TJCE - 0051712-36.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:38
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 89130137
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09/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0051712-36.2021.8.06.0168 AUTOR: GERALDO NONATO PINHEIRO REU: Enel SENTENÇA A sentença/acórdão já transitou em julgado (Id. 83375783). Observa-se que a parte devedora/executada apresentou comprovante de pagamento voluntário da obrigação (Id's. 85296914 e 85296915) A parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (Id. 88922923). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o competente alvará liberatório da quantia indicada nos autos (Id's. 85296914 e 85296915) em benefício do promovente, conforme requerido no Id. 88922923. Em caso de pedido expedição de outro(s) alvará(s) em razão de o(s) valor(es) depositado(s) haver(em) sido transferido(s) de um banco para outro, e isso sendo comprovado, fica a secretaria autorizada a desarquivar o feito e expedir outro(s) documento(s) liberatório(s), observando os novos dados fornecidos, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 89130137
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 89130137
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08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89130137
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08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89130137
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05/07/2024 19:52
Expedido alvará de levantamento
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05/07/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:13
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:05
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/08/2022 18:08
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 19:22
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 00:54
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 00:53
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 27/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:47
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de Enel em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de Enel em 18/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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09/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:45
Conclusos para despacho
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22/01/2022 19:04
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2022 10:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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21/01/2022 03:05
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01800200-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 02:41
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16/12/2021 22:42
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0446/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2756
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15/12/2021 02:15
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 16:49
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/12/2021 18:05
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2021 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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