TJCE - 3004436-53.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24792898
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24792898
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01/07/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS DE PEQUENO VALOR.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS GRACAS ALVES MENDES em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual aduziu ter verificado junto a seus extratos descontos realizados em 02/10/2023 a 01/08/2024, no valor de 5 de R$ 1,99 e 6 de R$ 2,19, totalizando R$ 23,04, em favor da parte promovida, que jamais autorizou.
Assim, requereu o cancelamento da cobrança questionada, restituição em dobro do valor descontado de seu benefício e pagamento de indenização por danos morais. 2.Em sentença meritória o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do vínculo entre as partes e a ilegalidade da cobrança questionada na inicial, determinando a restituição em dobro, indeferindo, contudo, o pleito por danos morais. 3.Inconformadas, tanto a parte autora quanto a ré, ora recorrentes, interpuseram Recurso Inominado, defendendo, em síntese, a ré, a regularidade da relação entre as partes e o consequente afastamento da condenação para restituição dos valores descontados.
A autora, por sua vez, a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. 4.Contrarrazões apresentada por ambas as partes.
Eis o breve relatório.
Decido. 5.Inicialmente defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora ante o pedido formulado.
Conheço dos recursos, pois interpostos por quem detém legitimidade e presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de suas admissibilidades. 6.Sobre as alegações em sede de recurso trazidas pela ré, verifico que o contrato apresentado pela Instituição financeira não especifica as tarifas que afirma vir a descontar quando da abertura da conta de titularidade da correntista, falhando no dever de informação.
No mais, por ser a correntista analfabeta, ainda que o contrato apresente a sua selfie, demostrando que o negócio fora realizado por meio eletrônico, não foram satisfeitos os requisitos legais, uma vez que o contrato celebrado entre as partes não respeitou o disposto no artigo 595 do Código Civil, segundo o qual, "[n]o contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Ou seja, na realização do contrato, ainda que eletrônico, deve se observar a presença de pessoa rogada e 2 (duas) testemunhas, o que não se verifica no contrato em análise, onde se vê tão somente a presença de duas testemunhas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA - Irresignação da autora com relação à sentença que julgou a ação improcedente - Autora analfabeta que alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado indicado na petição inicial - Na contestação, o réu apresentou um contrato digital, assinado por biometria facial (selfie) - Contratação por pessoa analfabeta que deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ainda que não se trate de contrato de prestação de serviço - Interpretação ampliativa conferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato deve ser assinado a rogo por terceiro de confiança da pessoa analfabeta, além de estar subscrito por duas testemunhas - Inobservância da formalidade mencionada e ausência de provas de que a autora estava ciente dos termos do empréstimo contratado - Declaração de inexigibilidade do débito que é de rigor - Pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais - Acolhimento - Indenização fixada em R$ 4.489,93 - Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC - Impossibilidade - Ausência de má-fé do banco - Restituição que deve ocorrer de forma simples.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001169-18.2023 .8.26.0416 Panorama, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FOTOGRAFIA SELFIE - VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - MODULAÇÃO AREsp 676.608/RS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os serviços de crédito e financiamento submetem-se à proteção do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos Arts . 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ. notadamente em razão da vulnerabilidade do requerente perante a instituição financeira, observando-se o ever de transparência (Art. 4º, caput, do CDC) e boa-fé objetiva (Art. 4º, inc .
III, do CDC). 2.
As operações relativas a consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, especialmente no que tange à autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como quanto ao dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário de informações consistentes no valor total da operação. 3 .
Cabia ao requerido o ônus da prova da existência da relação jurídica, que implicou em desconto no benefício previdenciário do autor e, em que pese o teor do art. 107 do CC, a selfie do autor não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, já que nem sequer consta a data em que foi tirada. 4.
Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular . 5.
Nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200/2001, os documentos eletrônicos podem ser considerados desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento . 6.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50003933220228130517, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 22/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) 7.Com relação à pretensão recursal da autora, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação do BANCO AGIBANK S.A ao pagamento por danos morais, supostamente sofridos pela autora, diante da ilegalidade dos descontos efetuados pela promovida. 8.Em que pesem as alegações recursais e conforme bem fundamentado pelo juiz de 1º grau, os descontos de pequeno valor, como no caso dos autos, não se mostram suficientes a causar prejuízos de ordem extrapatrimonial a recorrente, não havendo repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 9.Inclusive, verifico que se trata de descontos realizados em 01/10/2023 a 01/08/2024, no valor de 5 vezes de R$ 1,99 e 6 vezes de R$ 2,19, totalizando R$ 23,04, conforme comprovação nos autos (id 19339349), inexistindo qualquer prova que a parte Recorrente tenha suportado constrangimentos, humilhações ou eventual abalo de crédito, em razão da cobrança indevida. 10.É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. 11.Nesse diapasão, embora a situação experimentada pela autora tenha sido desagradável, tenho que não restou configurado o dano moral.
Os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável. 12.É preciso esclarecer que para caracterização do dano moral, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) danos à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 13.No caso em tela, por mais que a conduta da demandada tenha sido irregular, uma vez comprovada a ilegalidade da cobrança, refletindo na ausência de comprovação da contratação questionada, não restou demonstrada a humilhação ou comprometimento extrapatrimonial que a cobrança teria ensejado em sua vida, razão pela qual não comporta as alegações recursais qualquer fundamento apto a reformar o entendimento do Juiz sentenciante. 14.O caso, inclusive, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da recorrente demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, da qual não se desincumbiu.
Esta é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2004, pgs. 97/98: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (…) A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir- se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado' (Das Obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p. 617) 14.
E conclui que: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. 15.Nesse sentido, em casos semelhantes, destaca-se, tem sido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS AO SEGURO SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS¿.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CITAÇÃO.
ARTIGO 100 DO CPC.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DESNECESSIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, referentes a um suposto seguro Sebraseg Clube de Benefícios, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em primeiro lugar, especificamente sobre a impugnação à justiça gratuita ofertada pelo apelante, impõe-se recusar sua admissão, vez que a questão se encontra preclusa.
Segundo dispõe o art. 100 do CPC, Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.¿ No caso em tela, o banco não impugnou a matéria no momento oportuno, ou seja, na contestação, configurando, assim, preclusão do seu direito de praticar o ato, nos termos do art. 507 do CPC. 3.
Em relação à tese de ilegitimidade passiva, acertada a solução encontrada pelo magistrado a quo, que, aplicando ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que o banco faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, e sendo assim, é responsável solidário perante a consumidora e ¿pertinente sua figuração como ré na presente demanda. 4.
Embora o suposto contrato de seguro tenha sido formalizado com outra empresa (SEBRASEG), a instituição financeira recorrente está inserida na cadeia de prestação de serviço na qual a autora, ora recorrida, figura seja como destinatária final, seja como "consumidora equiparada", pois viabilizou o pagamento e repasse dos valores entre os sujeitos da relação. 5.
No tocante à aleada carência de ação por falta de interesse de agir, também não prospera essa tese recursal. É cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da Republica, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Por conseguinte, não cabe exigir que a parte autora comprove que houve pretensão resistida como condição para que postule na via jurisdicional o pagamento do valor que entende devido.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Em análise dos fatos e do acervo probatório carreado aos autos, constata-se que não há elementos de convicção suficientes a comprovar que, de fato, houve anuência da consumidora sobre os descontos impugnados, inclusive, o banco não foi capaz sequer de trazer aos autos o contrato de abertura de conta que pudesse informar a ciência e concordância da correntista sobre os descontos efetuados em débito automático, que fossem solicitados por outras empresas. 7.
Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 17, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, como pode se observar na sua peça de defesa, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora. 8.
Ressalte-se, ainda, que a fraude perpetrada por terceiros não constitui excludente de responsabilidade, mas fortuito interno, pois decorrente do risco inerente à própria atividade bancária.
No ponto, incide o entendimento sedimentado no enunciado nº 479 da súmula da jurisprudência do STJ. 9.
Feitas estas considerações, não há outro caminho senão reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os descontos realizados indevidamente, não havendo que se cogitar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), como defendeu o apelante.
Por conseguinte, devida a declaração de invalidade dos descontos e o dever do réu em devolvê-los. 10.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença apelada, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 25.01.2023 e 17.02.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 11.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 12.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária, e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 13.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 14.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200326-20.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) (grifei) 16.Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 17.Condenação de ambos os recorrentes vencidos em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95), ficando suspensa a exigibilidade em relação a autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
30/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792898
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27/06/2025 14:32
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ALVES MENDES - CPF: *28.***.*49-93 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23002566
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 23002566
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23002566
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3004436-53.2024.8.06.0167 DESPACHO intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
11/06/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002566
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23002566
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10/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002566
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10/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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