TJCE - 3002265-40.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152651524
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152651524
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152651524
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152651524
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152651524
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152651524
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30/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152651524
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30/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152651524
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30/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152651524
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30/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:01
Juntada de despacho
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06/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132045031
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132045031
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13/01/2025 00:00
Intimação
A parte promovente interpôs tempestivamente recurso inominado em face da sentença de ID 105810979, conforme petição de ID 106760741.
A parte recorrente/promovente é beneficiária da gratuidade judiciária, conforme sentença de ID 105810979.
Assim, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade recursal (interesse processual, tempestividade e preparo), recebo o recurso inominado de ID 106760741 em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº 9.099/95, vez que ausente o requisito legal para atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/promovida para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 106760741. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação da parte recorrida/promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132045031
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09/01/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIO CLEMENTE SOARES DIEGO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULA YURI DE SANT ANNA OKUBO SASSAKI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105810979
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105810979
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105810979
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002265-40.2023.8.06.0012 Reclamante: REGINA PAULA SOARES DIEGO Reclamado:BANCO BRADESCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata a presente AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por REGINA PAULA SOARES DIEGO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. narrando, em síntese, a parte Autora alega que efetuou uma compra no dia 24 de novembro de 2022, referente a um vídeo game Play Station 5, supondo estar comprando junto a loja MZ GAME SP .
Afirma que que logo após a realização dessa operação, percebeu que se tratava de uma fraude, o que confirmou após solicitar nota fiscal do produto e receber apenas um comprovante duvidoso em seu e-mail, sem qualquer carimbo ou assinatura.
Relata que em seguida, foi bloqueada pelo suposto perfil da loja no instagram e, a partir de então, não conseguiu mais nenhum contato sobre a compra e venda do produto.
Afirma ter entrado em contato com a promovida para solicitar o cancelamento da compra, tendo sido aberta uma solicitação para cancelamento de compra, o que foi negado pela promovida.
Dessa forma, requer e o cancelamento da cobrança e declaração de inexibilidade do débito, além da proibição de negativação do nome da Requerente, sob pena de aplicação de multa cominatória, reparação de dano material no valor R$ 3.485,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), a e danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, o Reclamado requer o deferimento da preliminar de ilegitimidade passiva e faz pedido de denunciação da lide.
No mérito afirma que a autora confessa que o golpe em questão foi perpetrado em uma plataforma independente, a qual o Banco Bradesco não possui nenhuma afiliação ou verificação prévia.
Relata que a parte autora foi quem deu causa aos fatos narrados nos autos, não podendo o Réu ser responsabilizado pela extrema ausência de precaução da cliente frente à fraude perpetrada por terceiros.
Requer a improcedência da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
A promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação que o suposto dano narrado guarda relação exclusivamente com os atos praticados pela empresa MZ COMÉRCIO DE GAMES - EIRELI.
Indefiro a aludida preliminar, haja vista que a autora é titular de cartão de crédito sob ademinstração da instituição promovida, sendo parte legítima na demanda.
A promovida faz pedido de denunciação da lide sob a alegação que a MZ COMÉRCIO DE GAMES - EIRELI é a responsável pelos fatos relatados à inicial pela autora.
Requer que a referida empresa componha o polo passivo da lide.
Nos termos do artigo 10 da Lei 9099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
No ponto, a inclusão da empresa MZ COMÉRCIO DE GAMES - EIRELI caberia à autora, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo.
Preliminares rejeitadas. 1- FUNDAMENTAÇÃO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disto, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373 incisos I e II do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do STJ, conforme Súmula 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É sabido que na relação de consumo, nos termos do artigo 14 e seguinte do CDC, prevalece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, ainda, quando for o caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, constato que no caso em apreço, por sua livre e espontânea vontade a autora adquiriu vídeo game Play Station 5 em sítio eletrônico com cartão de crédito administrado pela parte requerida.
O produto não foi entregue e a autora tentou cancelar a compra de forma administrativa, sem sucesso.
Vislumbro que a presente demanda não trata de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, de modo que não há que se falar em aplicação da súmula 479 do STJ.
Pelas provas carreadas aos autos, a autora foi vítima de um golpe aplicado por terceiros em perfil falso de loja pelo aplicativo instagram.
Não houve falha na prestação do serviço pela parte ré e nem falha na segurança, os fatos ocorreram decorrentes de culpa exclusiva tanto da consumidora, que não se atentou aos riscos que estava correndo em não verificar a legitimidade do perfil da loja em instagram, quanto do terceiro que vendeu os produtos e não os entregou.
Cito jurisprudência da 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Cíveis e Criminais que segue o mesmo entendimento, vejamos: COMPRA EFETUADA FORA DO SITE OFICIAL DA LOJA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000206320188060034, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 13/05/2020) As operadoras de cartão de crédito são apenas um meio de pagamento e não têm autonomia para estornar nenhum valor em casos de compra cancelada.
Desta maneira, ausente qualquer responsabilidade da parte ré, que prestou os serviços de maneira correta e devida.
Ademais, não há comprovação nos autos que a referida compra tenha fugido ao perfil de consumo da autora.
A cobrança realizada pelo réu é devida, não havendo que se falar em cancelamento da cobrança e declaração de inexibilidade do débito, não havendo valores a serem devolvidos por parte do promovido.
Em razão das explanações acima indefiro o pedido de proibição de negativação do nome da Requerente.
Quanto ao pleito por danos morais, indefiro, pois não houve comprovação de violação de direito da personalidade da autora, por cnduta da parte ré. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, com suporte nas considerações e transcrições acima, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte promovida.
Extinguo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB) -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105810979
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105810979
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105810979
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09/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105810979
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09/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105810979
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09/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105810979
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08/10/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso
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30/09/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 21:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80144309
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80144308
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80144307
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80144309
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80144308
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80144307
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22/02/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80144309
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22/02/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80144308
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22/02/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80144307
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22/02/2024 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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