TJCE - 3001032-23.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:22
Decorrido prazo de LILIAN MARQUES SARMENTO ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:22
Decorrido prazo de LILIAN MARQUES SARMENTO ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HANNA NOGUEIRA MAIA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135655796
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135655796
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001032-23.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de contradição quanto à apuração de falha contratual e a ausência de fixação indenização por danos morais.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a contradição alegada, posto que este Juízo pontuou de forma explícita as razões que levaram a improcedência do pedido autoral. Vale ressaltar que não houve o reconhecimento de falha contratual por este Juízo.
O que se pontuou foi somente que eventual falha (a qual não há de se dizer que aqui foi reconhecida) ensejaria, no máximo, a indenização por danos morais a depender da comprovação da ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora e não a responsabilidade da ré pelos tributos devidos pelo exercício da atividade da requerente. A ausência de fixação de indenização por danos morais, dessa forma, partiu da premissa de que inexistiu ato ilícito praticado pela ré e, de igual modo, a própria comprovação da ofensa à honra objetiva da parte autora. Vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é contraditória.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135655796
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14/02/2025 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 132469677
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132469677
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07/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132469677
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25/01/2025 07:57
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130632808
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14/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130632808
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001032-23.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de nova tentativa de oitiva da testemunha, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, os quais norteiam o Juizado Especial Cível. 2.
Indefiro, ainda, os pedidos de utilização do sistema INFOJUD e de concessão de oportunidade para apresentação de razões finais, uma vez que estes são incompatíveis com o procedimento deste Juízo. 3.
Façam-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130632808
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16/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:40
Juntada de ata da audiência
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03/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106037165
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001032-23.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 03 de dezembro de 2024, às 11 horas, para audiência de instrução e julgamento. 2.
A audiência poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária. 3. As partes devem se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106037165
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09/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106037165
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09/10/2024 13:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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