padre Linhare, Bairro Dom josé, SOBRAL - CE - CEP: 62040-741 Requerido: Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: MOSTARDEIRO, 266, - lado par, MOINHOS DE VENTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 03/02/2025 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 03/02/2025 09:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU0Nzg3ZTAtYzIyYi00YWZlLWExMGYtMzU4MjI4YTFlNzZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 9 de outubro de 2024.
Eu, LARISSA RAYANNE FERREIRA BRITO, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106922098
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106922097
-
09/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106922098
-
09/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106922097
-
09/10/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:55
Desentranhado o documento
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05/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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