TJCE - 3000971-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106209430
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10/10/2024 00:00
Intimação
AURICELIO MOREIRA DE FARIAS FILHO REQUERIDO: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado e outros (2) Rh.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado pelo autor AURICELIO MOREIRA DE FARIAS FILHO, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos do processo principal de nº: 3014989-12.2023.8.06.0001. .
Observa-se que o processo principal já se encontra transitado em julgado e arquivado.
Eis o breve relatório.
Decido.
Percebe-se, ao compulsar os autos de ambas ações, que a ação principal já se encontra com trânsito em julgado, não havendo o que falar em cumprimento provisório da sentença.
De acordo com o artigo 493 do Novo Código de Processo Civil, se for constatado fato modificativo que influa no julgamento do mérito, poderá o juiz, de ofício, proferir decisão, conforme o transcrito a seguir: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Sendo assim, com o posterior trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, deve ser requerido o cumprimento final de sentença, o qual já foi até requerido nos autos ação original.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, em face da perda do objeto. P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106209430
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09/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106209430
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09/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/07/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 18:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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